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Decreto Estadual do Paraná nº 5871, de 13 de dezembro de 2005

Nº 5871/2005

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Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 579ª Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 56:

"XXV – por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas no Capítulo XLI do Título III, em GR-PR, nas operações realizadas em território paranaense, e em GNRE nos demais casos."

Alteração 580ª Fica acrescentado o §4º ao art. 231:

"

§ 4ºFicam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses e os leiloeiros inscritos no CAD/ICMS."

Alteração 581ª Fica acrescentado o Capítulo XLI ao Título III, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO

Art. 572-F. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão (Convênio ICMS 08/05):

Ide energia elétrica;
IIrealizado pela INTERNET;
IIIde bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IVde bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
Vde bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 572-G.
Fica atribuída, ao leiloeiro domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (Lei n. 11.580/96, art. 18, inciso VIII).

Art. 572-H. Para efeitos do disposto neste Capítulo, os leiloeiros devem:

Iinscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS;
IImanter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeitos fiscais:
a)Diário de Entrada;
b)Diário de Saída;
c)Contas Correntes;
d)Protocolo;
e)Diário de Leilões;
IIImanter e escriturar os seguintes livros fiscais:
a)Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b)Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IVencaminhar, até o dia quinze do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, observadas as exigências previstas no Capítulo XIV do Título III;
Vcomunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão, com antecedência de cinco dias úteis, a data e o local do leilão.
Parágrafo únicoPor ocasião da solicitação de inscrição no CAD/ICMS, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser informado o código CNAE-Fiscal 7499-3/04, utilizado para indicar a atividade econômica correspondente a serviços de leiloeiro.

Art. 572-I. A remessa da mercadoria para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

Ide saída, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
IIpara acobertar a entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
§ 1ºSem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem conter:
a)no quadro "Emitente", campo "Natureza da Operação", a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;
b)no campo "Informações Complementares", a indicação "ICMS suspenso – remessa para leilão".
§ 2ºA operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal emitida pelo leiloeiro.

Art. 572-J. As notas fiscais mencionadas no "caput" do artigo 572-I deverão consignar, como base de cálculo, na seguinte ordem:

Io preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
IIo preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
IIIo equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 572-L.
Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, bem como o seu posterior retorno.
Parágrafo únicoA suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo encerra:
a)na saída da mercadoria arrematada;
b)com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
c)após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da emissão da nota fiscal prevista no art. 572-I, sem o retorno à origem.
Art. 572-M.
É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, nos limites previstos na legislação, desde que a guia de recolhimento esteja anexa.

Art. 572-N. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate:

Icaso a mercadoria não tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a)o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal de venda em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;
b)o leiloeiro deverá, nos casos em que a mercadoria originária do Estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS:

1. emitir nota fiscal relativa à venda da mercadoria arrematada em leilão;

2. recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE, caso o leilão ocorra em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos;

IIcaso a mercadoria tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a)o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa;
b)o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo quando a remessa da mercadoria, originária do Estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
c)o leiloeiro deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica da mercadoria, pelo mesmo valor da remessa original, informando, no quadro "Informações Complementares", o valor da arrematação e o nome do arrematante.
§ 1ºNos casos previstos na alínea "b" do inciso I e no na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela nota fiscal emitida pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.
§ 2ºNas notas fiscais previstas no inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, deverá estar consignado, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

(Redação dada pelo Decreto 1398 de 05/09/2007) (vide Decreto 5932 de 23/12/2005) (vide Decreto 7602 de 29/11/2006) (vide Decreto 6417 de 05/04/2006)

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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