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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 841, de 1 de junho de 1995

Nº 841/1995

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Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22/12/92, as seguintes alterações.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 445ª Fica acrescentado ao art. 13 o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º O custo de que trata o inciso II deverá ser atualizado pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA (Convênio ICMS 03/95)."

Alteração 446ª Fica acrescentado ao art. 23 o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, quando não tenha havido contratação de câmbio, fica dispensado o recolhimento do ICMS sobre a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal."

Alteração 447ª O § 4º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Até 30.04.96, se os produtos do código 4401.22.0000 ou das posições 4403 e 4406 a 4409 da NBM/SH forem provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis"), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código 4404.10.9900, o contribuinte poderá reduzir a base de cálculo do imposto em 69,2% do valor FOB, constante da guia de exportação ou equivalente, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos (Convênios ICMS 114/92, 66/93, 1/95 e 22/95)."

Alteração 448ª O § 4º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"§ 4º Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, poderá, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, ser exigido o recolhimento do imposto na forma e prazo do § 8º do art. 68, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 554 (Convênios ICMS 81/93 e 27/95).

§ 5º Alternativamente à sistemática do parágrafo anterior, o contribuinte poderá ser excluído do regime, mediante ato publicado no Diário Oficial, hipótese em que o adquirente das mercadorias deverá observar, no que couber, o disposto no art. 479 (Convênio ICMS 8 1/93)."

Alteração 449ª O inciso VII e o 7º do art. 62 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VII - ao remetente ou ao destinatário, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre a saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate (Convênio ICMS 19/95).

§ 7º Para os efeitos do inciso VII, observar-se-á o seguinte:

a) considera-se como precoce o animal que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso mínimo de carcaça de 200 quilogramas para o macho e 170 quilogramas para a fêmea;

b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce;

c) a fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;

d) o produtor e o estabelecimento abatedor deverão estar previamente credenciados para habilitarem-se ao crédito presumido;

e) a forma de credenciamento, as normas de controle, as condições para a apropriação do crédito e a classificação dos animais, estabelecidas em norma conjunta entre as Secretarias da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento."

Alteração 450ª Ficam acrescentados ao art. 65 os incisos XXII e XXIII com a seguinte redação:

"XXII - nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto no item 2 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95);

XXIII - nas saídas isentas a que se refere o item 7-A da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 32/95)."

Alteração 451ª O item 1, alínea "b", § 3º do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 3:

"1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Agência do Banestado localizada na praça do contribuinte ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado (Convênios ICMS 81/93 e 27/95), ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94);

..............................................................................................................................................

3. na hipótese do art. 529-G, em GNR, individualizado para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado em território paranaense, podendo a guia ser emitida por processamento de dados (Convênio ICMS 17/95)."

Alteração 452ª A alínea "b" do § 1º, a alínea "a" do § 9º e o § 11 do art. 131 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 19 e 20:

"

§1º.........................................................................................................................................

b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);

..................................................................................................................................................

§9º.............................................................................................................................................

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", ''p", "q", ''s'' e ''t'' do inciso I ''a'' a "d", "f", "h", e "i" do inciso II; "j" do inciso V; ''a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII (Convênio SINIEF 02/95);

..................................................................................................................................................

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Convênio SINIEF 02/95).

.................................................................................................................................................

Art. 529-G.
Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicilio do destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido (Convênio ICMS 17/95).
Parágrafo únicoO transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor do Estado do Paraná, na forma prevista no item 3 da alínea "b" do § 3º do art. 68."

Alteração 464ª Os itens 1, 5 e 10 da Tabela I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 9-A e 12-C:

"1. Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS e exportação de AMOSTRAS COMERCIAIS de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90 e 18/95).

Nota: a isenção de que trata este item, relativamente ao comércio exterior, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que desoneradas dos impostos de exportação ou importação.

..................................................................................................................................................

5. Importação, efetuada por EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, desde que (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95):

a)sejam destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão; e,
b)a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livros, jornal ou periódico.

9-A. Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95).

10. Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/95):

a)recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

b)recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no item 1 da alínea "c", de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
c)saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

1. promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2. promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea "a", que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria.

Notas:

1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e, relativamente às alíneas "a" e "b", haja desoneração do Imposto de Importação;

2. na hipótese prevista no item 3 da alínea "a", o consignante poderá creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

12-C. Recebimento de bens através de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/95).

Nota: a isenção de que trata este item aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação."

Alteração 465ª Fica acrescentado à Tabela II do Anexo I o item 7-A com a seguinte redação:

"7-A. Saídas, até 30.04.96, em operações internas, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas suas atividades especificas (Convênio ICMS 32/95).

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. o beneficio será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado."

Alteração 466ª A Tabela II do Anexo I fica acrescentado o item 10-A com a seguinte redação:

"10-A. Recebimento, até 31.12.96, por DOAÇÃO, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 20/95).

Notas:

1. a fruição do beneficio fica condicionada a que:

a)não haja contratação de câmbio;
b)a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c)os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado."

Alteração 467ª Fica excluída da Tabela III do Anexo II a magnésia eletrofundida classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 29/95).

Alteração 468ª O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, fica alterado para 7,7%, no período compreendido entre 1º.05.95 e 30.04.96 (Convênio ICMS 04/94; Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "p").

Alteração 469ª O Código 7 da Tabela B do Anexo V-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o Código 9:

"7. Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/95).

9. Outras (Ajuste SINIEF 02/95)"

Alteração 470ª Ficam prorrogadas:

a)até 30.06.95, as disposições contidas no item 53 da Tabela II do Anexo I, em relação às pessoas que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício até 31.03.95, nos termos da legislação então vigente (Convênio ICMS 16/95);
b)até 31.07.95, as disposições contidas no § 3º do art. 24;
c)até 30.04.96, as disposições contidas:

1. na alínea "a" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "a");

2. na alínea "d" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "e");

3. na alínea "j" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "1");

4. no item 11-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "n");

5. nos itens 35, 38 e 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "f");

6. no item 54 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "o" e inciso II, alínea "e");

7. nos itens 6, 7 e 8 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "f");

8. nos itens 9 e 10 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso I, alínea "c");

d)até 30.04.97, as disposições contidas:

1. na alínea "e" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "d");

2. na alínea "f" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "f");

3. na alínea "h" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "1");

4. no item 11 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "c");

5. no item 4 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 22/95, cláusula primeira, inciso II, alínea "g").

Alteração 471ª Ficam revogados o item 3, alínea "b", § 2º do Art. 471-A (Convênio ICMS 04/95) e as disposições do Capítulo XXXIII do Título III, art. 529-E (Convênio ICMS 02/95).

Art. 2º. A alínea "c" da alteração 437" do art. 10 do Decreto 607, de 3 de abril de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) o item 11 do inciso I do art. 25, o art. 464 e o item 5 da Tabela I do Anexo II."

Art. 3.
O usuário de máquinas registradores que não se adequar às disposições do Decreto n. 250, de 03.02.95, relativamente à departamentalização (art. 324 do RICMS), até 10 de junho de 1995, conforme art. 2º do Decreto n. 656, de 10.04.95, deverá fazê-la a partir de 1º de julho de 1995 (Convênio ICMS 12/95).
Parágrafo únicoNa data da adoção da sistemática de departamentalização, o contribuinte deverá efetuar o levantamento dos estoques de mercadorias isentas ou não tributadas e com o imposto já pago pelo regime de substituição tributária, observando os seguintes procedimentos:
I escriturar as mercadorias em estoque, apuradas na forma do "caput", no livro Registro de Inventário;
II apurar, em relação aos estoques inventariados, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal, ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;
III lançar o valor encontrado na forma do inciso anterior, no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 4.
O estabelecimento enquadrado na condição de contribuinte substituído, em relação às "preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas", classificadas no código 3006.60 da NBM/SH, acrescentadas ao art. 471-A do Regulamento do ICMS aprovada pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, pela Alteração 457ª do art. 1º deste Decreto, deverá, na condição excepcional de contribuinte substituto (Convênio ICMS 04/95):
I relacionar discriminadamente as mencionadas mercadorias em estoque em 30 de abril de 1995, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;
II adicionar sobre o valor apurado o percentual de 45% ou 28% ao montante dos estoques, conforme se trate de estabelecimento atacadista ou varejista, respectivamente, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.
III efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de junho de 1995 e as demais nos meses subsequentes;
IV escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 4º seguido do número deste Decreto;
V remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o inciso I, até o dia 30 de junho de 1995.
§ 1ºPara os efeitos do inciso III, ressalvada a primeira parcela, as demais serão convertidas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em reais pela FCA do último dia de cada mês.
§ 2ºSerão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de abril de 1995, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.
§ 3ºAlternativamente, o contribuinte substituído varejista poderá, em relação às mercadorias mencionadas no "caput", recebidas em anterior operação sem retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária, praticar operações com o débito normal, hipótese em que deverá adotar os procedimentos dos incisos I a IV, relativamente às mercadorias existentes em estoque no dia 31 de maio de 1995.
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento varejista do ramo farmacêutico, usuário de máquina registradora, que ainda não se adequou às disposições do Decreto n. 250, de 03.02.95, relativamente à departamentalização."
Art. 5.
O termo de início de vigência dos artigos 471-E e 471-F do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, acrescentados pelo Decreto n. 3.898, de 10 de agosto de 1994, fica prorrogado para 10 de junho de 1995 (Convênio ICMS 28/95).
Parágrafo únicoOs prazos previstos no art. 2º do Decreto n. 3.898, de 10 de agosto de 1994, relativamente às tintas e vernizes da indústria química, ficam prorrogados para (Convênio ICMS 28/95):
I 31.05.95, quanto a apuração das mercadorias em estoque, inclusive com relação àquelas recebidas em data posterior, mas que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data;
II junho de 1995, o lançamento da primeira parcela do imposto apurado e as demais parcelas para os meses subsequentes;
III 30.06.95, para a remessa à repartição fiscal da relação dos estoques apurados.
Art. 6.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.04.95 em relação ao art. 2º; desde 07.04.95 em relação à alteração 471ª (Capítulo XXXIII do Título III); desde 10.04.95 em relação à alteração 462ª; desde 27.04.95 em relação às alterações 447ª, 450ª, 464ª a 467ª; desde 1º.05.95 em relação às alterações 457ª, 458ª, 468ª, 470ª e 471ª (item 3, alínea "b", § 2º do art. 471-A); a partir de 1º.06.95 em relação às alterações 459ª e 460ª, e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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