Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1262, de 14 de maio de 2003
Nº 1262/2003
Casa Civil
Súmula: O parágrafo único do art. 1º do Decreto n°. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º do Decreto n°. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste decreto:
a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;
b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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