Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 173, de 20 de janeiro de 1999
Nº 173/1999
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05/12/96, as alterações.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteraçâo 371ª A alínea "b" do inciso VII, o item 1 da alínea "c" do inciso XIII e o § 13 do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "m" ao inciso XIII:
"b) em GR-PR, até o último dia do mês subseqüente, em relação aos estoques existentes no último dia de cada mês, na hipótese do § 2º do art. 549 (Convênio ICMS 107/98);
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1. em GR-PR, até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, sendo que, a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;
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m) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, pilha e bateria elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 35/98 a 38/98);
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§ 13. Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 132/98):
a) o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
b) sendo a não exigência do imposto decorrente de beneficio fiscal, o "visto" de que trata a alínea anterior somente será aposto se houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
c) quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata a alínea ''a'';
d) o documento previsto no "caput" deste parágrafo será preenchido pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2. 2ª e 3ª vias - retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco paranaense;
3. 4ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;
e) os vistos de que tratam as alíneas "a" e "c" não tem efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. "
Alteração 372ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 68, com a seguinte redação:
"§ 6º O imposto declarado em GIA/ICMS poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata a alínea "a" do § 1º, desde que conjuntamente com o valor integral da correspondente multa."
Alteração 373ª Fica revigorado o item 5 do art. 87 com a seguinte redação:
"5. álcool hidratado, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente;"
Alteração 374ª O par. único do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 13 do art. 57 (Convênio ICMS 132/98)."
Alteração 375ª O "caput" do § 4º do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, na hipótese da alínea "b" do § 5º do art. 224, sem prejuízo do previsto no § 7º do mesmo dispositivo legal, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação:"
Alteração 376ª Os arts. 294 e 296 a 300 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 294. As empresas de serviços públicos de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, centralizarão, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênio ICMS 126/98).
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Art. 296. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XVI do Título III, em uma única via, com numeração sequencial e mensal, abrangendo toda a área de operação (Convênio ICMS 126/98).
§ 1º A emissão do documento previsto no "caput" será feita em papel que contenha os dispositivos de segurança previstos no art. 216, dispensada a calcografia (talho-doce).
§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no CAD/ICMS, hipótese em que não será exigida a autorização para a sua impressão.
Art. 297. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS 126/98):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Adotando a sistemática prevista neste artigo, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá a empresa de telecomunicação observar o que segue:
a) indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º Deverá manter à disposição do fisco, observado o disposto no par. único do art. 101, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais.
Art. 300. O disposto nos artigos anteriores deste capitulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 126/98)."
Alteração 377ª O "caput" do art. 338-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 338-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata o art. 2º do Decreto n. 4.242, de 15 de abril de 1998 (Convênios ECF 01/98 e 02/98)."
Alteração 378ª Os incisos I e II do art. 515-B passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 60%, quando se tratar de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida;
Alteração 379ª Ficam acrescentadas as Seções XIV a XVIII ao Capítulo XXII do Título III, com a seguinte redação:
"SEÇAO XIV
DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
Art. 515-C. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e "slide" com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM 15/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 06/96, 16/96, 29/96, 18/97, 32/97, 06/98, 11/98, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98).
Art. 515-D. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM LAMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
Art. 515-E. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM 16/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 50/91, 56/91, 21/96, 15/97, 07/98, 18/98, 28/98 e 36/98).
Art. 515-F. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM LAMPADA ELÉTRICA
Art. 515-G. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de lâmpada elétrica com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos 1CM 17/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 50/91, 56/91, 07/96, 21/96, 16/97, 08/98, 18/98, 28/98 e 36/98).
Art. 515-H. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
Art. 515-I. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de pilha e bateria elétricas com destino a revendedores localizados no território paranaense, e atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM 18/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 52/91, 56/91, 12/93, 21/96, 17/97, 12/98, 19/98, 29/98 e 37/98).
Art. 515-J. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRAFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
Art. 515-L. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de disco fonográfico e fita virgem ou gravada com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Protocolos ICM 19/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 05/98, 11/98, 20/98, 30/98 e 38/98).
Art. 515-M. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
Alteração 380ª Os §§ 2º e 8º do art. 549 passam a vigorar com a seguinte redação:
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Alteração 381ª O "caput" da alínea "d" do inciso VII do art. 550 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "f" ao inciso III e a alínea "e" ao inciso VII:
"f) o Demonstrativo de Estoques - DES - de que trata as alíneas "a" e "b" poderá ser preenchido e remetido em meio magnético (Convênio ICMS 107/98);
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Alteração 382ª O inciso I do art. 568 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto no § 13 do art. 57, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier" (Convênio ICMS 132/98);"
Alteração 383ª O § 2º do art. 618 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A CRF, expedida em uma via por terminal de processamento de dados nas unidades administrativas da Coordenação da Receita do Estado e firmada pelo chefe da repartição fiscal ou pelo Agente Fiscal autorizado, será fornecida dentro de três dias úteis da data da apresentação do "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal" na repartição, e terá validade por trinta dias, contados da data da sua expedição (Decreto-Lei n. 225/44)."
Alteração 384ª A alínea "b" da nota 2 do item 8, as alíneas "a" e "b" do item 37-A, o item 44, a nota do item 50, o item 60-A, a nota do item 67, o item 79, e a alínea "b" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "c" ao item 28.
"b) o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98);
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44 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/91 e 128/98).
Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
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Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
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60-A Operações, até 31.12.99, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/98).
Nota: o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal.
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Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Convênios ICMS 18/95, 106/95 e 132/98).
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79 Importação dos fármacos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98).
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Alteração 385ª A nota 2 do item 5 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação.
"2. o benefício concedido neste item fica condicionado a que o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98)."
Alteração 386ª Ficam prorrogados:
Alteração 387ª Ficam revogados o inciso XIV e o § 13 do art. 51 e os itens 1-A e 73 do Anexo I.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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