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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5375, de 28 de fevereiro de 2002

Nº 5375/2002

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Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Art. 2.
O art. 7º do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1º.01.2002, em relação ao Regulamento do ICMS, exceto no que se refere aos arts. 33, 42, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; 1º.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere aos arts. 33, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º. Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%:

(Revogado pelo Decreto 1922 de 08/07/2011) (vide Decreto 1478 de 25/09/2007)

Código NBM/SHDISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
8471.30.12Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran"). De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.49.11Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade
8471.49.45Unidades de entrada - teclados
8471.49.46Unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse")
8471.49.54Unidades de saída por vídeo ("monitores")
8471.60.12Impressoras de impacto, matriciais (por pontos), exceto as de linha
8471.60.21Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
8471.60.23Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto - a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600x 600 pontos de polegada (DPI)
8471.80.13Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais – distribuidor de conexões para redes ("hub")
8471.80.15Comutadores de pacotes para redes ("switches")
8471.90.14Digitalizadores de imagens - ("scanner")
Parágrafo únicoA opção pela utilização do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada:

a) à celebração de termo de acordo, na forma dos arts. 78 a 84, que estabelecerá os demais requisitos para a fruição do benefício;

(Revogado pelo Decreto 1669 de 25/10/2007)

b) a que haja a indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente e do número do termo de acordo referido na alínea anterior;

(Revogado pelo Decreto 1669 de 25/10/2007)

c) a indústria tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados mediante portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;
d) a indústria realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal n. 8.248/91, sendo que:
Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.01.2002, em relação às alterações 27ª a 29ª, 31ª, no que se refere ao item 8 da Tabela I do Anexo II, e 32ª e ao art. 2º; 1º.03.2002, em relação às alterações 30ª e 31ª, no que se refere ao item 7 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3º; e da data da publicação em relação a este artigo.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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