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Decreto Estadual do Paraná nº 3869, de 10 de abril de 2001

Nº 3869/2001

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
I açúcar; arroz em estado natural; aves vivas;
II banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; batata em estado natural;
III café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; creme vegetal;
IV erva-mate;
V farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
VI gados suíno, ovino, caprino e coelhos;
VII leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;
VIII macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;
IX ovos de aves;
X pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;
XI sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;
XII vinagre.
Parágrafo únicoA redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;
c) para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este decreto o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto."

Súmula: Base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica.

Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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