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Decreto Estadual do Paraná nº 5810, de 7 de dezembro de 2005

Nº 5810/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 572ª O §3º do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a)não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b)não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação."

Alteração 573ª O §14 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 14ºO disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte de carga própria."

Alteração 574ª O §1º do art. 435 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:"

Alteração 575ª A alínea "a" do § 1º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso I;"

Alteração 576ª A alínea "e" do item 62-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05)."

Alteração 577ª Fica revogada a alínea "e" do §1º do art. 60.

Art. 2.
Fica acrescentado o item 6.4 ao Anexo Único do Decreto n. 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
ITEMMERCADORIABENEFÍCIOCRÉDITO ADMITIDOPERÍODO
6.4Álcool etílico hidratado
Combustível
Crédito presumido de 9,6% sobre a base de cálculo relativa à operação de saída para outra unidade da Federação -
Decreto n. 9375/99
2,4% sobre a base de cálculoA partir de 1º.05.2000
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.06.2005, em relação à alteração 573ª; a partir de 3.11.2005, em relação à alteração 576ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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