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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9625, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9625/2011

Certifico, para os devrdos fins. Que esta

LEI foi publicada no DOE ,

Ger6ncla executiva de Regl8tro de Aios e lOGiolll9lo da Ca.. Civil do Go.emadof

ESTADO DA PARAiBA

LE! N° 9,625 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Código Estadual de Proteção Coutra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 10.
Fica instituído, em confonnidade com o Art. 144, § 5°, da Constituição Federal e nos tennos do Art. 43 da Constituição do Estado da Paraíba, o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, estabelecendo nonnas de segurança contra inccndio e controle pânico no Estado da Paraíba e dispondo sobre:

I a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de Projetos de Instalações Preventivas de Pf0teção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico em edificações e áreas de risco;

IIa fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em casos de incêndio e pânico;
IIIa adoção de medidas que visem a dificultar a pf0pagação de incêndios, com a consequente redução de danos ao patrimônio e ao meio ambiente;

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IVproporcionar meios de controle e extinção de inc~ndio e pânico;
Vpromover condições de acessibilidade para as operações do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB;
VIa adoção de caráter dinâmico na aplicação de Normas e dos Procedimentos de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á, para todos os efeitos, o termo Vistoria Técnica como Inspeção e Vistoriador aquele que a realiza.
Art. 2.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB, através da Diretoria de Atividades Técnicas - DAr:
Iestudar, analisar, planejar, normatizar, eXigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todó o serviço de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico na forma estabelecida nesta Lei;
IIcredenciar seus oficiais e praças;
IIInotificar e multar infratores das normas de segurança contra incêndio;
IVinterditar edificações e áreas que apresentem risco iminente de sinistro;
Vapreender materiais e equipamentos, que, por sua procedência ou característica, apresentem risco para a segurança contra incendio e controle de pânico ou que estejam sendo comercializados sem o credenciamento junto ao CBMPB;
VIembargar obras e serviços que apresentem risco grave e iminente de incêndio e pânico.
Art. 3.
Nos municípios, os pedidos de licença para construção e para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, bem como os de permissão para utilização de edificações ou áreas de/fico,

I"

novas ou não, deverão ser objeto de exames pelo CBMPB, com vistas à aprovação das medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico e expedição de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.

Art. 4.
" O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico das Edificações e Áreas de Risco será composto pelas instalações prcventivas fixas e móveis c os Serviços de Prcvenção e Combate a Incêndio e Controle de Pânico, em conformidade com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (NT's) .
Art. 5.
" Para efeito de inspeção, análise e aprovação de projetos das instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, são consideradas edificações aquelas descritas em Norma Técnica específica bem como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio, possam gerar i"iscos ou drulOS às pessoas, ao patrimônio ou ao meio am bienle.

CAPÍTULO LI – Da Competência

SEÇÃO UNICA – Da Protecão Contra incêndio e Controle de Pânico

Art. 6.
" Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros' Militar aprovar as Normas Técnicas (NT's), elaboradas confo rme previsto nesta Lei, cabendo à Diretoria de Atividades Técnicas e aos Centros de Atividades Técnicas (CAT' s) das Unidades Operacionais da Corporação a inspeção, análise e aprovação de projetos de Instalações Prcventivas dc Proteção contra Cncêndio, Explosão c Controle de Pânico nas edificações, e inspecionar a execução dos projetos aprovados no âmbito do Estado, podendo o Comandante Geral da Corporação expedir Normas Técnicas contendo: (~ (
Ia classificação das edificações, quanto à ocupação, carga de incêndio, altura e área construída;
IIas exigências relacionadas a inspeções, análise e aprovação de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações e áreas de risco;
IIIas medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico, no Estado da Paraíba;
IVa obrigatoriedade do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e nas NT's por parte das pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, pelas edificações e áreas de risco ou pela sua administração.
Parágrafo únicoNos casos de omissão desta Lei e das Normas Técnicas (NT's), a Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, poderá recorrer, para supri-la, a outras normas técnIcas, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou normas regulamentadoras (NR's) do Ministério do Trabalho.

CAPÍTUl,O III Da Aplicação

Art. 7.
Esta Lei, as Normas Técnicas e outras Normas de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, aplicadas no âmbito do Estado pejo Corpo de Bombeiros Militar constituem exigências a serem cumpridas pelos prestadores de serviço e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:
Ipela elaboração e execução dos projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pànico nas edificações e nas áreas de risco;
IIpelas edificações construídas ou em construção; !lI - pela administração das edificações;
IVpela refonna, ampliação, construção, colocação ou manutenção das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações;
Vpelo uso ou pela ocupação das edificações;
VIpela administração de condomínios residenciais ou COmerCiaIS.
Parágrafo únicoEstão excluídas das exigências deste Código:
Iresidências exclusivamente unifamiliares; II residências exclusivamente unifamiliares localizada no pavimento superior de edificações de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

CAPÍTULO IV

Do Sistema de Prevenção e de Segnrança contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico

Art. 8.
O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico, do Corpo de Bombeiros Militar é formado pela Diretoria de Atividades Técnicas - DAT e pelos Centros de Atividades Tecnicas - CAT' s das Unidades Operacionais, tendo como finalidade desenvolver as atividades de prevenção, inspeção e análise de projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações em construção ou já concluídas e das áreas de risco, rias suas áreas de atuação.
Art. 9.
São funções da Diretoria de Atividades Técnicas, além das previstas no Art. 19 da Lei nO 8.444, de 27 de dezembro de 2007:
Ipraticar os atos de gerenciamento, regulação e execução das atividades inerentes ao Sistema de Segurança Contra Incéndio, Explosão e Controle de Pânico do CBMPB;
IIpropor ao Comandante Geral do CBMPB a instltuiçào e alteração das Normas Técnicas (NT's) referentes à prevenção de Incêndios, Explosão e Controle de Pânico nas edificações e nas áreas de nsco;
IIIorientar, na esfera de suas atribuições, os Serviços de Segurança Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, real!zados pelos órgãos de execução do CBMPB, nos casos de consultas técnicas ou recursos;
IVrealizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio, explosão e pânico.

CAPÍTULO V

nas Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico

Art. 10.
Constituem exigências para análise, apl\wação e execução dos projetos, bem como para ocupação, ti.meionamento ou uso das edificações, a previsão c/ou existência de:
Iacesso de viaturas, equipamentos e pessoal de socorro nas edificações;
IIseparação entre as edificações;
IIIsegurança estrutural das edificações;
IVsistema de detecção e alarme de incêndio;
Vbrigada de incêndio;
VIcentral de GLP;
VIIcompartimentação horizontal e vertical;
VIIIsistema de controle de fumaça;
IXcontrole de materiais de acabamento;
Xdispositivo de ancoragem de cabo (DAC);
XIelevador de emergência;
XIIsistema de preventivos móveis;
XIIIgerenciamento de risco de incêndio;
XIVsistema de hidrantes e mangotirilios;
XVsistema de iluminação de emergência;
XVIplano de intervenção de incêndio;
XVIIsaídas de emergência;

XVIII - segurança estrutural contra incêndio e pânico;

XIXseparação entre edificações;
XXsistema de sinalização de emergência;
XXIsistema de extinção por espuma; XXII sistema de proteção contra descargas atmosféricas; XXIII sistema de resfriamento ou de supressão automática;
XXIVsistema fixo de gases limpos e Dióxido de
XXVsistemas preventivos contra explosões.
Parágrafo únicoAs instalações previstas nos incisos do "caput" deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO VI

Dos Projetos das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico

Art. 11.
s Projetos de Instalações Preventivas de ProLeção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações deverão ser elaborados e executados de acordo com as Normas Técnicas do CBMPB e em outras normas de segurança contra incêndio e controle de pànico, aplicadas no ãmbito do Estado. ESTADO DA PARAlsA
§ 1ºAntes de ocorrer qualquer modificação nas edificações ou em sua ocupação que possam alterar as condições de segurança contra incêndio ou controle de pânico, os seus responsáveis, a qualquer título, deverão apresentar ao CBMPB, em consequência dessas alterações, projetos atualizados de acordo com esta Lei.
§ 2º" Qualquer obra ou construção, exceto residencial unifamiliar, só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMPB dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e panlCO.
Art. 12.
requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas NT's do CBMPB.
§ 1ºO Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos projetos. a partir da data dc protocolo do requerimento mencionado no "caput" deste artigo, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2ºSerão indeferidos os requerimentos para análise dos nrojetos, quando, nestes ou na documentação apresentada ao CBMPB, for constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas· NT, e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no iiiubito do Estado.

CAPÍTULO VII

Da Inspeção nas Edificações e Áreas de Risco

Art. 13.
A inspeção nas edificações ocorrerá a pedido do interessado em requerimento ou a qualquer tempo, quando o CBMPB julgá-la necessária, para garantir a incolumidade das pessoas, do patnmônio ou do meio ambiente.
§ 10ºCorpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar inspeção nas edificações, a partir da data de protocolo do requerimento mencionado no "caput" deste artigo, podendo ser prorrogado por mais lO (dez) dias.
§ 2º" Nas áreas de risco, a inspeção acontecerá em decorrência de fatores naturais, humanos ou mistos.
Art. 14.
A edificação só poderá ser liberada para fins de ocupação ou funcionamento após inspeção e emissão do Certificado de Aprovação pelo CBMPB.
Art. 15.
Na inspeção das edificações, será elaborado pel" Vistoriador o Laudo Técnico de Vistoria (LTV) fazendo nele constar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, nas NT's e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CI:lMPB.
§ 10ºVerificado, na inspeção, o cumprimento das exigências, o CBMPB emitirá O Certificado de Aprovação à pessoa fisica ou IUrídica responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração, o qual:
Iterá validade por até OI (um) ano, a contar do dia da emissão;
IIapós ser emitido, se constatada qualquer irregularidade no projeto ou na edificação que causem riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou meio ambiente, será ele çassado pelo CBMPB, que adotará as providências previstas"esta Lei, na Lei 8.444/2007 e nas NT's.
§ 2º" O Corpo de Bombeiros Militar tem o prazo de 05 (cinco) dias para emissão do Certificado de Aprovação, a partir do cumprimento das exigências estabelecidas na inspeção mencionada no "CllPUt" deste artigo, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias. ESTADO DA PARAIBA
§ 3ºDescumprida alguma exigência, o Vistoriador a descreverá no LTV, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias para que ela seja cumprida, levando em conta os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade.
§ 4ºO prazo fixado no § 3° poderá ser prorrogado, em até !20 (cento e vinte) dias, pelo Diretor da DAT, mediante requerimento da parte interessada, desde que se comprove a inviabilidade de seu cunlprimento no prazo previsto.
§ 5ºOs prazos para cumprimento das exigências feitas pelos Vistoriadores serão contados a partir da data de recebimento do LTv, pelo interessado.

CAPÍTULO VIII

Da Antnação

Art. 16.
Findos os prazos previstos nos § 3° e 4° do Ar, 13, se não cumpridas as exigências estabelecidas no LTV, o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração ser~\ autuado.
Parágrafo únicoO Vistoriador, na esfera de suas atribuições, mencionará no auto, entre outras informações, as infrações cometidas e as sanções administrativas correspondentes.
Art. 17.
auto de infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei, nas NT' s, ou em outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB.
§ 1ºO auto de infração será lavrado em duas vias, sendo uma delas entregue ao responsável, que dará recibo na outra via. Se

houver recusa ou impossibilidade em assiná-lo, o Vistoriador certificará a ocorrência na própria via do auto em seu poder.

§ 2ºAs incorreções ou omlssoes do auto não acarretarão sua nulidade, quando desde constarem elementos suficientes pam determinar a infração, o infrator e possibilitar a defesa deste.
§ 3ºO auto de infração só será lavrado nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar, quando as circunstâncias, de\ldamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado ser,' notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a certeza da ciência.

CAPÍTULO IX

Do Procedimento Administrativo

Art. 18.
A competência para instauração do pro\Cedimento administrativo é do Diretor de Atividades Técnicas ou do Comandante da Unidade da área onde se registrou a infração.
§ 10ºAs autoridades previstas no "caput" deste artigo, em conformidade com o previsto no Art. 2°, mc. VI, da Lei 8.444/07, determinarão a instauração do procedimento administrativo.
§ 2ºInstaurado o procedimento, o autuado será not1iicado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a certeza da ciência, para apresentar suas razóes de defesa.
Art. 19.
Em decorrência da abertura do referido procedimento administrativo, o autuado será notificado para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comprovante de notificação.
Art. 20.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal.
Parágrafo únicoSalvo motivo de força maIOr,

. deVIdamente comprovado, os prazos não se suspendem.

Art. 21.
A defesa do autuado poderá ser feita por intermédio . de seu procurador, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do instrumento de procuração.
Art. 22.
Sem prejuízo de outros que lhe sepm assegurados, o autuado tem os seguintes direitos:
Iser tratado com urbanidade e respeito pelas autoridades e servidores, que o orientarão no cumprimento de suas obngações para com o CBMPB;
IIter ciência da tramitação do procedimento e vista do mesmo, pessoalmente ou por procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas;
IIIformular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;
IVfazer-se assistir, facultativamente, por advogado legitimamente constituído.
Art. 23.
A autoridade competente que preside o procedimento determinará, no ato de homologação do auto de infração, a notitlcação do interessado para ciência da decisão.
§ 10ºDevem ser objeto de notitlcação os atos do procedimento de que resultem, para o interessado, imposição de deveres, ônus e sanções.
§ 2º" A notitlcação deverá conter:
Iidentificação do notificado e da edificação ou área onde foram constatadas as infrações motivadoras do auto;
IIfinalidade da notificação;
IIIdata, hora c local da ocorrência e em que o notificado deverá comparecer:
IVinformação de que o notificado deve comparecer pessoalmente, ou representado por procurador constituído;
Vinformação de continuidade do procedimento, independentemente de seu comparecimento
VIinformação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 3ºA notificação poderá ser efetuada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 24.
Da decisão de que trata o Art. 21, caberá, no prazo de cinco dias, recurso ao Diretor da DAT, na Grande João Pessoa, ou ao Comandante da área onde se registrou a infração, no interior do Estado.
§ 1ºAcatado o recurso, o Diretor da DAT ou o Comandante da área onde se registrou a infração dcsignará outro Vistoriador para realizar nova vistoria.
§ 2º" Na Grande João Pessoa, ratificada a decisão anterior, caberá, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, recurso, em última instância, para o Comandante Geral do CBMPB.
§ 3ºNo caso do interior do Estado, caberá, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, recurso para o Diretor de Atividades Técnicas e, em última instància, para o Comandante Geral do CBIVLPB, também no prazo cinco dias.

ESTADO DA PARAlsA

§ 4ºAs autoridades a quem forem destinados os recursos terão o prazo de dez dias, a contar do recebimento, para proferir o julgamento.

CAPÍTULO X

Das Sanções Administrativas

Art. 25.
s infratores das disposições desta Lei, das NT s e de outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico estão sujeitos às seguintes sanções administrativas, que poderão ser apliçadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil ou penal:
Iremoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;
IIembargo administrativo de obra ou construção;
IIIinterdição temporária, parcial ou total de ati, idade;
IVcassação do Certificado de Aprovação ou de Cr~denciamento;
Vanulação de aprovação de projetos de instalações pre\"entivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pânico nas edificações; VI-multa.
§ 1ºComo medida de segurança, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas no momento da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, para os quais será instaurado o devido procedimento administrativo.
§ 2ºNa interdição temporária, o Vistoriador levará em conta a viabilidade de execução das exigências a serem regularizadas peh infrator.
§ 3ºPara aplicação das sanções previstas nos incisos I, ]j c III do "caput" deste artigo, o Vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.
§ 4ºA anulação de que trata o inciso V do "caput" desle artigo ocorrerá, quando for constatada qualquer irregularidade na aprovação do projeto.
§ 5ºQuando for constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificação destinada a quaisquer eventos, esta somente funcionará após sua regularização junto ao CBMPB.
§ 6ºAos infratores das disposições desta Lei, das NT s e de outras normas de segurança contra incêndio e controle de pânico. observadas pelo CBMPB, conforme sanções estabelecidas no art. 25. serão aphcadas multas nos seguintes valores, baseados na Unidade de Referencia Fiscal do Estado da Paraíba UFR-PB, estabelecida pela Fazenda do Estado:

1 - de 04 (quatro) UFR-PB, quando a edificação proteger for considerada de baixo risco; 11 - de 08 (oito) UFR-PB, quando considerada de risco médio; lU - de 16 (dezesseis) UFR-PB, quando considerada de alto risco.

§ 7ºAs multas com os valores estabelecidos no § 6° deste artigo serão aplicadas para os casos de edificações que possuam até 200 m2 de área construída e acima dessa área construída, serão acrescidos 0,05 UFR-PB para cada metro quadrado excedente.
§ 8ºOs recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VI do "capuf' deste artigo deverão ser recolhidos à {'onta da Diretoria de Atividades Técnicas, tendo como destinação exclusiva a manutenção dos serviços na Diretoria e nos CAT's, ESTADO DA PARAíBA
§ 9ºAs edificações serão classificadas quanto ao risco, para fins de aplicação de multas, conforme estabelecido em norma técnlca específica.
Art. 26.
Além das penalidades a serem aplicadas no case das infrações previstas no art. 35, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
Idescumprimento do termo de notificação;
IIdescumprimento da interdição ou do embargo.
Art. 27.
Quando ocorrer interdição ou embargo, o Ministério Público, a Prefeitura Municipal, a Polícia Civil e a Polícia Militar serão comunicados, visando a garantir o exercício do poder de policia e demais procedimentos administrativos e criminais.
Art. 28.
pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.
Art. 29.
Cessado o motivo que deu causa à interdição ou 80 embargo, será lavrado termo de desinterdição ou desembargo, em um IJrazo máximo de três dias.
Art. 30.
Caso haja descumprimento do embargo ou da. interdição, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das .penalidades já previstas nesta Lei.
Art. 31.
recolhimento das multas e demais valores de. que trata esta Lei serão realizados mediante Documento de Arrecadação, nas casas lotéricas e redes bancárias devidamente credenciadas.
Art. 32.
A multa deverá ser paga no prazo de dez dia:>, a contar da data de publicação da decisão final do processo administrativo.
Art. 33.
não-pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei sujeitará o infrator aos acréscimos de:
Ijuros de mora de um por cento ao mês ou fração;
IImulta de mora de dois por ccnto ao mês ou üação.
Parágrafo únicoFindo o prazo para pagamento da mui ta e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, para inscrição do débito na dívida ativa do Estado c cobrança judicial, na forma da lei.

CAPÍTULO XI

Da Aplicação das Sanções

Art. 34.
As sanções previstas no Art. 25, cumulativamente à de multa, serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação ou por sua administração, de açordo com os seguintes critérios:
Iiniciar obra, construção modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pànico pelo Corpo de Bombeiros Militar - Sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de l\provação c multa;
IIobra ou construção que possa provocar risco ou danu às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos - Sanção: embargo administrativo da obra ou construção e multa; lI! - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de

pâmco nas edificações - Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;

IVmanter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o Certificado de Aprovação e de Credenciamento ou estaJldo este vencido - Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades, remoção, retenção ou apreensão;
Vdeixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e controle de pânico, estabelecidas nas NT's e em outras· normas de segurança contra incêndio e controle de pânico, aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar - Sanção: multa e, na reincidência, interdição parcial ou total das atividades;
VIexercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMPB atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros eqUipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei, com as NT's ou outras normas aplicadas pelo CBMPB - Sanção: multa e, na reincidência, cassação do Certificado de Credenciamento e/ou interdição total das atividades;
VIIexercer, a empresa ou o prestador de serviço nào credenciado pelo CBMPB, atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outf')S equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pâmco - Sanção: multa e interdição total ou parcial das atividades, com exigência de imediata regularização;
VIIIdeixar de afixar em local visível ao público o Certificado de Aprovação e de Credenciamento Sanção: multa;
IXutilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e conrrole de pânico, instalados ou que fazem parte das edificações - Sanção: multa;
Xutilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NT s - Sanção: multa e remoções, e, na reincidência, retenção ou apreensão;
XIpermitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião

ESTADO DA PARAlsA

pública, em desacordo com as Nrs ou outras normas aplicadas pelo CBMPB - Sanção: multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas;

XIIrealizar queima de fogos de artificio ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo Corpo de Bombeiros Militar - Sanção: multa e apreensão;
XIIIobstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e móveis - Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades;
XIVimpedir ou dificultar acesso dos Bombeiros Militares responsáveis pela inspeção nas edificações - Sanção: Além das san~ões previstas em lei específica, multa e, na reincidência, embargo administrativo de obra ou construção e/ou interdição temporária das atiVidades',
XVomitir ou prestar declaração que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente - Sanção: lTIulta;
XVIpossuir o imóvel ou estabelecimento o Certificado de Aprovação e for verificado que sua Instalação Preventiva Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico encontra-se incompleta ou em mau estado de conservação - Sanção: muita e interdição temporária das ativl.dades c, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas;
XVIInão cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMPB - Sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária: pare lal ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, cassação do Certificado de Aprovação e de Credenciamento;

XVIII - deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação ou por sua administração de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas Nr s e em outras normas de segurança contra incêndio e pâmco aplicadas pelo CBMPB - Sanções: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação do Certificado de Aprovação e de Credenciamento.

Parágrafo únicoAs multas serão aplicadas depois de ',xaurido o prazo para cumprimento das exigências, sem que o interessado as tenha cumprido.

CAPÍTULO XII

Das Taxas de Serviços

Art. 35.
Com fundamento no disposto no Art. 37 da Lei nO 5.172, de 25 de agosto de 1966 - Código Tributário Nacional, ficam instituídas as Taxas pelos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Mihtar:
ICadastramento de firmas ou pessoas fisicas de aco,do com NT específica;
IIAnálise e aprovação de projetos contra incêndio;
IIIVistoria de prevenção contra incêndio;
IVPerícias de incêndio.
Parágrafo únicoO valor cobrado é definido com bas,- na Unidade de Referência Fiscal do Estado da Paraíba L TR-PB. cujo valor é estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 36.
A taxa de cadastramento de formas ou pessoas fisicas será cobrado da seguinte forma:
IProfissionais autônomos (pessoa fisica): 3,0 x UFR-PB:
IIEmpresas (pessoa jurídica): 6,0 x UFR - PB;
Art. 37.
A taxa de análise e aprovação de projetos contra incêndio será cobrada, de acordo com a natureza da ocupação prevista em NT específica, da seguinte forma:
IGrupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de até 750m': 1,5xUFR-PB; TI - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de 751 2 2 ale' 1500 m : 2,5 x UFR - PB;
IIIGrupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área acima de 1500 m': 2,5 x TJFR - PB;
IVGrupos I, l, L e M, com área de até 750 m': 2,0 x UFR-PB;
VGrupos I, J, I e M, com área de 751 m 2 até 1500 , m-: 3,0 x UFR-PB;
VIGrupos I, l, L e M, com área acima de 1500 m2: 3,0 x UFR-PB;
Parágrafo único, Será acrescida aos valores comtan(es nos incisos III e VI a cobrança de 0,160 IJFR e de 0,210 UFR, respectivamente, por cada 100 m 2 excedentes.

Art, 38, A taxa de vistoria técnica será cobrada da seguinte forma:

IPara área de até 750 m': 1,0 x UFR - PB;

2

IlPara área de 751 m 2 até 1500 m : 2,0 x UFR - PB; I1I - Para área acima de 1500 m 2 : 3,0 x UFR - PB;

Parágrafo UDICO. Será acrescida aos valores constante no inciso III a cobrança de 0,210 UFR por cada 100 m 2 exc(',dentes;

Art. 39.
A taxa de perícia de incêndio será de 1,0 x UFR-PR
Art. 40.
, A taxa paga pelo serviço de análise de projeto e vistoria técnica gera direito a apenas urna análise ou vistoria. Será cobrada urna taxa de 0,5 UFR-PB para are-análise, re-carimbo ou emissão de :)" via do Certificado de Aprovação, ESTADO DA PARAisA
Art. 41.
São isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiro Militar:
Ias Fundações instituídas pelo Estado:
IIas Empresas e Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
IIIas Sociedades de Economia Mista em que o Estodo seja acionista majoritário;
IVos imóveis residenciais unifamiliares.

CAPÍTULO XIII

Dos Órgãos de Estudos, Deliberação Coletiva, Consultivos e

SEÇÃO I

D.a Comissão de Estudos de Preveução Contra Incêndio e Controle de Pâuico

Art. 42.
Corpo de Bombeiros Militar poderá firmar parceria com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com outros órgãos afins, para a constituição da Comissão de Estudos de Prevenção contra Incêndio e Controle de Pãnico, a qual será. presidida por oficial superior do CBMPB e composta por representantes da Corporação e das Entidades e dos Órgãos parceiros, com a finalidade de estudar e analisar as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como propor alteração nas NT' s.
Parágrafo únicoOs Órgãos e Entidades parceiros indicarão seus representantes para comporem a Comissão, que será homologada pelo Comandante Geral.

ESTADO DA PARAlsA

SEÇÃO II

Do Conselho Técnico Normativo

Art. 43.
Compete ao Conselho Técnico Nonnativo elaborar e propor alterações das NT' s para adequação aos novos pro~edimentos de segurança contra incêndio e controle de pânico que possam surgir em decorrência de evoluções tecnológicas.
Parágrafo únicoO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar nomeará os membros do Conselho Técnico Nonnativo, constituído por três Oficiais da Corporação e presidido por Oficial Superior.

SEÇÃO M – Do Conselho Técnico Deliberativo

Art. 44.
Conselho Técnico Deliberativo será composto por três Oficiais e presidido por Oficial Superior.
§ 10ºCaberá ao Comandante Geral do Corpo Jc Bombeiros Mílitar a nomeação dos membros do Conselho Técníco - Deliberativo.
§ 2º" O Conselho Técnico Deliberativo poderá requisitar apoio técnico, quando da análise e julgamento procedimentos administrativos e em outras situações que necessitem de parecer na área da segurança contra incêndio, explosão e controle pânico.
§ 3º0 Compete ao Conselho Técnico Delibera, analisar e julgar recursos previstos nesta Lei e, a critério do Comandante Geral do CBiIPB, atuar em outras áreas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 45.
Nas edificações construídas, o responsável, a qualquer título, pelo seu funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a:
Iutilizá-las segundo a finalidade para qual foram aprovadas ou liberadas pelo CBMPB;
IItomar as providências cabíveis para a adequação da "dificação às exigências desta Lei e das NT's, se for o caso; !lI - manter em condições de funcionamento as insialações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e controle de pàrlco.
Parágrafo únicoAs edificações construídas ant',rionnente à vigência desta Lei e não autorizadas pelo CBMPB deverão, para fins de regularização, cumprir as exigências definidas nas Nr s específicas.
Art. 46.
A instalação de hidrantes em logradouros públicos e em condomínios obedecerá as NT' s específicas.

Parágrafo umco. Os órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água deverão providenciar a instalação de hidrantes.

Art. 47.
s equipamentos de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico somente poderão ser instalados nas edificações quando satisfizerem as exigências desta Lei, das NT's, e demais nonnas de segurança aplicadas pelo CBMPB e dos órgãos oficiais dé ,.ertificação ou fiscalização.
Art. 48.
Para efeito de aplicação desta Lei e de outras normas aplicáveis à segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico no âmbito do Estado pelo CBMPB, serão adotadas, nas detinições das NT' s.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 49.
Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros, poderá ser utilizada água armazenada em reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas, devendo, após, encaminhar relatórios de consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada a água e à empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água, para fins de desconto em conta de consumo.

Parágrafo UDlCO. O órgão ou a empresa concessionário de serviços públicos de abastecimento de água, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meíos necessários para que não seja lançado na nota fiscal relativa a consumo de água das edificações particulares ou públicas o volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.

Art. 50.
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, na vigência desta Lei, expedirá, em ato próprio, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - Nrs - a que se refere o art. 4° desta Lei, devendo ser publicadas no Diário Ofícial do Estado.
Art. 51.
Fica revogado o Decreto Estadual nO 5.7'12/73.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dia, após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em -o Pessoa, 27 de dezem '0 , de 2011; 123° da Proclamação da Re ública.

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/ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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