Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4128, de 22 de dezembro de 2004
Nº 4128/2004
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.
Alteração 432ª Os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.4 da alínea "a" do inciso II; os itens 1.1, 1.3, 1.4, 2.1, 2.3 e 2.5 da alínea "b" do inciso II; os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea "a" do inciso III; os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea "b" do inciso III; e os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea "c" do inciso III do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 66,66% (Convênios ICMS 03/99 e103/04);
1.2. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
..................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 125,21% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.2. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
..................................................................................................................
2.4. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
..................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 66,66% (Convênios ICMS 03/99, 95/02 e 103/04);
..................................................................................................................
1.3. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS 03/99, 95/92 e 103/04);
1.4. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99, 95/92 e 103/04);
..................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 125,21% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
.................................................................................................................
2.3. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS 03/99, 95/92 e 103/04);
..................................................................................................................
2.5. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99, 95/92 e 103/04);
..................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 128,01% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
1.2. com óleo diesel, 32,10% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
..................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 208,13% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.2. com óleo diesel, 50,12% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
..................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 109,56% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
1.2. com óleo diesel, 42,24% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 137,72% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
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2.1. com gasolina automotiva, 183,19% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.2. com óleo diesel, 61,64% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 170,13% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
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1.1. com gasolina automotiva, 186,71% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
1.2. com óleo diesel, 54,02% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
1.3. com gás liqüefeito de petróleo, 137,72% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
..................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 287,45% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.2. com óleo diesel, 75,02% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.3. com gás liqüefeito de petróleo, 170,13% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);"
Alteração 433ª O parágrafo único do art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2º. A alínea "e" do §4º do art. 4º do Decreto n. 6.099, de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior e dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02, e uma cópia da via protocolizada do Anexo I do mesmo Convênio (Convênios ICMS 148/02 e 101/04)."
Art. 3º. O art. 2º do Decreto n° 3.992, de 02 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 4º. A alteração 430ª do art. 1º do Decreto n° 4.027, de 07 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 430ª. Fica revogado o item 21 da Tabela I do Anexo II."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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