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Decreto Estadual do Paraná nº 3653, de 1 de outubro de 2004

Nº 3653/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Acrescentados itens ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003.

Art. 1.
Ficam acrescentados os itens 7.4, 7.5, 10, 10.1, 10.2, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7 e 11.8 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

7- MINAS GERAIS

ITEMMERCADORIABENEFÍCIOCRÉDITO ADMITIDOPERÍODO
7.4Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humanaCrédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
Dec. n. 41.030/2000
0,1% s/BCNF emitida a partir de 05.05.2000 a 29.09.2003
7.5Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humanaCrédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
Dec. n. 43.618/2003
0,1% s/BCNF emitida a partir de 30.09.2003

10- RONDÔNIA

ITEMMECADORIABENEFÍCIOCRÉDITO ADMITIDOPERÍODO
10.1Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congeladosCrédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3%
Dec. n. 10.667/2003
3% s/BCA partir de 1º.01.2004
10.2Produtos resultantes da industrialização do leiteCrédito presumido de 35% aplicado sobre o valor do imposto – Dec. n. 10.990/20047,8% s/BCA partir de 1º.05.2004

11- SÃO PAULO

11.1Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetidos a outro processo industrialCrédito presumido de 7%
Art. 1º, I, do Decreto n. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 1º.01.2001
5%s/BCPeríodo de 15.09.1998 a 19.07.2002
11.2Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro processo industrialCrédito presumido de 7%
Art. 1º, do Decreto n. 46.932/2002, a partir de 20.07.2002
5% s/BCA partir de 20.07.2002
11.3Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrialCrédito presumido de 5%
Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
7% s/BCPeríodo de 1º.12.96 a 26.09.2003
11.4Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrialCrédito presumido de 7%,5% s/BCA partir de 27.09.2003
11.5Monitor de vídeo e telefone celular.
Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador - 8471.60.74;
3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22.
Crédito presumido de 6,2%
Art. 2º, II, do Decreto n. 43.840/99, de 1º/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001
Crédito presumido de 7%
Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002
5,8%s/BC
5 %s/BC
Período de 1º.02.1999 a 17.09.2002
A partir de 18.09.2002
11.6Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;
2) terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;
3) unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;
4) unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29
Crédito presumido de 7%
Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002
5 %s/BCA partir de 18.09.2002
11.7Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;
2) unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
3) distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;
4) quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80;
5) computador de mão - 8471.41.10;
6) microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
7) impressoras fiscais - 8471.60.14;
8) leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
9) teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;
10) mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;
11) HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.
Crédito presumido de 7%
Art. 1º do Decreto n. 48.113/03, a partir de 27.09.2003
5%s/BCA partir de 27.09.2003
11.8Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas)
Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6906.00.00
Crédito presumido de 7%
Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de
1º/01/2001
5% s/BCA partir de 31/12/1998
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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