Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3924, de 2 de maio de 2001
Nº 3924/2001
Casa Civil
Súmula: Acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao art. 1º do Decreto 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação (carne, óleo e queijo).
Art. 1º. Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação:
"XIII - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;
XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;
XV - queijos mussarela e prato."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná