Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2183, de 26 de novembro de 2003
Nº 2183/2003
Súmula: O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
(vide Decreto 2521 de 23/01/2004) (vide Decreto 2524 de 23/01/2004) (vide Decreto 4927 de 08/06/2005) (vide Decreto 3653 de 01/10/2004)
unico
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual do Paraná nº 5810, de 7 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual do Paraná nº 4927, de 8 de junho de 2005
- Decreto Estadual do Paraná nº 3653, de 1 de outubro de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual do Paraná nº 2524, de 23 de janeiro de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual do Paraná nº 2521, de 23 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual do Paraná nº 2302, de 9 de dezembro de 2003 · 2 menções