Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8908, de 30 de setembro de 2009

Lei nº 8908/2009

Ver fonte oficial 14 artigos

unico

Certifico. rara os devidos fins, qUfÕ esta

LEI f : p\ bn da.f.1 DOE, nesta Delta

O .. ~~.~.~/.._--_. F C;im:: . "u'a Ex .(~ Itl\/ de !~e,J,f.tr,.". Cf ",y,,;.;; ESTADO DA PARAIBA Lcg<..'ilação n C a Civil do Go,ICíf\~(jQ: ASSEMBLillA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Acrescenta a Seção V (os artigos 30-A, incisos I, 11, m, IV e V; 30-B; 30-C; 30-D; 30-E; 30-F'; 30-G; 30-H; 30-1 e parágrafo único; 30- J e

Art. 1.
Ficam acrescentados a Seção V e os artigos 30-A, incisos I, 11, IlI, IV e V; 30-8; 30-C; 30-D; 30-E; 30-F; 30-G; 30-H; 30-1 e parágrafo único; 30-J e parágrafo único; 30-L; 30-M, incisos [ c 11; 30-N, 30-0 e 30- P a Lei nO 8385, de 14 de novembro de 2007:

SEÇÃO V

Das Verbas Indenizatórias

Art. 30.
- A. Constituem verbas indenizatórias: -8. As verbas indenizatórias não configurarão rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
Ia aj uda de custo; 11 - a diária; 111 - o auxíliotransporte; W - ... auxílio-alimentação; e yl) auxílio-saúde.
Art. 30-C.
Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a V do art. 30-A, c as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça.

SUBSEÇÃO I – Da ajuda de custo

Art. 30-D.
O servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, terá direito a ajuda de custo, para fins de compensar as suas despesas de instalação.
Art. 30-E.
É vedado o pagamento de ajuda de custo, a qualquer lempo, ao cônjuge ou companheiro que também detiver a condição de servidor, e vier a ter exercício na mesma sede do servidor beneficiado. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-Io, em virtude de mandato eletivo.

Ar!. 30-G. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de tri nta dias.

SUBSEÇÃO – 11 Das diárias

Art. 30-H.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede onde preste serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado, do País, ou para o exterior, fará "jus" a passagens e diárias destinadas a ilOdenizar às despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção.

SUBSEÇÃO III – Do auxílio-transporte

Art. 30.
-1. Ao servidor ocupante do cargo de técnico judiciário - especialidade execução de mandados -, no efetivo exercício de suas atribuições, é devida indenização de transporte, no valor de 15% (quinze por cento) do vencimento do Padrão 'I', da Classe 'A' da carreIra respectjva.
Parágrafo únicoO servidor que estiver fora das funções próprias do cargo a que faz referência o "capul" não fará ')US" ao auxíliotransporte.

SUBSEÇÃO IV – Do auxílio-alimentação

Art. 30-J.
O servidor, inclusive ocupante de cargo de provimento em comissão ou investido em função de confiança, ainda que requisitado de outro órgão ou entidade da federação, fará 4'jUS" ao auxílio-alimentação, inclusive nas férias e licenças, excluídas as faltas não justificadas.
Parágrafo únicoA concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia.
Art. 30-L.
O servidor que acumular cargo ou emprego na forma disposta no arL 37, XVI, da Constituição Federal fará "jus" à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
Art. 30-M.
O auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento~ remuneração, provento ou pensão; 111 - caracterizado como salário-utílidade ou prestação salarial "in natura".
Art. 30-N.
O auxílio-alimentação será pago com recursos do Poder Judiciário do Estado, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 30.
-0. O auxílio-alimentação não será acumulávcl a outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagcm pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação.

Snbseção V Do anxílio-saúde

Art. 30-P.
O servidor efetivo que se encontrar na ativa fàrá "jus" ao auxílio-saúde.
Art. 2.
Fica acrescentado ao artigo 31-A à Lei nO 8.385. de 14 óe novembro de 2007:

Art :n-A. Os acrescI mos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Ar!. 3· ficam revogados o art. 28, "caput" e parágrafo único e os ~ 1°,2°,3° e 4° do art. 31 da Lei nO 8.385, de 14 de novembro de 2007.

Art, 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado dro,Paraíba, ~Casa de Epitácio Pessoa", João PcssO,'1' 30 de}etembro de 2009.

>. li.' -,-

\..'.- ARTHUR CUNHA LIMA Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.