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Decreto Estadual do Paraná nº 1027, de 14 de agosto de 1995

Nº 1027/1995

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Nesta página

unico Art. 3.
1 artigo

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 515ª Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XXIV com a seguinte redação:

"XXIV - em relação à redução na base de cálculo de que trata o § 3º do art. 471-B (Convênio ICMS 51/95)."

Alteração 516ª O inciso VII do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95):

a) em GR- 1, até o dia nove do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) em GR-3, até o dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativamente aos estoques existentes nestas datas, na hipótese do art. 517, § 2º;"

Alteração 517ª Fica acrescentada a alínea "c" ao § 1º do art. 98, passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação:

"c) nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, até 31 de dezembro de 1996, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subseqüente saída (Convênio ICMS 63/95).

...........................................................................................................................................................

§ 2º O diferimento previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado, exceto em relação à alínea "c"."

Alteração 518ª Fica acrescentado o § 23 ao art. 315, com a seguinte redação:

"

§ 23. Aos equipamentos homologados pela COTEPE, que possuam memória fiscal e separem as operações de saída por situação tributária, adquiridos e instalados até 31.05.95, não se aplica o contido no parágrafo anterior, desde que o seu uso seja autorizado por despacho do Delegado Regional da Receita."

Alteração 519ª O item 2 da alínea "b" do § 2º do art. 471-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95)."

Alteração 520ª Os arts. 517, 518 e 519 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 517. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não (Convênio ICMS 49/95).

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º Até o dia 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto diferido, relativamente ao estoque existente, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial, na forma e prazos previstos no art. 68, inciso VII.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao fisco.

Art. 518. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos:

I - o regime especial aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento;

II - os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM;

III - à CONAB/PGPM conceder-se-á inscrição no CAD/ICMS, centralizada em um único estabelecimento, onde deverá ser realizada a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que praticar nos diversos Municípios deste Estado, observando o seguinte:

a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

b) o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída;

c) o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

1. Registro de Entradas, modelo 1 -A;

2. Registro de Saídas, modelo 2-A;

3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

4. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

d) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";

e) a CONAB/PGPM remeterá à Coordenação da Receita do Estado, até o dia trinta de cada mês, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

IV - a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em nove vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

c) 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

d) 4ª via - CONAB - processamento;

e) 5ª via - seguradora;

f) 6ª via - emitente - escrituração;

g) 7ª via - armazém de destino;

h) 8ª via - depositário;

i) 9ª via - agência operadora;

V - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais;

VI - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria á CONAB/PGPM;

VII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº .......... de ..../..../....";

b) a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

c) nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. art. 263, § 1º;

2. art. 265, § 2º, "b";

3. art. 271, § 1º;

4. art. 273, § 1º, "a";

d) nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. art. 267, § 2º, "b";

2. art. 269, § 1º;

3. art. 271, § 4º;

4. art. 273,

unico

Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: desde 1º.04.95 em relação à alteração 518ª; de 1º.05.95 em relação à alteração 515ª; de 1º.07.95 em relação ao item 4-E da alteração 522ª; de 19.07.95 em relação às alterações 516ª, 517ª, 519ª, 520ª, 522ª (exceto o item 4-E) e 523ª a 526ª; a partir de 1º.08.95 em relação, alteração 521ª, e da data da publicação deste decreto em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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