Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4927, de 8 de junho de 2005
Nº 4927/2005
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5141 de 12/12/2001.
Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 50:
"XIII – ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."
Alteração 498ª Fica acrescentado o §3º ao art. 15:
"§ 3º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."
Alteração 500ª Fica acrescentado o item 70 ao art. 87:
"70. Lâminas de madeira;"
12 - RIO DE JANEIRO
| ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
| 12.1 | Sal marinho | Aplicação de 2% sobre o faturamento bruto Dec. n° 27.024, de 25.08.2002 | 2% | a partir de 28.08.2000 |
13 - RIO GRANDE DO NORTE
| ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
| 13.1 | Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado | Crédito presumido de 50% nas saídas interestaduais | 6,0 % | a partir de 04.05.2001 |
| Sal marinho bruto e grosso a granel | Crédito presumido de 20% | 9,6 % | a partir de 10.05.2001 |
Dec. n. 15.439, de 04.05.2001 e Dec. n° 17.102, de 30.09.2003
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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