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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4251, de 8 de junho de 2001

Nº 4251/2001

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Art. 5. Art. 2.
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Súmula: Os artigos 2º, incisos I, alínea "e" e III e 5º do Decreto nº 4.393, de 28 de maio de 1998.

Art. 1º. Os artigos 2º, incisos I, alínea "e" e III e 5º do Decreto nº 4.393, de 28 de maio de 1998, passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 2º...........................................................................................................................

I - Pelo Poder Concedente:

a) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SESJ.

III - Pelos Usuários:

a) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

b) um representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - FETRANSPAR;

c) um representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Paraná e Santa Catarina - FEPASC;

d) um representante do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado do Paraná - SINDICAN; e

e) um representante do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Paraná.

Art. 5.
O Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR fornecerá o necessário apoio para a consecução dos objetivos deste Decreto, bem como deverá provê-la dos meios técnico-administrativos e recursos necessários ao seu funcionamento, inclusive a designação de servidor para executar a função de Secretaria de Comissão."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 3.431, de 23 de janeiro de 2001 e demais disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Nelson Justus

Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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