Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1244, de 30 de agosto de 1999
Nº 1244/1999
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/1996.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 457ª Ficam acrescentados o item 5-A e o § 7º ao art. 87 com a seguinte redação:
"5-A. álcool etílico anidro combustível, nas saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis, observado o contido no
§ 7º.
...........................................................................................................................................................
§ 7º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 86, o diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 5-A encerra quando da saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, sendo que o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final."
Alteração 458ª O Capítulo III do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL - CNAE - FISCAL
Art. 117. A cada estabelecimento de contribuinte, de acordo com as operações e prestações que praticar, será atribuído, pela repartição fiscal, o respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal (Ajuste SINIEF 2/99).
§ 1º A CNAE-Fiscal, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, para efeitos de classificação da atividade econômica do estabelecimento, está dividida nas seguintes seções:
a) agropecuária e pesca;
b) indústria;
c) comércio;
d) serviços.
§ 2º Na classificação do estabelecimento serão obedecidas as seguintes regras:
a) quando o estabelecimento se enquadrar em duas ou mais seções, será classificado na seção preponderante para o ICMS;
b) quando o estabelecimento se enquadrar em duas ou mais atividades econômicas será classificado na atividade preponderante para o ICMS.
§ 3º As preponderâncias a que se referem as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior serão determinadas adotando-se como critério básico o principal produto de fabricação ou comercialização ou do serviço prestado."
Alteração 459ª O § 7º do art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão conservá-los, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 30/99)."
Alteração 460ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 228 com a seguinte redação:
"
Parágrafo único. O Resumo de Movimento Diário, para efeitos de exibição ao fisco, poderá ser mantido em arquivo magnético."
Alteração 461ª O "caput" do art. 294 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 294. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, centralizarão, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98 e 30/99)."
Alteração 462ª O artigo 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 296. Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 294 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XVI do Título III, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênio ICMS 30/99).
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança, desde que previamente autorizada pelo fisco, nos termos dos arts. 78 a 84.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no "caput" deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de forma centralizada, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capitulo;
b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados "on-line"."
Alteração 463ª O inciso V do art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - o nome, o endereço, o código CNAE-Fiscal e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;"
Alteração 464ª O inciso II do art. 337 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - enquadrados nos seguintes códigos CNAE-Fiscal (Ajuste SINIEF 2/99):
a) 5244-2 - material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;
b) 50 - veículos automotores e motocicletas;
c) 5242-6/03 - instrumentos musicais e acessórios;
d) 5249-3/02 -joalheria e relojoaria;
e) 5249-3/01 - artigos de ótica;
f) 5242-6/02 - artigos fotográficos e cinematográficos."
Alteração 465ª O "caput" do art. 350 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 350. Serão credenciados pela Inspetoria Geral de Fiscalização para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 156/94, cláusula sétima):"
Alteração 466ª Os §§ 1º e 2º do art. 351 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O pedido deverá ser instruído de acordo com o que dispuser norma de procedimento.
§ 2º Deferido o pedido, será expedida credencial, que terá a validade de um ano, em três vias, numerada seqüencialmente, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - credenciado;
b) 2ª via - Inspetoria Geral de Fiscalização;
c) 3ª via - processo."
Alteração 467ª O inciso IV do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - o nome, o endereço, o código CNAE-Fiscal e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário do ECF (Ajuste SINIEF 2/99);"
Alteração 468ª O inciso V do art. 386 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - o nome, o endereço, o código CNAE-Fiscal e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 2/99);"
Alteração 469ª As alíneas "a" a "f' do inciso IX do art. 459 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) desdobramento de madeira - código CNAE-Fiscal - 2010-9, exclusive as serrarias;
b) secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos - códigos CNAE-Fiscal 1511-3 e 1910-0/00;
c) construção civil - código CNAE-Fiscal 45;
d) comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - códigos CNAE-Fiscal 5010-5 e 5041-5/03;
e) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - código CNAE-Fiscal 5245-0/03;
f) comércio atacadista em geral - códigos CNAE-Fiscal 51, 5030-0/01, 5030-0/02, 5041-5/01 e 5041-5/02."
Alteração 470ª Os incisos III e IV do art. 502 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os § § 7º e 8º:
"III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;
IV - aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.
...........................................................................................................................................................
§ 7º O disposto no § 4º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro que será adicionado à gasolina "A" proveniente de refinaria estabelecida neste Estado.
§ 8º Para os fins do disposto neste artigo, não se aplica o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 491 às operações destinadas aos importadores eleitos substitutos tributários na forma dos incisos III e IV."
Alteração 471ª O subitem 1.1 da alínea "a" do Inciso II e os §§ 3º, 4º e 8º do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 11:
"1.1. com gasolina automotiva, 125,43%:
...........................................................................................................................................................
§ 3º Nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não destinados à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário paranaense.
§ 4º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo:
a) a que se referem os incisos I e II, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 502.
b) de que trata o parágrafo anterior.
........................................................................................................................................................................
§ 8º Nas hipóteses do § 4º do art 502, a base de cálculo será:
a) em relação ao álcool anidro adicionado na gasolina automotiva, o valor correspondente ao da gasolina "A" no estacionamento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II;
b) em relação ao álcool anidro adicionado ao óleo diesel, o preço máximo de venda ao consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel ou, na falta do preço máximo, o valor correspondente ao seu preço no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II;
c) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II.
.......................................................................................................................................................................
§ 11. Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o inciso II, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS 46/99)."
Alteração 472ª O § 1º do art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e reconhecimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 13/93, 16/95, 22/97, 14/99 e 16/99)."
Alteração 473ª A Seção XI do Capitulo XXII do Titulo III passa a vigorar com a segiunte redação:
"Seção XI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA
Art. 513-A. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias, o valor da base de cálculo e do imposto retido, e o número da inscrição especial no CAD/ICMS.”
Alteração 474ª. Fica acrescentado o Capítulo XXXVIII ao Título III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS LÍQUIDOS A GRANEL, COM TRANSPORTE POR NAGEVAÇÃO DE CABOTAGEM
Art. 571-Q. A emissão das notas ficais nos termos deste capítulo não importa escrituração fora do prazo previsto na legislação.”
Alteração 475ª. O art. 614 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Alteração 476ª. Os itens 27-B, 28 e 85 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se lhe os itens 50-A e 64-B:
“27-B. Operações com EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, ovinos ou caprinos (Convênios ICMS 70/92 e 36/99).
..............................................................................................................................................
28. Importação, até 31.12.99, de (Convênio ICMS 44/99):
Nota: o benefício de que trata este item fica condicionado a que:
1. a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livro, jornal ou periódico;
2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 131/98).
..................................................................................................................................................................................
50-A. Doações de MICROCOMPUTADORES usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99).
..................................................................................................................................................................................
64-B. Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ – PROVOPAR.
85. Saídas de VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolado até 31.10.99, instruído de (CONVÊNIO ICMS 35/99):
Notas:
1. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de: transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; proceder modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; ou, empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
2. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá indicar no documento fiscal correspondente o número de inscrição do adquirente no CPF e entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª via do respectivo documento fiscal;
3. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item poderá ser utilizado somente uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição;
4.não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.”
Alteração 477ª. A nota 2 do item 1 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar a seguinte redação:
“2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais de indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual deverão ser indicadas obrigatoriamente em relação (Convênio ICMS 32/99):
Alteração 478ª. Ficam prorrogados até:
Alteração 479ª. Ficam revogados a alínea “g” do inciso IX do art. 459 e o Título VII.
Art. 4º. O inciso IV do art. 2º do Decreto n. 4.242, de 15 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IVaté 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que em razão do início de suas atividades (Convênio ICMS 4/99).”
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
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