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Decreto Estadual do Paraná nº 2183, de 26 de novembro de 2003

Nº 2183/2003

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unico Art. 2. Art. 3.
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Súmula: O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.

(vide Decreto 2521 de 23/01/2004) (vide Decreto 2524 de 23/01/2004) (vide Decreto 4927 de 08/06/2005) (vide Decreto 3653 de 01/10/2004)

unico

Art. 2.
Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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