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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10295, de 29 de abril de 2014

Lei nº 10295/2014

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c Art. 4.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEM BLE IA LEG ISLAT IVA

Casa dI..: Epi l:kio Pesso;'l

Altera o art. 94 da L ei n" 3.909, de 14 de julho de 1977, e 3° e 7° da Lei n O 9.353, de 12 de ub"il de 2011.

O PRESIDENTE DA ASSEMULEIA LEGISLATIV A no

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber q ue o Ciovernador do Es tado da Pa ra íba ad oto u <I Med ida Provisória nO 2 14, de 29 de nove m bro de 2013; q ue fi Assemb leia I,eg is la ti va aprovo u, e eu, Ricardo Ma rcelo, Presidente da Mesa d:.l Asscmbleia Legis lativa. para os dei tos do d isposto na Eme nd a Consti tuc ional n° 32 de 200 I da Co nstituição f ederal e do ArL. 63, ~ 3° da Co nstitui ç3o do Es tado da Paraíba c/c o Art. 236, !l 2" da Resolução nO 1. 578120 12 ( Regiment o Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Le i:

Art. }O As a lincas "b" c "e" do inc iso I cio "n igo 94 ela Lc i nO 3.909 , de 14 de ju lho de 1977, passalll a vigorar eom as scg uinl l!S a lte rações:

"b) pa ra eap itão, I ° e 2° Te nentes: 64 a nos ;

c

Art. 4.
Es ta Le i e ntra e m v igo r na d ata de s ua publi cação.

Paço da Assemblcja Legis lati va do Es tado da Paraíba,

l "C:,s a de Epitá cio Pessoa", João ssoa, 2 9 el e a bri I de 2 0 14. I

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