Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 108, de 16 de janeiro de 1995
Nº 108/1995
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22/12/1992.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 347ª O § 4º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O tratamento previsto no inciso IV, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 98, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei."
Alteração 348ª O § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, o contribuinte poderá, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente a sete por cento, até 31.12.95, e nove por cento, a partir de 1º.01.96, ambos sobre o valor FOB de exportação (Convênios ICMS 57/92, 145/92, 135/93 e 149/94)."
Alteração 349ª Ao art. 65 ficam acrescentados os incisos XX e XXI com a seguinte redação:
"XX - nas saídas isentas a que se refere o item 8-B da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 137/94);
XXI - em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata o item 10-A, letra "b", da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 158/94);"
Alteração 350ª Os §§ 6º e 10 do art. 75 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º As vias da DDI, após numeradas em ordem seqüencial e visadas pela Agência de Rendas de Paranaguá, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via - Agência de Rendas de Paranaguá;
b) a 2ª via - Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA;
c) a 3ª via - Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou da Agência de Rendas centralizadora, sendo o caso;
d) a 4ª via - contribuinte."
"
§ 10. No dia seguinte ao do vencimento, a Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou a centralizadora deverá confirmar o recolhimento e encaminhar à IGA cópia da GR-3 de quitação."
Alteração 351ª Ao inciso I do art. 458 fica incluído o veículo classificado no código 8703.32.0600 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 163/94).
Alteração 352ª O inciso II do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:):
"II - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense (Convênio ICMS 154/94);"
Alteração 353ª O inciso IX do art. 471-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - xadrez e pós assemelhados - cód. 2821.10, 3204.17.0000 e 3206 (Convênio ICMS 153/94);"
Alteração 354ª Os itens 1, 2, 3 e 21 da Tabela I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e no recebimento, sem valor comercial, de AMOSTRAS COMERCIAIS importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênios ICMS 29/90, 89/91 e 132/94).
Nota:
1. o benefício de que trata este item aplica-se, também, no recebimento do exterior de REMESSAS POSTAIS sem valor comercial;
2. a isenção de que trata este item, em relação às Amostras Comerciais e Remessas Postais, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja o reconhecimento, pelo fisco federal, da desoneração do imposto de importação."
"2. Entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparadas por programa especial de exportação - BEFIEX, aprovado até 31.12.89 (Convênio ICMS 130/94):
Notas:
1. o benefício tratado neste item estende-se às aquisições no mercado interno, observado o que segue:
a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria possa ser importada com a redução da base de cálculo de que trata o item 2 da Tabela I do Anexo II;
b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa BEFIEX, aprovado até 31.12.89;
2. o benefício de que trata este item fica condicionado a que:
a) haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadoria estrangeira;
b) o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;"
"3. Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênios ICMS 89/91 e 132/94 - Lei 9.884/91, art. 4º parágrafo único)."
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"21. Importação de THIMIDINA, classificada no código 2933.59.9900 da NBM/SH e ZIDOVUDINA (Fármaco - AZT), classificada nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94 e 164/94)."
Alteração 355ª Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo I os itens 1-B e 10-A com a seguinte redação:
"1-B. Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).
Notas:
1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
2. para os efeitos do caput deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada."
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"10-A. As operações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente (Convênio ICMS 158/94):
a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, estendendo-se o benefício aos respectivos funcionários estrangeiros;
c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável."
Alteração 356ª O caput do item 23-B da Tabela II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"23-B. IMPORTAÇÃO, até 31.12.95, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo imobilizado, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 152/94)."
Alteração 357ª O item 2 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 4-B:
"2. A base de cálculo é reduzida para a mesma proporção da redução do Imposto de Importação na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, estrangeiras, amparadas por programa especial de exportação - BEFIEX, aprovados até 31.12.89 (Convênio ICMS 130/94).
Notas:
1. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições no mercado interno;
2. o benefício concedido neste item fica condicionado a que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;"
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"4-B. A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas saídas internas de GÁS NATURAL (Convênios ICMS 18/92, 148/94 e 151/94)."
Alteração 358ª Ficam prorrogadas:
a) as disposições do item 53-A da Tabela II do Anexo I até 31.03.95, em relação às saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais e até 30.04.95, em relação às saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção (Convênio ICMS 139/94).
b) até 30.06.95, as disposições contidas:
1. no item 4 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 68/94);
2. no item 18-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 147/94);
3. nos itens 35, 38, 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso I, alínea "a");
4. nos itens 6, 7 e 8 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso I, alínea "a");
c) até 31.12.95, as disposições contidas:
1. na alínea "i" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso II, alínea "f');
2. no item 52 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso II, alínea "c");
3. no Decreto n. 3.336, de 18 de abril de 1994;
d) até 31.12.96, as disposições contidas:
1. no § 8º do art. 24 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "i");
2. no inciso III do art. 62 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "h");
3. no inciso VI do art. 62 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "q");
4. no item 5-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "m");
5. no item 9-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "n");
6. no item 9-B da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "l");
7. no item 13 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "a");
8. no item 23-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "d");
9. no item 49 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "b");
10. no item 3 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "c");
e) até 31.12.97, as disposições contidas no item 33 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso IV, alínea "b");
f) por prazo indeterminado, as disposições contidas:
1. no inciso II do art. 62 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "r");
2. no item 1 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "o");
3. no item 5 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "h");
4. no item 6 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "q");
5. nos itens 7 e 8 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alíneas "b" e "l");
6. no item 8-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "c");
7. no item 10 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 15 1/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "g");
8. no item 16 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "m");
9. no item 18 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "a");
10. no item 32 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "r");
11. no item 40 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "i");
12. no item 43 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "e");
13. no item 50 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "n");
14. no item 2 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "j");
Alteração 359ª A discriminação da mercadoria da posição 1507 da NBM/SH da Tabela III do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto em embalagem própria para o consumo"
Alteração 360ª Fica revogado o § 3º do art. 281 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "d").
Art. 3º. O art. 3º do Decreto n. 4.232, de 07.11.94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 3º Os prazos previstos no art. 2º do Decreto n. 3.898, de 10 de agosto de 1994, relativamente às tintas e vernizes e outros produtos da indústria química, ficam prorrogados para (Convênio ICMS 153/94):
Art. 4º. Os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto n. 4.232, de 07 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 4/94):
"Art. 4º -----------------------------------------------------------------------------------------------------
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
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