Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2182, de 26 de novembro de 2003
Nº 2182/2003
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 258ª A alínea "b" do § 5º do art. 50, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a apropriação do crédito presumido far-se-á:
1. em se tratando de contribuinte inscrito:
1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR/PR (Convênio ICMS 85/03)."
Alteração 259ª Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 56, com a seguinte redação:
"XXII - em GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das prestações de serviço de comunicação de acesso à Internet, na hipótese de que trata o art. 572-B (Convênio ICMS 79/03)."
Alteração 260ª Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 115, com a seguinte redação:
"XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF 06/03)."
Alteração 261ª Fica acrescentada a Subseção XIII na Seção III do Capítulo IV do Título II, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO XIII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC
Art. 174-B. O documento de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas neste Regulamento e outras de interesse do fisco;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
Art. 174-D. O CTMC será emitido (Convênio SINIEF 06/89, arts. 42 a 42-F; Ajuste SINIEF 06/03):
Art. 174-E. Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Alteração 262ª O art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 263ª O "caput" do § 1º do art. 358, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte, preenchido em três vias, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/03):"
Alteração 264ª O caput do § 1º do art. 435, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos cujo valor não ultrapasse, na data da protocolização, a 1.000 (mil) UPF/PR por período de apuração, ou não se refiram a operações com combustíveis, hipótese em que a autorização deverá ser requerida ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:"
Alteração 265ª O § 1º do art. 457 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
..................................................................................................................
Alteração 266ª A alínea "b" do parágrafo único do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 435."
Alteração 267ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 520, com a seguinte redação:
"
Alteração 268ª Fica acrescentada a Seção III ao Capítulo XXIV do Título III, com a seguinte redação:
"SEÇÃO III DO PROGRAMA FOME ZERO
Art. 523-A. Nas operações internas realizadas pela CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03):
1. conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";
2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
3. terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados."
Alteração 269ª Fica acrescentado o Capítulo XL ao Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XL DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
DE ACESSO À INTERNET
Alteração 270ª As notas 1.1.1 e 2 do item 97 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "l" ao item 23:
"1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03);
................................................................................................................
2. a condição prevista na nota 1.1.3. não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/03);"
..................................................................................................................
Alteração 271ª Fica acrescentada a alínea "o" ao item 11 da Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
"o) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03)."
Alteração 272ª As notas explicativas dos CFOP 1.602 da letra "A" e 5.602 da letra B, ambos da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os seguintes CFOP e respectivas notas explicativas:
"1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).
....................................................................................................................
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
....................................................................................................................
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).
...................................................................................................................
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03)
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem."
Alteração 273ª Ficam prorrogados:
Alteração 274ª Ficam revogadas a alínea "b" do § 4º do art. 358 e a alínea "b" do § 1º do art. 463.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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