Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5375, de 28 de fevereiro de 2002
Nº 5375/2002
Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/2001.
"Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1º.01.2002, em relação ao Regulamento do ICMS, exceto no que se refere aos arts. 33, 42, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; 1º.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere aos arts. 33, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."
Art. 3º. Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%:
(Revogado pelo Decreto 1922 de 08/07/2011) (vide Decreto 1478 de 25/09/2007)
| Código NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
| 8471.30.12 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran"). De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
| 8471.49.11 | Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade |
| 8471.49.45 | Unidades de entrada - teclados |
| 8471.49.46 | Unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse") |
| 8471.49.54 | Unidades de saída por vídeo ("monitores") |
| 8471.60.12 | Impressoras de impacto, matriciais (por pontos), exceto as de linha |
| 8471.60.21 | Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
| 8471.60.23 | Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto - a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600x 600 pontos de polegada (DPI) |
| 8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
| 8471.80.14 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais – distribuidor de conexões para redes ("hub") |
| 8471.80.15 | Comutadores de pacotes para redes ("switches") |
| 8471.90.14 | Digitalizadores de imagens - ("scanner") |
a) à celebração de termo de acordo, na forma dos arts. 78 a 84, que estabelecerá os demais requisitos para a fruição do benefício;
(Revogado pelo Decreto 1669 de 25/10/2007)
b) a que haja a indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente e do número do termo de acordo referido na alínea anterior;
(Revogado pelo Decreto 1669 de 25/10/2007)
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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