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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9353, de 12 de abril de 2011

Lei nº 9353/2011

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Art. 1.
Fica criado. no âmbito do Poder Executivo Estadual. o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda Militar da Reserva, com a finalidade de designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, na forma desta Lei, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado, em órgãos dos Poderes Municipais, Estaduais ou Federais, além de organismos não-governamentais, todos sediados no Estado da Paraíba.
§ 1ºOs policiais militares e bombeiros militares estaduais que se encontrem na reserva remunerada e tiverem interesse em ser designados para o serviço ativo em caráter transitório devem se inscrever no Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2ºO ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

Cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda Militar da Reserva, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os dirigentes dos órgãos dos Poderes Municipais, Estaduais ou Federais, bem corno os gestores dos organismos não-governamentais, que tenbam a intenção de dispor, em se~uadros, de

ESTADO DA PARAÍBA

militares pertencentes à Guarda Militar da Reserva deverão solicitar ao Governador do Estado, em requerimento próprio, contendo o número de servidores e as funções que desempenharão.

Parágrafo únicoA designação de integrantes da Guarda Militar da Reserva para a prestação de serviços na ativa, nos Órgãos solicitantes, dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Art. 3.
São condições preliminares para a inscrição do militar do Estado na Guarda Militar da Reserva:
Inão ter alcançado as idades limites para a Reforma, na forma estabelecida no Estatuto dos Policias Militares do Estado;
IImanifestação expressa da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário para eventual designação;
IIIaceitação das normas contidas nesta Lei, respectiva regulamentação e demais normas cabíveis;
IVinspeção de saúde renovável semestralmente;
Vteste de aptidão física e psicológica semestral, realizado nas mesmas condições e circunstâncias do teste para os militares da ativa;
VIparecer favorável do Comandante-Geral.
§ 1ºNão serão aceitas inscrições no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba de militares estaduais transferidos para a Reserva Remunerada, a pedido, com proventos proporcionais, desde que ocorra a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºO Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba manterá atualizado o cadastro do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba acompanhado de todos os documentos da regularidade e qualidade de sua existência, devendo excluir os inscritos que não comprovem o preenchimento das condições preliminares.
§ 3ºNão serão aceitas inscrições, no Corpo Volnntário de Militares do Estado da Paraíba, de militares ,que se

\{ ESTADO DA PARAÍBA

enquadrem nas vedações contidas na Lei n° 9.227, de 21 de fevereiro de 2010.

Art. 4.
O planejamento, a supervisão e a indicação da necessidade de convocação de componentes do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba far-se-ão de acordo com as diretrizes do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.
Art. 5.
O militar devidamente habilitado no Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba só poderá ser designado para o exercício das seguintes atividades:
Ipoliciamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IIatividades burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública estadual;
IIIserviços militares em atividades especiais e em assessorias militares e segurança institucional de Poderes;
IVserviço militar e de segurança em Poderes e Órgãos municipais, estaduais e/ou federais, não integrantes da estrutura de segurança pública estadual, desde que designados para esse fim.
Vatividades militares ou burocráticas em organismos não-governamentais.
Art. 6.
A dispensa do designado para o serviço ativo na forma prevista nesta Lei poderá ocorrer:
Ia pedido;
IIex-officio:
a)pelo alcance das idades limites previstas na legislação específica;
b)por terem cessado os motivos da convocação;
c)por interesse ou conveniência da Administração a qualquer tempo; ESTADO DA PARAÍBA
d)por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação para atividades, em inspeção realizada por junta médica das Corporações, a qualquer tempo;
e)por falecimento do designado;
f)por infringência de disposto legal.
Parágrafo únicoO tempo em que o militar da Reserva Remunerada permanecer na atividade para a qual foi convocado será anotado na Ficha Individual, apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo qualquer efeito em sua situação de inatividade.
Art. 7.
0 O inscrito no Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, mesmo quando designado, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa, será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará jus a:
IBolsa Especial de Atividade Militar da Reserva;
IIfardamento e equipamentos, na forma da legislação específica;
IIIarmamento e equipamento de proteção individual, dependendo da qualidade da convocação, a critério do Órgão onde desempenham a função;
IValimentação;
Vdiárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede.
§ 10ºSerá do Órgão onde desempenham a função o ônus da despesa prevista neste artigo, paga segundo os critérios e procedimentos da folha de pagamento de pessoal, não incidindo qualquer desconto previdenciário, mas sujeito aos impostos gerais na forma da legislação tributária em vigor, e descontos em decorrência de cumprimento de ordens judiciais.
§ 2ºA Corporação deverá constatar, através dos assentamentos funcionais e previdenciários do inte~tado, da eventual ESTADO DA PARAÍBA

existência de pensão alimentícia, e, na ausência de informações do gênero, exigirá uma declaração do voluntário da inexistência de qualquer obrigação alimentícia.

Art. 8.
A Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva a que se refere esta Lei será disciplinada:
Iem Decreto Governamental, desde que o militar atue em órgão do Poder Executivo Estadual, paga às custas do orçamento geral do Poder Executivo;
IIem ato normativo do Poder ou Órgão solicitante, exarado por seu dirigente, desde que o militar atue em Órgão diverso do Poder Executivo Estadual, paga através do orçamento próprio;
IIIem ofício de requisição, desde que o militar atue em organismo não-governamental.
Art. 9.
Os designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos:
Iao cumprimento das normas penais e disciplinares em vigor nas Corporações, nos mesmos moldes do serviço ativo; e
IIàs normas administrativas e de serviço em vigor, nos órgãos onde estiverem atuando.
Art. 10.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas no orçamento a cada exercício financeiro.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em data de sua publicação. ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2011; 123 0 da Proclamação da República .

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Governador

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