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Decreto Estadual do Paraná nº 2521, de 23 de janeiro de 2004

Nº 2521/2004

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Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Acrescentados o inciso XVII e o § 2° ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 1º. Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 2° ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1° :

"XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim.

................................................................................................................

§ 2° A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor"."

Art. 2.
Fica acrescentado o item 1.16 ao Anexo Único do Decreto n. 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação, revogando-se-lhe o item 5.15:

1- DISTRITO FEDERAL

ITEMMERCADORIABENEFÍCIOCRÉDITO ADMITIDOPERÍODO
......................................................................................................................................................................................
1.16Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 1.1 a 1.15crédito presumido de 9,5% Dec. 20.322/1999 e Portaria 293/19992,5 s/BCNF emitida a partir de 23.06.1999
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09.12.2003, inclusive, em relação ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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