Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9625, de 27 de dezembro de 2011
Lei nº 9625/2011
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Iniciais CAPÍTULO LI – Da Competência CAPÍTULO IV – Do Sistema de Prevenção e de Segnrança contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico CAPÍTULO V – nas Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico CAPÍTULO VI – Dos Projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico CAPÍTULO VII – Da Inspeção nas Edificações e Áreas de Risco CAPÍTULO VIII – Da Antnação CAPÍTULO IX – Do Procedimento Administrativo CAPÍTULO X – Das Sanções Administrativas CAPÍTULO XI – Da Aplicação das Sanções CAPÍTULO XII – Das Taxas de Serviços CAPÍTULO XIII – Dos Órgãos de Estudos, Deliberação Coletiva, Consultivos e CAPÍTULO XIII – Das Disposições Finais e TransitóriasCertifico, para os devrdos fins. Que esta
LEI foi publicada no DOE ,
Ger6ncla executiva de Regl8tro de Aios e lOGiolll9lo da Ca.. Civil do Go.emadof
ESTADO DA PARAiBA
LE! N° 9,625 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o Código Estadual de Proteção Coutra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
I a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de Projetos de Instalações Preventivas de Pf0teção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico em edificações e áreas de risco;
i(
I"
novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMPB, com vistas à aprovação das medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico e expedição de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO LI – Da Competência
SEÇÃO UNICA – Da Protecão Contra incêndio e Controle de Pânico
CAPÍTUl,O III Da Aplicação
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Prevenção e de Segnrança contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico
CAPÍTULO V
nas Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico
XVIII - segurança estrutural contra incêndio e pânico;
CAPÍTULO VI
Dos Projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico
CAPÍTULO VII
Da Inspeção nas Edificações e Áreas de Risco
CAPÍTULO VIII
Da Antnação
houver recusa ou impossibilidade em assiná-lo, o Vistoriador certificará a ocorrência na própria via do auto em seu poder.
CAPÍTULO IX
Do Procedimento Administrativo
. deVIdamente comprovado, os prazos não se suspendem.
ESTADO DA PARAlsA
CAPÍTULO X
Das Sanções Administrativas
1 - de 04 (quatro) UFR-PB, quando a edificação proteger for considerada de baixo risco; 11 - de 08 (oito) UFR-PB, quando considerada de risco médio; lU - de 16 (dezesseis) UFR-PB, quando considerada de alto risco.
CAPÍTULO XI
Da Aplicação das Sanções
pâmco nas edificações - Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;
ESTADO DA PARAlsA
pública, em desacordo com as Nrs ou outras normas aplicadas pelo CBMPB - Sanção: multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas;
XVIII - deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas Nr s e em outras normas de segurança contra incêndio e pâmco aplicadas pelo CBMPB - Sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Aprovação e de Credenciamento.
CAPÍTULO XII
Das Taxas de Serviços
Art, 38, A taxa de vistoria técnica será cobrada da seguinte forma:
2
IlPara área de 751 m 2 até 1500 m : 2,0 x UFR - PB; I1I - Para área acima de 1500 m 2 : 3,0 x UFR - PB;
Parágrafo UDICO. Será acrescida aos valores constante no inciso III a cobrança de 0,210 UFR por cada 100 m 2 exc(',dentes;
CAPÍTULO XIII
Dos Órgãos de Estudos, Deliberação Coletiva, Consultivos e
SEÇÃO I
D.a Comissão de Estudos de Preveução Contra Incêndio e Controle de Pâuico
ESTADO DA PARAlsA
SEÇÃO II
Do Conselho Técnico Normativo
SEÇÃO M – Do Conselho Técnico Deliberativo
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Parágrafo umco. Os órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água deverão providenciar a instalação de hidrantes.
ESTADO DA PARAíBA
Parágrafo UDlCO. O órgão ou a empresa concessionário de serviços públicos de abastecimento de água, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meíos necessários para que não seja lançado na nota fiscal relativa a consumo de água das edificações particulares ou públicas o volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em -o Pessoa, 27 de dezem '0 , de 2011; 123° da Proclamação da Re ública.
' .
'L ;. U,~., '-..J..,
o
~
\ o"
' L _, ------ _ .............. " _
/ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador