Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8908, de 30 de setembro de 2009
Lei nº 8908/2009
unico
Certifico. rara os devidos fins, qUfÕ esta
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Acrescenta a Seção V (os artigos 30-A, incisos I, 11, m, IV e V; 30-B; 30-C; 30-D; 30-E; 30-F'; 30-G; 30-H; 30-1 e parágrafo único; 30- J e
SEÇÃO V
Das Verbas Indenizatórias
SUBSEÇÃO I – Da ajuda de custo
Ar!. 30-G. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de tri nta dias.
SUBSEÇÃO – 11 Das diárias
SUBSEÇÃO III – Do auxílio-transporte
SUBSEÇÃO IV – Do auxílio-alimentação
Snbseção V Do anxílio-saúde
Art :n-A. Os acrescI mos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Ar!. 3· ficam revogados o art. 28, "caput" e parágrafo único e os ~ 1°,2°,3° e 4° do art. 31 da Lei nO 8.385, de 14 de novembro de 2007.
Art, 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado dro,Paraíba, ~Casa de Epitácio Pessoa", João PcssO,'1' 30 de}etembro de 2009.
>. li.' -,-
\..'.- ARTHUR CUNHA LIMA Presidente