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Decreto Estadual do Paraná nº 1262, de 14 de maio de 2003

Nº 1262/2003

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: O parágrafo único do art. 1º do Decreto n°. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º do Decreto n°. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste decreto:

a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;

b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto."

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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