Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2550, de 11 de fevereiro de 2004
Nº 2550/2004
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 296ª A alínea .a. do §1º do art. 50, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Alteração 296ª A alínea "a" do §1º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido – art. 50, inciso I, do RICMS", até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 83/01, 105/01 e 118/03)."
Alteração 297ª Fica acrescentado o §25 ao art. 117:
"§ 25 A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03)."
Alteração 298ª O "caput" do art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 299ª O art. 302 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 300ª O §5° do art. 403 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03)."
Alteração 301ª O "caput" e a alínea "d" do inciso IV do art. 433 passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no art. 361-A, observando-se que (Convênios ICMS 81/93, 78/96, 109/01 e 114/03):
..................................................................................................................
Alteração 302ª O §2º do art. 445 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com gelo em relação ao Estado de Minas Gerais (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01 e 34/03)."
Alteração 303ª O "caput" do art. 567 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 304ª Fica acrescentado o §3º ao art. 445, com a seguinte redação:
"§ 3º Para os efeitos desta seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03)."
Alteração 305ª Fica acrescentado o item 61-A ao Anexo I, com a seguinte redação:
"61-A Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO "ARTUR FISCHER TIP – TEPP FLOCOS CRIATIVOS", sem similar produzido no país, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos – ADITEPP, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/03)."
Alteração 306ª A nota 2 do item 1 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:
"2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais de indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênio ICMS 121/03):
3. a fruição do benefício previsto neste item, em relação às empresas mencionadas na nota anterior, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03)."
Alteração 307ª O item 76 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"76 Operações, até 30.04.2007, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 119/03).
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item."
Alteração 308ª As notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 e 6.152 da letra B da Tabela I do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03)."
Alteração 309ª Os subitens 11.1.8, 14.1.2 e 20-C.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com a seguinte redação:
"11.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.2.1;
..................................................................................................................
14.1.2. CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;"
..................................................................................................................
20-C.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
Alteração 310ª Ficam prorrogados:
Alteração 311ª Fica revogada a Tabela I do Anexo V (Ajuste SINIEF 11/03).
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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