Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3898, de 10 de agosto de 1994

Nº 3898/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Súmula: ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 1.966 DE 22/12/1992.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Art. 2º. Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a que se referem as Alterações 309ª e 310ª do art. 1º deste Decreto, que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no art. 471-A, que não tiveram o imposto retido, ou no art. 471-E, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, deverão, na condição excepcional de contribuintes substitutos (Convênios ICMS 74/94, cláusula sétima, e 76/94, cláusula sexta):

Irelacionar discriminadamente as mercadorias em estoque naquela data, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;
IIadicionar sobre o valor apurado o percentual de:
a)42,85%, na hipótese do art. 471-A;
b)20%, na hipótese do art. 471-E;
IIIcalcular o valor do imposto mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%;
IVefetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1994 e as demais nos meses subseqüentes;
Vescriturar as mercadorias relacionadas, no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 2°, seguido do número deste Decreto;
VIremeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até o dia 31 de outubro de 1994.
§ 1ºPara os efeitos do inciso IV, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em Reais pela FCA do último dia de cada mês.
§ 2ºA aplicação do FCA de que trata o parágrafo anterior fica suspensa, em relação às parcelas pagas até a data do vencimento estabelecida na legislação e dentro do período de 180 dias estabelecido no art. 1º do Decreto nº 3.769, de 11 de julho de 1994.
§ 3ºSerão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de setembro de 1994, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 22 de abril de 1994 relativamente à alteração 320ª; desde 1º de julho de 1994 relativamente às alterações 317ª e 325ª; desde 26 de julho de 1994 relativamente às alterações 295ª, 296ª, 297ª, 304ª, 305ª, 314ª, 318ª, 322ª, 326ª e 328ª; desde 1º de agosto de 1994 relativamente às alterações 306ª a 308ª, 323ª e 324ª; a partir de 16 de agosto de 1994 relativamente às alterações 300ª, 303ª, 315ª, 316ª, 319ª e 321ª; a partir de 1º de setembro de 1994 relativamente às alterações 298ª, 301ª, 302ª e 327ª; a partir de 1° de outubro de 1994 relativamente às alterações 299ª, 309ª e 310ª; e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Mário Pereira

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo