Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2521, de 23 de janeiro de 2004
Nº 2521/2004
Súmula: Acrescentados o inciso XVII e o § 2° ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 1º. Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 2° ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1° :
"XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim.
................................................................................................................
§ 2° A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor"."
1- DISTRITO FEDERAL
| ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
| .......... | ................................................................................ | ......................................................... | ................. | .................. |
| 1.16 | Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 1.1 a 1.15 | crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/1999 | 2,5 s/BC | NF emitida a partir de 23.06.1999 |
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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