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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8444, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 8444/2007

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LEI No 8 . 444 ,DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar da Par·aíba c dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e. eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

I

III

IV

V

VI

IX

X

Art. 3.
O Corpo Bombeiros Militar da Paraíba vincula-se à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, nos termos do Art. 43 da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 4.
A administração, o comando e o emprego do efetivo da Corporação são da competência e responsabilidade do Comando . Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

CAPÍTULO – 11 Da Estrutura Geral

Art. 6.
Os órgãos de d ireção realizam o comando e a administração do Corpo de Bombeiro MiJitar da Paraíba, visando:
Ià sua organização; II -ao atendimento de suas necessidades de efetivo e de material;
IIIao emprego da Corporação para o cumprimento das SUa'i missõesro ESTADO DA PARAÍBA
IVao controle e à coordenação, por meio de diretrizes e ordens, dos seus órgãos de apoio e execução.
Art. 7.
Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de ensino de toda Corporação, realizando a sua atividade-meio e atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Art. 8.
Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação e se destinam à atividade-fim, cumprindo as missões da Corporação e executando, para isso, as ordens e as diretrizes emanadas dos órgãos de di reção, sendo apoiados, em suas necessidades de pessoal e material, pelos órgãos de apoio.

CAPÍTULO I

H Da Constituição e At..ibuições dos Órgã os d e Direção

Art. 9.
Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação, que compreende:
IComandante Geral;

ll - Subcomandante Gera l;

IIIEstado Maior, como órgão de Direção Geral;
IVConselho Superior de Bombeiro Militar;
VDiretorias como órgãos de D ireção Setorial;
VIAjudância Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando Geral; Vll -Assessoria Jurídica;

Vlll - Comissões;

IXAssessorias.

SEÇÃO I

Do Comandante Geral

2

3

SEÇÃO LI – Do Subcomandante Geral e Chefe do Esiado-M aior

Art. 11.
Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar deve ser Oficial da atív~ do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais do Posto de Coronel, com precedência funcional sobre os demais Oficiais.

§ JO O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar acumula as funções de Chefe do Estado-Maior, substitui o Comandante Geral em seus im pedimentos eventuais e é o p rincipal assessor do Comandante Geral, dirigindo, orientando, coordenando e fiscalizando os trabalhos·do Estado-Maior.

§ 2ºO Estado-Maior é o Órg~ de Direção Geral responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos Órgãos dt!: Direção Setorial e de Execução no cumprimento de suas missões.
§ 3ºO Estado-Maior será assim organ izadom

* ESTADO DA PARAÍBA

IChefe do Estado-Maior;
II1u Seção (BM/ 1) - assuntos relativos a pessoal e à legislação; lll 28 Seção (BM/2) assuntos relativos a informações;
IV311 Seção (BM/3) - assuntos relativos às operações, instruções, ensino e estatística;
V4n Seção (BM/4) - assuntos relativos à logística e controle de material;
VI5" Seção (BM/5) - assuntos civis, relações públicas e atividades educativas;
VII68 Seção (BM/6) - assuntos relacionados a planejamento, orçamento e FUNESBOM; . VII1 - Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB)- controle e coordenação da atuação das atividades operacionais.
§ 4ºO substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel BM mais ant igo do quadro de Oficiais bombeiros militares.

SEÇÃO I

J – J Do Conselho Superior de Bombeir o Militar

Art. 12.
Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar, órgão de deliberação coletiva, assessora o Comandante Geral na formulação e na avaliação de políticas e estratégias~ bem como na fixação de diretrizes de gerenciamento administrativo e operacional do Corpo de Bombeiros M ilitar, além de exercer as seguintes atribuições institucionais:
Iaprovar a proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar;

li - aprovar o relatório geral e anual do Corpo de Bombeiros Militar; 111 - deliberar sobre qualquer matéria de interesse do Corpo de Bombeiros M ilitar a qual lhe seja submetida por quaisquer de seus membros;

IVdirimir quaisquer dúvidas ou omissões atinentes à competência dos órgãos que integram o Corpo de Bombeiros Militar~

* ESTADO DA PARAÍBA

Vanalisar regras, critérios e princípios para a realização de concurso público para ingresso nas carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, propostas pe]o Comandante Geral, observado o disposto em lei;
VIestabelecer o padrão dos símbolos do Corpo de Bombeiros Militar;
VIIdeliberar sobre os processos de promoção de Oficiais e Praças da Corporação;
VIIIgerenciar e estabelecer as d iretrizes e fiscalizar a aplicação do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar (FUNESBOM) e Convênios;
IXelaborar o seu regimento interno.
Parágrafo únicoO Conselho Superior do Corpo de Bombeiros compreende:
IComandante Geral - Presidente;

liSubcomandante Geral - Vice Presidente; 111 - Os Diretores - Membros;

IVÇhefe de Gabinetel 0 Secretário;
VOficial intermediário - 2° Secretário

SEÇÃO IV

Da Corregedoria

Art. 13.
A Corregedoria é o órgão responsável pela apuração de infrações atribuídas a Bombeiros Militares.
§ 1ºA Corregedoria será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
§ 2ºA Corregedoria compreende:
ICorregedor; H - Subcorregedor; lU - Seção de Conse\ho de Justificação e de Disciplina;

lV - Seção de inquéritos ~

VSeção de Sindicãncidsf\J VI

· ESTADO DA PARAÍ BA

SEÇÃO DE – Processos Administrativos Disciplinares;

VII

SEÇÃO V

Das Diretor ias

Art. 14.
As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, estruturadas sob forma de sistema, para as atividades de administração financeir~ ensino, contabilidade, atividades técnicas, auditoria, pessoal e logística.

P ar11grafo único. A Corporação terá as seguintes Diretorias:

IDiretoria de Pessoal;
IIDiretoria de Finanças e FUNESBOM; III -Diretoria de Ensino e lnstrução; IV -:Diretoria de Apoio Logístico;
VDiretoria de Atividades Técnicas.
Art. 15.
A D iretoria de Pessoal - DP é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo recrutamento, seleção, acompanhamento e controle do pessoal ativo, inativo e servidores ClVJS.

§ r A Diretoria de Pessoal será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

§ 2ºCompõem a Diretoria de Recursos Humanos:
IDiretor;

li - Vice-Diretor; IJI - DP/ 1 - Seção de Seleção e Inclusão;

IVDP/2 - Seção de Identificação;
VDP/3 - Seção de Cadastro e Avaliação;
VIDP/4- Seção de Movimentação e Promoção;

Vll - DP/5 - Seção de J1;1stiça e DisciplinaQ.

* · ESTADO DA PARAÍBA

VII :- DP/6- Seção de Inativos e Pensionistas; IX-- DP/7 - Seção de Assistência Social;

XDP/8- Seção de Expediente.
Art. 16.
A Diretoria de FinançasDF e FUNESBOM é um órgão de direção setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria e tem como finalidade supervisionar as atividades financeiras de todos os órgãos da Corporação, assim como promover a distribuição de recursos orçamentários, extraordinários e oriundos de Fundos e Convênios aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

§ ]0 A Diretoria de F inanças será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

§ 2ºCompõem a Diretoria de Finanças e FUNESBOM:
IDiretor;

li - Vice-Diretor;

IIIDF/1 - Seção de Administração Financeir~ de Fundos e Convênios;
IV-DF/2 · -Seção de Contabilidade;
VDF/3- Seção de Auditoria;
VI-DF/4 --Seção de Expediente;
VIIDF/5 -Seção de Implantação.

Art. i 7. A Diretoria de Ensino e Instrução - DEI é o órgão de direção setorial responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida de formação, aperfeiçoamento, instrução e especialização de Militares do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.

§ 1ºA Diretoria de Ensino e Instrução será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
§ 2ºCompõem a Diretoria de Ensino e Instrução:

l-Diretor; li --Vice-Diretor;

lllCEICentro de Ensirlo e Instrução;<L. ESTADO DA PARAÍBA

IVDEI/1 - Seção de Qualificação e Especialização de Oficiais;
VDEI/2 - Seção de Qualificação e Especialização de Praças;
VIDEI/3 - Seção Técnica de Ensino;
VIIDEI/4- Seção de Expediente.
Art. 18.
A Diretoria de Apoio Logístico - DAL é o orgao de direção setorial do Sistema Logístico, responsável por planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material.
§ 1ºA Diretoria de Apoio Logístico será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
§ 2ºCompõem a Diretoria de Apoio Logístico:
IDiretor;

llVice-Diretor; Ill -DAL/I - Seção de Patrimônio Móvel;

IVI;JAL/2 - Seção de Patrimônio Imobiliário;
VDAL/3 - Seção de Suprimento e Manutenção de Material;
VIDAL/4- Seção de Suprimento e Manutenção de Obras;
VIIDAL/5 - Seção de Expediente.
Art. 19.
A Diretoria de Atividades Técnicas - DA T é o órgão de direção setorial responsável pelo controJe da observância dos requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação ao uso.
§ 1ºA Diretoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
§ 2ºCompõem a Diretoria de Atividades Técnicas:
IDiretor; TIVice-Diretor;
IIIDAT/ 1- Seção de Ahálise de Projetos@ ESTADO DA PARAÍBA
IVDAT/2- Seção de Vistorias e Pareceres;
VDAT/3- Seção de Perícias e Testes;
VIDAT/4- Seção de Expediente;
VIIDAT/5- Seção de Hidrantes.

SEÇÃO VI

Da Ajudância Geral

Art. 20.
A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerando como Unidade Administrativa, bem como outras atividades de pessoal para Corporação como todo.
§ 1ºCompete à Ajudância Geral:
ITrabalhos de Secretaria; li -Administração Financeira e Contabilidade; IH - Tesouraria; IV -Almoxarifado;
VApoio e Segurança do Quartel do Comando Geral;
VIServiços Gerais do Quartel do Comando Geral.
§ 2ºCompõem a Ajudância Geral:
IAjudante Geral;

li - Secretaria; lli -Banda de Música;

IVSeção Administrativa;
VSeção de Embarque;

VlCompanhja de Comando e Serviço.

SEÇÃO VII

Das Comissões

Art. 21.
A Comissão de Promoção de Oficiais presidida pelo Comandante Geral e a Comissão de Promoções de Praças presidida pelo Chefe do Estado-Maior terão a sua composição fixada por regulamento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo~

ESTADO DA PARAÍBA

§ Jo Q uando necessárias, poderão ser ainda criadas outras Comissões, de caráter temporário, a critério do Comandante Geral.

§ 2ºAs comissões a que se refere este artigo serão compostas por membros natos e outros da escolha do Comandante Geral.

SEÇÃO VIII

Da Assessoria Jurídica

Art. 22.
A Assessoria J uridica é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação, sendo exercida por um Advogado Civil nomeado em cargo comissionado e tendo a competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como também:

1 - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;

li - manter atualizada a legislação de interesse do Corpo Bombeiros Militar da Paraíba, acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça; 111 - pronunciar-se em pareceres e informações objetivando posicionamentos legais; N - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.

CAPÍTULO – 111 Constituição e Atribuição dos Órgãos de Apoio

Art. 24.
s órgãos de apoio compreendem:
IÓrgão de apoio de ensino:
a)Centro de Ensino e Instrução (CEI);

liÓrgão de apoio logístico: Seção de Suprimento e Manutenção de Materiais (SSMM);

b)Seção de Suprimento e Manutenção de Obras (SSMO).

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Apoio

Art. 25.
Órgão de apoio de ensino subordina-se à Diretoria de Ensino e Instrução e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento dos Praças da Corporação.
Parágrafo únicoA formação, a especialização e o aperfeiçoamento de Oficias poderão ser realizados em escolas de outras Corporações.
Art. 26.
s Órgãos de apoio logístico subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, à estocagem, à distribuição de suprimento e à manutenção de todo o material.
Art. 27.
A Seção de Suprimento e Manutenção de Materiais é o órgão de apoio incumbido do recebimento, do armazenamento, da distribuição e da manutenção do material~

* · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 28.
A Seção de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender às necessidades de obras e aos reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação.
Art. 29.
A Seção de Assistência Social subordina-se à Diretoria de Pessoal e tem a seu cargo a assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes.
Art. 30.
A Seção de implantação subordina-se à Diretoria de Finanças e tem a seu cargo o acompanhamento do pagamento do pessoal ativo.
Art. 31.
A Seção de Inativos su bordina-se à Diretoria de Pessoal e tem a seu cru-go o acompanhamento do pagamento do pessoal inativo.

CAPÍTULO IV

Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução

1

2

I

IV

V

VI

3

4

Art. 33.
Batalhüo d~ Bomb~ i ro Militar compreende:
ICom,mtlo~ H - Companhia R.cgional de Bombeiro Militar (CRBM); IH-- Centro de Atividades Técnicas; lV -Companhia de Bombeiro \lilitar (CBM);
VCnmpanhta <IL CO'l1ando c Serviço (CCSv.).
Art. 34.
13atalhão de Busca e Salvamento compreende:
IComando;

Il - Companhia Regiona l de Atendimento PréHospitalar (CRAPH); I li - Companhia lk '1usc·a e Sah amento (CBS); lV ~ Companhia de At~ndime nto Pré-Hospitalar (CAPH);

VCompanhia de< 'amando c Serviço (CCSv.).
Art. 35.
A CtHnp;.mhia Regional de Bombeiro Militar compreende:

1 - Comando; I f - Centro de AtivíJadcs Técnicas; III -Pelotão de Combate a lncênd io; l V -Pelotão de Busci.l e ';alvamento;

VPelotão de A teudimento Pré-Hospitalar;
VIPelotão de Coma ndo e Serviçó.
Art. 36.
A Companh ia Region.tl de Atendimento PréHospitalar - SGRAPH compreende·

l -- Comando; ESTADO I>A PARA ÍBA

Jl - J·\ Pelotão de A. tenJi n1en o t>··é-Huspitalar; Il I -- 2° Pelotão de" \ t~ndi mcnto P ré-Hospüa1ar;

IVPdotào de ( 0.11 ...mJo e ~crvi ço.
Art. 37.
A Co ~tlpa nh i ; , de Bombeiro Militar compreende·
IComan do~

Il - Pelotão de Combate a ln cêndio; IHPdotfio de Att:mlíment< Pré-Hosritalar~

IVPelotão de Busca t ' S ah amen to.
Art. 38.
A Companhia (Je Comando c Serviço compreende
IC'omil.IH.lo:

li - Se<_:ào tk Educ-ação Ffs il a: 111- 1° Pdol~il de r~) lll d lld o c Se rvi~'() (Guarda);

IV2n Pe lotão de Conut1do c Serviço (Expediente).
Art. 39.
A Compan hia dl! Busca e Salvamenlo compreendt·:

r - Comandü: li -Pelotão de Busca e Sah amt:nto em Allura; III Pelotfw de Busc~ c Sahamcnto Terrestre; JVPe lotão de Btk·c:a e Sal v:1 m ~nto Aquático

Art. ~0. A Compan hia de Atl!ndime nto Pré-Ilospitalar compreende:

1 -· <.omando; 11 - l' Pelotfiu de;\ lt· 1tl im1.'nt) Pré-l Iospitalar~

III2° Pl.!lotào d~.: .r\ L(· ud imcnh>Pré-I lospitalar
Art. 4.
J . O Quad ro de Orgnni zação (QO) da Cornoração esmbelcccr:... a organiz:u;:ln pormt! Por izada das Unidades de Bombeiros

* ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 42.
Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros MiJitar da Paraíba compõe-se de duas partes:
IPessoal da ativa;
IIPessoal inativo.
Art. 43.
Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.
§ 1ºOs Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:
IQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM, destinado ao exercício, dentre outras, das funções de comando, chefia, d ireção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de. Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado nas diversas unidades federativas;
IIQuadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares - QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.
§ 2ºOs aspirantes e os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.
§ 3º, Os Praças Bombeiros Militares constituem os seguintes quadros:
IQuadro de Praças BM - QP'BM - 0: destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrado por praças possuidores do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar ou em outra instituição de ensino~

* · ESTADO DA PARAÍBA

ll - Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM - 4: destinado à execução das atividades da Banda de M úsica e corneteiro e integrado por praças possujdores do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar ou em outra instituição de ensino;

IIIQuadro Suplementar Geral Bombeiro Militar - QSGBM: destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrado por praças possuidores do respectivo curso de formação de soldado e dos Cursos de Habilitação.
§ 4ºO Quadro de Civis - QC constitui o apoio a qualificações específicas e será integrado por profissionais civis contratados ou por servidores estaduaist postos à disposição da Corporação, por ato do Governador do Estado, tais como:
Itvlédicos, em suas diversas especialidades;

li - Odontólogos;

Ill - Contador;

IVEngenheiro Civil;
Voutros que se fizerem necessários à assistência do profissional e eficiência da ssestão da instituição.
Art. 44.
Pessoal Inativo compõe-se de:
IPeswal da Reserva;

Il - Pessoal Reformado.

§ 1ºOs Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Estado da Administração a pedido do Comand;ante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraíba.
§ 2ºOs Bombeiros Reformados estão dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa.
Art. 45.
Governador do Estado baixará, através de Decreto, as Normas para a qualificação Bombeiro Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral(ê_

ESTADO OA PARAÍBA

CAPÍTULO V

Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 46.
efetivo do Corpo de Bombeiro Militar será fixado em legislação própria, proposta pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Art. 47.
Respeitada a Lei de Fixação de Efetivo, o Comandante Geral da Corporação elaborará os Quadros de Organização (QO), os quais serão aprovados pelo Governador do Estado, mediante Decreto.

CAPÍTULO V

L – Das Disposições Transitórias

Art. 48.
A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada, progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

L – Das Disposições Finais

Art. 49.
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar na forma da legislação em vigor, observado o quadro estabelecido em Lei, poderá propor contratação de pessoal civil, para prestação de serviço de natureza técnica ou especializada, à Corporação.
Art. 50.
Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, a transfonnação, a extinção, a denominação, a localização e a estrutura dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e órgãos de execução do Corpo de Bombeiro Militar, de acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei, dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, mediante proposta do Comandante Geral.~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 51.
As áreas dos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° Batalhão de Bombeiro Militar, Batalhão de Busca e Salvamento e as Subáreas das Companhias Regionais de Bombeiro Militar, os Quadros de Organização pormenorizados, bem como a distribuição do efetivo, serão estabelecidos por Decreto Governamental, mediante proposta do Comandante Geral.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2007; Jlg> da Proclamação da República. ," ) ) tJ

~ÁSS~UNIJA~ Governador

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