Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5810, de 7 de dezembro de 2005
Nº 5810/2005
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/2001.
Alteração 572ª O §3º do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
Alteração 573ª O §14 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 574ª O §1º do art. 435 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:"
Alteração 575ª A alínea "a" do § 1º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso I;"
Alteração 576ª A alínea "e" do item 62-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05)."
Alteração 577ª Fica revogada a alínea "e" do §1º do art. 60.
| ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
| 6.4 | Álcool etílico hidratado Combustível | Crédito presumido de 9,6% sobre a base de cálculo relativa à operação de saída para outra unidade da Federação - Decreto n. 9375/99 | 2,4% sobre a base de cálculo | A partir de 1º.05.2000 |
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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