Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:Art. 2º. Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a que se referem as Alterações 309ª e 310ª do art. 1º deste Decreto, que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas no art. 471-A, que não tiveram o imposto retido, ou no art. 471-E, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, deverão, na condição excepcional de contribuintes substitutos (Convênios ICMS 74/94, cláusula sétima, e 76/94, cláusula sexta):
Irelacionar discriminadamente as mercadorias em estoque naquela data, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;
IIadicionar sobre o valor apurado o percentual de:
a)42,85%, na hipótese do art. 471-A;
b)20%, na hipótese do art. 471-E;
IIIcalcular o valor do imposto mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%;
IVefetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1994 e as demais nos meses subseqüentes;
Vescriturar as mercadorias relacionadas, no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 2°, seguido do número deste Decreto;
VIremeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até o dia 31 de outubro de 1994.
§ 1ºPara os efeitos do inciso IV, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em Reais pela FCA do último dia de cada mês.
§ 2ºA aplicação do FCA de que trata o parágrafo anterior fica suspensa, em relação às parcelas pagas até a data do vencimento estabelecida na legislação e dentro do período de 180 dias estabelecido no art. 1º do Decreto nº 3.769, de 11 de julho de 1994. § 3ºSerão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de setembro de 1994, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.