Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 841, de 1 de junho de 1995
Nº 841/1995
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Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22/12/92, as seguintes alterações.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 445ª Fica acrescentado ao art. 13 o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:
"§ 2º O custo de que trata o inciso II deverá ser atualizado pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA (Convênio ICMS 03/95)."
Alteração 446ª Fica acrescentado ao art. 23 o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º Na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, quando não tenha havido contratação de câmbio, fica dispensado o recolhimento do ICMS sobre a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal."
Alteração 447ª O § 4º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Até 30.04.96, se os produtos do código 4401.22.0000 ou das posições 4403 e 4406 a 4409 da NBM/SH forem provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis"), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código 4404.10.9900, o contribuinte poderá reduzir a base de cálculo do imposto em 69,2% do valor FOB, constante da guia de exportação ou equivalente, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos (Convênios ICMS 114/92, 66/93, 1/95 e 22/95)."
Alteração 448ª O § 4º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:
"§ 4º Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, poderá, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, ser exigido o recolhimento do imposto na forma e prazo do § 8º do art. 68, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 554 (Convênios ICMS 81/93 e 27/95).
§ 5º Alternativamente à sistemática do parágrafo anterior, o contribuinte poderá ser excluído do regime, mediante ato publicado no Diário Oficial, hipótese em que o adquirente das mercadorias deverá observar, no que couber, o disposto no art. 479 (Convênio ICMS 8 1/93)."
Alteração 449ª O inciso VII e o 7º do art. 62 passam a vigorar com a seguinte redação:
"VII - ao remetente ou ao destinatário, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre a saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate (Convênio ICMS 19/95).
§ 7º Para os efeitos do inciso VII, observar-se-á o seguinte:
a) considera-se como precoce o animal que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso mínimo de carcaça de 200 quilogramas para o macho e 170 quilogramas para a fêmea;
b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce;
c) a fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;
d) o produtor e o estabelecimento abatedor deverão estar previamente credenciados para habilitarem-se ao crédito presumido;
e) a forma de credenciamento, as normas de controle, as condições para a apropriação do crédito e a classificação dos animais, estabelecidas em norma conjunta entre as Secretarias da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento."
Alteração 450ª Ficam acrescentados ao art. 65 os incisos XXII e XXIII com a seguinte redação:
"XXII - nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto no item 2 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95);
XXIII - nas saídas isentas a que se refere o item 7-A da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 32/95)."
Alteração 451ª O item 1, alínea "b", § 3º do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 3:
"1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Agência do Banestado localizada na praça do contribuinte ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado (Convênios ICMS 81/93 e 27/95), ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94);
..............................................................................................................................................
3. na hipótese do art. 529-G, em GNR, individualizado para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado em território paranaense, podendo a guia ser emitida por processamento de dados (Convênio ICMS 17/95)."
Alteração 452ª A alínea "b" do § 1º, a alínea "a" do § 9º e o § 11 do art. 131 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 19 e 20:
"
§1º.........................................................................................................................................
b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);
..................................................................................................................................................
§9º.............................................................................................................................................
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", ''p", "q", ''s'' e ''t'' do inciso I ''a'' a "d", "f", "h", e "i" do inciso II; "j" do inciso V; ''a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII (Convênio SINIEF 02/95);
..................................................................................................................................................
§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Convênio SINIEF 02/95).
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Alteração 464ª Os itens 1, 5 e 10 da Tabela I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 9-A e 12-C:
"1. Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS e exportação de AMOSTRAS COMERCIAIS de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90 e 18/95).
Nota: a isenção de que trata este item, relativamente ao comércio exterior, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que desoneradas dos impostos de exportação ou importação.
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5. Importação, efetuada por EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, desde que (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95):
9-A. Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95).
10. Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/95):
1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
1. promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
2. promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea "a", que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria.
Notas:
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e, relativamente às alíneas "a" e "b", haja desoneração do Imposto de Importação;
2. na hipótese prevista no item 3 da alínea "a", o consignante poderá creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
12-C. Recebimento de bens através de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/95).
Nota: a isenção de que trata este item aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação."
Alteração 465ª Fica acrescentado à Tabela II do Anexo I o item 7-A com a seguinte redação:
"7-A. Saídas, até 30.04.96, em operações internas, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas suas atividades especificas (Convênio ICMS 32/95).
Notas:
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. o beneficio será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado."
Alteração 466ª A Tabela II do Anexo I fica acrescentado o item 10-A com a seguinte redação:
"10-A. Recebimento, até 31.12.96, por DOAÇÃO, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 20/95).
Notas:
1. a fruição do beneficio fica condicionada a que:
2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado."
Alteração 467ª Fica excluída da Tabela III do Anexo II a magnésia eletrofundida classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 29/95).
Alteração 468ª O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, fica alterado para 7,7%, no período compreendido entre 1º.05.95 e 30.04.96 (Convênio ICMS 04/94; Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "p").
Alteração 469ª O Código 7 da Tabela B do Anexo V-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o Código 9:
"7. Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/95).
9. Outras (Ajuste SINIEF 02/95)"
Alteração 470ª Ficam prorrogadas:
1. na alínea "a" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "a");
2. na alínea "d" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "e");
3. na alínea "j" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "1");
4. no item 11-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "n");
5. nos itens 35, 38 e 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "f");
6. no item 54 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "o" e inciso II, alínea "e");
7. nos itens 6, 7 e 8 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "f");
8. nos itens 9 e 10 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "c");
1. na alínea "e" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "d");
2. na alínea "f" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "f");
3. na alínea "h" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "1");
4. no item 11 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "c");
5. no item 4 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "g").
Alteração 471ª Ficam revogados o item 3, alínea "b", § 2º do Art. 471-A (Convênio ICMS 04/95) e as disposições do Capítulo XXXIII do Título III, art. 529-E (Convênio ICMS 02/95).
Art. 2º. A alínea "c" da alteração 437" do art. 10 do Decreto 607, de 3 de abril de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o item 11 do inciso I do art. 25, o art. 464 e o item 5 da Tabela I do Anexo II."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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