Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5250, de 22 de janeiro de 2002
Nº 5250/2002
Alteração 6ª O
"§ 7º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a substituição triubtária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes"
Alteração 7ª O inciso III do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - até 31.07.2002, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 61,111% ou 41,666% conforme se trate de operação sujeita à alíquota de 18% ou 12%, respectivamente, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 39/93, 151/94, 102/96, cláusula primeira, inciso IV, alíneas "b" e "c", 05/99, 10/01 e 51/01);"
Alteração 8ª O "caput" e o item 5 da alínea "c" e as alíneas "d" e "m" do inciso XIII do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) nas operações com combustíveis:
........................................................................................................................................................................
5. em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço ou no da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Alteração 9ª Fica acrescenta o § 3º ao art. 181, com a seguinte redação:
"3º Norma de Procedimento Fiscal poderá determinar que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deve emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01)."
Alteração 10ª A alínea "b" do inciso V do art. 313 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) modelo e tipo de ECF (Convênio ICMS 113/01);"
Alteração 11ª O "caput" do art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Súmula: Alterações no Regulamento do ICMS, conforme Decreto n° 5.141.
Alteração 12ª O "caput" e o inciso VII do art. 419 pasam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XII:
"
Art. 419. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante na Tabela III do Anexo V, em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01):
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Alteração 13ª O parágrafo único do art. 432 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 14ª O "caput" do inciso IV do art. 433 passa a vigorara com a seguinte redação:
"IV - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetorial Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até o dia vinte do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no art. 367, observando-se que (Convênio ICMS 78/96 e 109/01):"
Alteração 15ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 442, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 455, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 456, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas."
Alteração 16ª O § 2º ao art. 445 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com gelo em relação ao Estado de Minas Gerais (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 4/98, 6/99, 30/99, 02/00, 10/00 e 38/01)."
Alteração 17ª A Seção VI do Capítulo XIX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS,
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 455. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
Art. 456. A base de cálculo para retenção é:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 115.41% (Convênio ICMS 04/02);
1.2. com óleo diesel, 42,51% (Convênio ICMS 04/02);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS 131/01);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 191,08% (Convênio ICMS 04/02);
2.2. com óleo diesel, 61,94% (Convênio ICMS 04/02);
2.3. com óleo combustível, 68,69% (Convênio ICMS 131/01);
2.4. com gás liqüefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS 131/01);
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 113,34% (Convênio ICMS 131/01);
1.2. com álcool hidratado, 46,82% (Convê ICMS 131/01);
1.3. com óleo diesel, 38,40%;
1.4. com gás liqüefeito de petróleo, 47,73%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 188,30% (Convênio ICMS 131/01);
2.2. com álcool hidratado, 57,56% (Convênio ICMS 131/01);
2.3. com óleo diesel, 57,27%;
2.4. com óleo combustível, 46,67% (Convênio ICMS 131/01);
2.5. com gás liqüefeito de petróleo, 69,22%;
1. nas operações internas, 30%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina de aviação, 75,68% (Convênio ICMS 01/02);
2.2. com demais produtos, 58,54%;
1. com gasolina automotiva, 115,41% (Convênio ICMS 04/02);
2. com óleo diesel, 42,51% (Convênio ICMS 04/02);
3. com gás liquefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS 131/01);
1. com gasolina automotiva, 191,08% (Convênio ICMS 04/02);
2. com óleo diesel, 61,94% (Convênio ICMS 04/02);
3. com gás liqüefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS 131/01);
a ) 115,41%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 07/02);
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 457. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 138/01).
Art. 459. O TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01):
§ A 1° distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção (Convênio ICMS 05/02):
Art. 460. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01):
1. unidde federada de origem da mercadoria;
2. unidade federada de destino da mercadoria;
3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Art. 460-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01):
Art. 460-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Convênio ICMS 138/01):
Art. 461. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS 138/01):
SUBSEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
2. não existindo preço máximo ou único de venda a cosumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
3. multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela quantidade do produto;
Art. 464. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, deveão ser transmitidas para a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, nos seguintes prazos:
Art. 465. Os bancos de dados utilizados para a geração das informções na forma prevista nesta subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio mangético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101.
SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 471. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Alteração 18ª Os itens 1 e 2 da alínea "a" e os itens 2 das alíneas "b" e "c" do
"1. 34,31%, nas operações internas;
2. 45,33%, nas operações interestaduais;
.................................................................................................................................................................
2. 50,00% nas operações interestaduais;
.................................................................................................................................................................
2. 53,30%, nas operações interestaduais."
Alteração 19ª O
"
Alteração 20ª O "caput" e os §§ 3°, 4°. e 7°. do art. 580 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 580. O pagamento do ICMS será exigido, a cada operação ou prestação, do contribuinte inscrito no CAD/ICMS que sistematicamente deixar de cumprir as obrigações tributárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (art. 52 da Lei n. 11.580/96).
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Alteração 21ª O "caput" e a alínea "a" da nota 1 do item 8, o "caput" do item 12, o item 46, relativamente aos Estados do Pará, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, a alínea "b" do item 98 e a alínea "b" do item 99 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o Estado de Pernambuco ao item 46 e o produto relacionado à alínea "a" do item 98:
"8 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/94 e 135/01).
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
12 Saídas, até 30.04.2003, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/01 e 110/01).
..................................................................................................................................................
PARÁ
8442.30.00 Processadora automática filme 1
convencional mamografia
9018.12.10 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral 1
em Ginecologia e Obstetrícia
9018.19.10 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 2
9022.14.11 Mamografia com dispositivo biópsia 1
estereotaxia
..................................................................................................................................................
RIO DE JANEIRO
8442.30.00 Processadora Automática Filme 4
Convencional Mamografia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11 Mamografia com dispositivo biópsia 4
estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e 3
Elétrons (Convênio ICMS 126/01)
SÃO PAULO
9022.14.11 Mamografia com dispositivo biópsia 5
estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)
9022.12.00 Tomografia Computadorizada - 35 KW 2
(Convênio ICMS 126/01)
PARANÁ
9022.21.90 Acelerador Linear Fótons Dual Energia 1
e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)
RIO GRANDE DO SUL
9022.14.11 Mamografia com dispositivo biópsia 3
(Convênio ICMS 126/01)
..................................................................................................................................................
PERNAMBUCO
8442.30.00 Processadora Automática Filme 1
Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11 Mamografia com dispositivo de biópsia 1
estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)
..................................................................................................................................................
3003.90.99 e Medicamento resultante da associação de Lopinavir e
3004.90.99 Ritonavir (Convênio ICMS 14/01)
..................................................................................................................................................
Alteração 22ª Os itens 4, 9, 10 e 17 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 A base de cálculo é reduzida para 72% nas operações internas com DESODORANTES corporais e antiperspirantes
líquidos e XAMPUS de propriedades terapêuticas ou profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e
33.05.10.0100 da NBM/SH, respectivamente (ConvÊnio ICMS 51/89).
...............................................................................................................................................................................
9 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
(Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08).
10 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas de GÁS NATURAL (Convênios ICMS 18/92, 148/94, 151/94).
17 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 30.04.2002, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS 13/94 e 43/01)".
Alteração 23ª Ficam renumeradas as notas de itens do Anexo I a seguir indicadas:
Alteração 24ª Fica acrescentada a Tabela III do Anexo V instituindo o modleo "Memorando-Exportação", que constitui o Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 107/01).
Alteração 25ª Fica prorrogado, para 31.12.2003, o prazo previsto no item 76 do Anexo I (Convênio ICMS 127/01).
Alteração 26ª Ficam revogados os §§ 1° e 2°. do art. 441.
Art. 2º Para os fins do disposto na Seção VI do Capitulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a nova versão do programa de computador denominado SICOPI, contemplando as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência do Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, o contribuinte deverá prestar as informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do referido convênio, a serem preenchidos (Convênio ICMS 138/01):
(Revogado pelo Decreto 6099 de 21/08/2002)
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.