Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5932, de 23 de dezembro de 2005
Nº 5932/2005
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 587ª Os incisos I e II do art. 407 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade;
Alteração 588ª O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta no ano anterior, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);"
Alteração 589ª O "caput" do art. 410 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 590ª Os incisos I, II e III do art. 411 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV:
"I - 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais);
(vide Decreto 6417 de 05/04/2006)
Alteração 591ª O §3º do art. 414 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), submeter-se-á ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência, independentemente da data de formalização de sua exclusão do regime de que trata este Capítulo."
Art. 3º. O art. 2º do Decreto nº 5.871, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rogério Helias Carboni
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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