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Decreto Estadual do Paraná nº 3769, de 11 de julho de 1994

Nº 3769/1994

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Art. 1. Art. 2.
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Súmula: INTERRUPÇÃO DE 180 DIAS (CENTO E OITENTA) A APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Art. 1.
Fica interrompida, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA e da Unidade Padrão Fiscal - UPFPR, exclusivamente para efeitos de atualização de tributos estaduais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária.
§ 1ºAos créditos tributários não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária, aplica-se a atualização monetária, a partir da data do vencimento, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.
§ 2ºNão se aplicam as disposições deste artigo em relação:
a) aos débitos incluídos em parcelamento;
b) aos tributos pagos indevidamente , dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, devendo a compensação ou a restituição ser efetuada de conformidade com a legislação tributária pertinente.
Art. 2.
Este, decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Mário Pereira

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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