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Decreto Estadual do Paraná nº 4128, de 22 de dezembro de 2004

Nº 4128/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 5.
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Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 432ª Os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.4 da alínea "a" do inciso II; os itens 1.1, 1.3, 1.4, 2.1, 2.3 e 2.5 da alínea "b" do inciso II; os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea "a" do inciso III; os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea "b" do inciso III; e os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea "c" do inciso III do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. com gasolina automotiva, 66,66% (Convênios ICMS 03/99 e103/04);

1.2. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

..................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 125,21% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2.2. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

..................................................................................................................

2.4. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

..................................................................................................................

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 66,66% (Convênios ICMS 03/99, 95/02 e 103/04);

..................................................................................................................

1.3. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS 03/99, 95/92 e 103/04);

1.4. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99, 95/92 e 103/04);

..................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 125,21% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

.................................................................................................................

2.3. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS 03/99, 95/92 e 103/04);

..................................................................................................................

2.5. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99, 95/92 e 103/04);

..................................................................................................................

1.1. com gasolina automotiva, 128,01% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

1.2. com óleo diesel, 32,10% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

..................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 208,13% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2.2. com óleo diesel, 50,12% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

..................................................................................................................

1.1. com gasolina automotiva, 109,56% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

1.2. com óleo diesel, 42,24% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 137,72% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

..................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 183,19% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2.2. com óleo diesel, 61,64% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 170,13% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

..................................................................................................................

1.1. com gasolina automotiva, 186,71% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

1.2. com óleo diesel, 54,02% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 137,72% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

..................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 287,45% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2.2. com óleo diesel, 75,02% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 170,13% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);"

Alteração 433ª O parágrafo único do art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoSe o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 459, podendo a recuperação ou o ressarcimento serem requeridos em nome do estabelecimento da empresa que adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo por substituição."

Art. 2º. A alínea "e" do §4º do art. 4º do Decreto n. 6.099, de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior e dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02, e uma cópia da via protocolizada do Anexo I do mesmo Convênio (Convênios ICMS 148/02 e 101/04)."

Art. 3º. O art. 2º do Decreto n° 3.992, de 02 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 30.09.2004, em relação à alteração 416ª; em 19.10.2004, em relação às alterações 417ª, 418ª, 419ª, 420ª e 421ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos."

Art. 4º. A alteração 430ª do art. 1º do Decreto n° 4.027, de 07 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 430ª. Fica revogado o item 21 da Tabela I do Anexo II."

Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004, em relação à alteração 432ª do art. 1º; a partir de 30.09.2004, em relação ao art. 2º; a partir de 02.12.2004, em relação ao art. 3º; a partir de 07.12.2004, em relação ao art. 4º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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