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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4927, de 8 de junho de 2005

Nº 4927/2005

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Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5141 de 12/12/2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 50:

"XIII – ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."

Alteração 498ª Fica acrescentado o §3º ao art. 15:

"§ 3º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."

Alteração 500ª Fica acrescentado o item 70 ao art. 87:

"70. Lâminas de madeira;"

Art. 2.
Ficam acrescentados os itens 12 e 13 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

12 - RIO DE JANEIRO

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIOCRÉDITO
ADMITIDO
PERÍODO
12.1Sal marinhoAplicação de 2% sobre
o faturamento bruto
Dec. n° 27.024, de
25.08.2002
2%a partir de
28.08.2000

13 - RIO GRANDE DO NORTE

ITEMMERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDOPERÍODO
13.1Sal marinho refinado, moído e grosso ensacadoCrédito presumido de 50% nas saídas interestaduais6,0 %a partir de 04.05.2001
Sal marinho bruto e grosso a granelCrédito presumido de 20%9,6 %a partir de 10.05.2001

Dec. n. 15.439, de 04.05.2001 e Dec. n° 17.102, de 30.09.2003

Art. 3.
Fica denunciado o Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado do Paraná.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5.5.2005, em relação às alterações 497ª e 498ª; e na data da publicação em relação às demais alterações.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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