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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4232, de 7 de novembro de 1994

Nº 4232/1994

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Súmula: ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO 1.966, DE 22/12/1992.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Art. 2.
O termo de início da vigência dos artigos 471-E e 471-F do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, acrescentados pelo Decreto n. 3.898, de 10 de agosto de 1994, fica prorrogado para 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 99/94, cláusula primeira).
Art. 3.
Os prazos previstos no art. 2º do Decreto n. 3.898, de 10 de agosto de 1994, relativamente às tintas e vernizes e outros produtos da indústria química, ficam prorrogados para:
I 31.12.94, quanto a apuração das mercadorias em estoque, inclusive com relação àquelas recebidas em data posterior mas que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data;
II janeiro de 1995, o lançamento da primeira parcela do imposto apurado e as demais parcelas para os meses subseqüentes;
III 31.01.95, para a remessa à repartição fiscal da relação dos estoques apurados.
Art. 4.
Ficam aprovados os modelos 1 e 1-A de notas fiscais, em anexo, instituídos pelo Ajuste SINIEF n. 03, de 29 de setembro de 1994.
§ 1ºOs modelos, ora aprovados, serão de uso obrigatório a partir de 1º.01.95, facultada ao contribuinte a sua utilização desde logo.
§ 2ºOs impressos de notas fiscais nos modelos atualmente em uso, cuja autorização de impressão ocorra até 31.12.94, poderão ser utilizados até 31.12.95.
§ 3ºIniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais, modelos 1 e 3, substituídos.
§ 4ºNa primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados neste Decreto, a sua numeração será reiniciada.
Art. 5.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 1994 em relação às alterações 334ª e 337ª; desde de 5 de outubro de 1994 em relação a alteração 338ª; a partir de 24 de outubro de 1994 em relação às alterações 331ª, 333ª e 340ª a 346ª, e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Mário Pereira

Governador do Estado

Gláucio José Geara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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