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Lei Estadual da Paraíba nº 10760, de 16 de setembro de 2016

Lei nº 10760/2016

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ESTADO· DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEG ISLA TIVA Casa de Epilácio Pessoa

LEI N° 10.

1-60, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

Altera dispositivos da Lei n° 9.625, de 27 de dezembro de 2011, pal'a disciplinar as saídas de emergência de casas de espetáculos, diversões ou eventos edificadas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assemb leia Legislati va decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo t\rt. 196 da Resolução na 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o G 7° do arl. 65, da Co nstituiçào Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 10-A, a Lei na 9 .62512011 (Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Ex plosão e Controlc de Pânico), com a seguinte redação:

"Art. J O-A. A ed ificação destinada ao funcionamento de casas de espetáculos, diversões, eventos e congêneres, a lém das exigências constantes dos incisos do art. 10, deverá obedecer ao seguinte:

Ia frenle das saídas de emergência fica proibida a insta lação de qualquer tipo de ObSláculo, como grades, móveis, amuradas, degraus ou qualquer equipamento que di.ti.culte a saída dos frequentadores em situaçào de pânico. TI - as saídas de emergê nci a elevem confrontar-se diretamente a um logradouro, avenida ou rua que pelmita a evacuação rápida de seus usuários e o trânsito fácil de veículos de socorro e resgate, como ambulâncias e viaturas do corpo de bombciros".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de sel mbro de 20 16.

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