Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1399, de 17 de junho de 2003
Nº 1399/2003
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12/12/2001.
Alteração 174ª O inciso XI e o § 9º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XI - até 31.12.2004, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a 60% do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o disposto no § 9º (Convênio ICMS 08/03).
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Alteração 175ª O "caput" dos §§ 5º, 10 e 20 e o § 30 do art. 119 passam a vigorar com a seguinte redação:
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Alteração 176ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 307, com a seguinte redação:
"
Alteração 177ª O "caput" do inciso V do art. 313 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VI:
"V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS 15/03):
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Alteração 178ª A alínea "c" do inciso III e a alínea "a" do inciso V do art. 315 passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);
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Alteração 179ª O art. 317 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 317. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima, e Convênio ICMS 15/03):
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
Alteração 180ª As alíneas "a" e "c" do inciso VI e as alíneas "g" e "i" do inciso VII e o § 1º do art. 319 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS 15/03);
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Alteração 181ª O art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 320. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima terceira, e Convênio ICMS 15/03):
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
Alteração 182ª O "caput" do inciso VIII do art. 332 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "c" ao inciso V, o item 11 à alínea "d" do inciso VIII e a alínea "l" ao inciso IX do referido artigo:
"c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03);
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11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);
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Alteração 183ª Os incisos I e II do art. 333 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):
Alteração 184ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 334, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"
Alteração 185ª A alínea "b" do § 3º do art. 335 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "d" ao seu § 3º:
"b) os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não incidência, e, se for o caso, totalizadores parciais de descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS 15/03);
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Alteração 186ª Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso XI do art. 336 com a seguinte redação:
"g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor (Convênio ICMS 15/03);"
Alteração 187ª A alínea "c" do inciso II do art. 340 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo o parágrafo único:
"c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);
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Alteração 188ª Fica renumerado o parágrafo único do art. 349 para § 1º, com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º:
"
Alteração 189ª O parágrafo único do art. 449 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 190ª Os itens 4 e 7 das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496 passam a vigorar com a seguinte redação:
"4. com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03);
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7. com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03);
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4. com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/03);
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7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03);"
Alteração 191ª Fica acrescentado o item 54-A ao Anexo I, com a seguinte redação, revigorando-se, até 30.04.2005, o item 43 do referido Anexo (Convênio ICMS 31/03):
"54-A Importação de dois GUINDASTES PORTUÁRIOS, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país, autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá (Convênio ICMS 33/03).
Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado."
Alteração 192ª O item 18-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "n" ao item 11 da referida Tabela:
"o) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03).
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18-A Fica reduzida, até 30.04.2004, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI nas posições 4011 – pneumáticos novos de borracha e 4013- câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, (Convênio ICMS 10/03):
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 477, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" e "b" deste item.
3. o documento fiscal que acobertar a operação indicada neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."
Alteração 193ª Ficam prorrogados para:
Alteração 194ª Ficam revogados os incisos III e IV do art. 333 e o inciso V do art. 340 (Convênio ICMS 15/03).
Art. 2º. O inciso IV do art. 2º do Decreto n. 4.242, de 15 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 01/03)."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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