Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1769, de 28 de agosto de 2003
Nº 1769/2003
Alteração 209ª Os incisos IX e XI do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
"IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei n° 14.050/03);
..........................................................................................................
..........................................................................................................
Alteração 210ª A alínea "e" do inciso V e o "caput" e a alínea "a" do § 1º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei n° 14.050/03);
..........................................................................................................
Alteração 211ª A alínea "i" do inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "q", "r", "s" e "t" ao inciso II, e o inciso VI ao referido artigo:
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas (Lei n° 13.961/02);
..........................................................................................................
..........................................................................................................
Alteração 212ª O "caput" e a alínea "c" do parágrafo único do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
.........................................................................................................
Alteração 213ª O inciso I do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei n° 14.050/03);"
Alteração 214ª A alínea "e" do inciso I do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei n° 14.050/03);"
Alteração 215ª O § 4º do art. 603 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura (Lei n° 14.068/03)."
Alteração 217ª O "caput" do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 218ª A alínea "a" do § 4º do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento fiscal;"
Alteração 219ª A alínea "b" do inciso IX do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/11, 6420-3/12, 6420-3/19, 6420-3/21, 6420-3/22, 6420-3/29 ou 6420-3/30, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;"
Alteração 220ª O item 46 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"46. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;"
Alteração 221ª O § 7º do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto as destinadas a animais domésticos, observado o disposto no
Alteração 222ª O art. 292 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 223ª Fica acrescentada a alínea "d" ao § 1º do art. 309, com a seguinte redação:
"d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento."
Alteração 224ª Fica acrescentado o art. 309-A à Seção I do Capítulo XIII do Título III, com a seguinte redação:
"
Art. 309-A. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá ocorrer obrigatoriamente nesse equipamento.
Alteração 225ª Fica acrescenta a alínea "g" ao inciso I do art. 313, com a seguinte redação:
"g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/03)."
Alteração 226ª Fica acrescentada a Subseção II-A na Seção III do Capítulo XIII do Título III, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO II-A
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 343-A. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima sexta):
Alteração 227ª O art. 403 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 403. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):
Alteração 228ª O § 2º do art. 417 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):
Alteração 229ª Fica acrescentado o art. 475-A à Seção VIII do Capítulo XIX do Título III, com a seguinte redação:
"
Art. 475-A. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 03/03):
Alteração 230ª A discriminação da mercadoria relativa ao código NBM/SH 3822.00.90 do item 24 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido Anexo o item 47-A:
"3822.00.90 Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio ICMS 55/03)
...........................................................................................................
47-A Operações, até 30.04.2005, com os produtos arrolados nos itens 11 e 12 da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/03).
Notas:
1. o disposto neste item somente se aplica às aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro;
2. o beneficio de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no CAD/ICMS e no CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador;
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;
4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio;
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação:
8.3. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota anterior, a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
9. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por GNRE, no prazo de quinze dias da data da ocorrência do fato;
10. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
11. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
12. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;
13. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito."
Alteração 231ª A alínea "b" do item 12 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, revigorando-se, até 31.10.2003, o item 13 do referido Anexo (Convênio ICMS 50/03):
"b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03);"
Alteração 232ª As notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 e 6.152 da letra B da Tabela I do Anexo lV passam a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03)".
Alteração 233ª Ficam prorrogados para:
Art. 2º. O inciso I do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - açúcar; alho; arroz em estado natural;"
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.