Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4242, de 15 de abril de 1998
Nº 4242/1998
Alteração 274ª O § 2º do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese de transferência na forma do inciso II do art. 40, o contribuinte substituto, destinatário do crédito, estará dispensado do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, devendo, em substituição, emitir relatório, em listagem ou meio magnético, contendo no mínimo as informações quanto ao emitente, número e data do documento fiscal, ao valor do crédito recebido em transferência e ao número do despacho autorizativo de primeira fase, encaminhando-o à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a GIA/ICMS."
Alteração 275ª Os incisos VIII e XVI e o § 8º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XVII e o § 16:
"VIII - até 31.12.2000, equivalente ao montante resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Capítulo XIV do Título III, e observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 1/98):
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1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Capítulo XIV do Titulo III;
2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. "no break";
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10. leitor de cartão de crédito, desde que acoplado ao ECF;
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Alteração 276ª Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 88, com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.
Alteração 277ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 100 com a seguinte redação:
"§ 5º A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
Alteração 278ª Fica revigorado o § 11 do art. 103, com a seguinte redação:
"
Alteração 279ª A alínea "b" do § 4º do art. 104, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o contido em norma de procedimento e sem prejuízo do disposto no art. 338-A (Convênio ECF 01/98)."
Alteração 280ª O art. 307 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Súmula: Alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/96.
Alteração 281ª O inciso XXII e o § 11 do art. 338 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 2/98).
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Alteração 282ª Fica acrescentado o art. 338-A à Subseção I da Seção I do Capítulo XIV do Titulo III, com a seguinte redação:
"
Art. 338-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata a cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 (Convênio ECF 01/98).
Alteração 283ª Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso V do art. 339, com a seguinte redação:
"d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 2/98)."
Alteração 284ª Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, e 6º ao art. 342, com a seguinte redação:
"§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão (Convênio ICMS 2/98).
Alteração 285ª O § 3º do art. 352 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe (Convênio ICMS 2/98)."
Alteração 286ª O art. 363 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 363. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste capítulo, o documento contenha (Convênio ICMS 2/98):
Alteração 287ª O art. 364 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 288ª Fica acrescentado o par. único ao art. 365, com a seguinte redação:
" Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF, de 15.12.70, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Convênio ECF 01/98)."
Alteração 289ª Os incisos IV e XIII do art. 371 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XXII, XXIII e XXIV:
"IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, será reiniciada automaticamente a acumulação (Convênio ICMS 2/98);
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XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 2/98);
Alteração 290ª O art. 373 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 373. Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN, para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convênio ICMS 2/98).
Alteração 291ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 492 e renumerado para § 1º o seu parágrafo único, passando os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix" (Protocolo ICMS 4/98).
Alteração 292ª A alínea "e" do § 1º do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "f" ao § 1º e a alínea "d" ao § 2º:
"e) nas operações com gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 31/98):
1. internas, entendendo-se por valor da operação de que trata o "caput" deste artigo o preço praticado pela refinaria deste Estado, 238,98%;
2. interestaduais, sobre o preço FOB, 21%;
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3. internas, 238,98 %;
4. interestaduais, 279,75 %;"
Alteração 293ª O § 7º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º o disposto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação especifica, observado o disposto no § 11 do art. 103 (Convênio ICMS 26/96 e 11/98)."
Alteração 294ª O número 3 da alínea "b" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. cebola em estado natural; chá em folhas;"
IV - até 31 de dezembro de 2003, para o
estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$
120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF
01/03).
(Redação dada pelo Decreto 1399 de 17/06/2003)
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual do Paraná nº 1399, de 17 de junho de 2003
- Decreto Estadual do Paraná nº 3487, de 2 de fevereiro de 2001
- Decreto Estadual do Paraná nº 2474, de 24 de agosto de 2000
- Decreto Estadual do Paraná nº 1244, de 30 de agosto de 1999
- Decreto Estadual do Paraná nº 1142, de 26 de julho de 1999
- Decreto Estadual do Paraná nº 173, de 20 de janeiro de 1999