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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7723, de 27 de abril de 2005

Lei nº 7723/2005

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 2.
Os cargos efetivos e comissionados do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, criado pela Lei nº 5.634, de 15 de agosto de 1992, são transformados na forma dos Anexos I e II desta Lei.

l'\JBLICADO NO DIARIO OFll;IAI.

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ESTADO DA PARAÍBA

Modifica cargos e vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º As atribuições dos cargos e os padrões de vencimento do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça são estabelecidos e modificados, respectivamente, na forma desta Lei.

Art. 3.
Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados e a gratificação das funções de confiança do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba são os estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo únicoOs servidores sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho terão vencimento similar ao inicial do cargo de Técnico de Serviços Judiciários, símbolo TJ-STJ-106.
Art. 4.
Os vencimentos e gratificações estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei não servirão de base de cálculo para

~ ESTADO DA PARAÍBA

pagamento de gratificação de atividade judiciária.

Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput do art. 4° desta Lei as gratificações pagas aos servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Justiça, em relação aos vencimentos estabelecidos no Anexo 1 desta Lei.
Art. 5.
As atribuições e as vantagens dos cargos de que trata esta Lei e a definição da estrutura adminstrativa da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça serão estabelecidas em regulamento administrativo próprio, aprovado através de resolução do Tribunal Pleno, resguardados os limites legais e constitucionais.
Art. 6.
Ao quantitativo de cargos de que trata a Lei nº 7.084, de 14 de maio de 2002, ficam acrescentados cinco cargos, símbolo TJ-APJ-408.
Art. 7.
O valor do reajuste de que trata a Lei nº 6.057, de 16 de maio de 1995, fica incorporado, a partir da vigência desta Lei, aos vencimentos dos cargos efetivos da Secretaria do Tribunal de Justiça e aos dos cargos de que trata a Lei Estadual nº 7.409, de 3 de outubro de 2003.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos e pensões.
Art. 8.
Os vencimentos constantes dos Anexos 1 e II desta Lei ficam acrescidos de vinte e cinco por cento, a partir de 1° de janeiro de 2006.
Art. 9.
A função de Chefe do Setor Taquigráfico, símbolo PJ-FCJ-007, será exercida, exclusivamente, por ocupante do cargo efetivo de Taquígrafo.
Art. 1.
São criadas as funções de confiança de

~ ESTADO DA PARAÍBA

Chefe do Setor de Taquigrafia, símbolo PJ-FPJ-009; e de Chefe do Setor de Publicações Oficiais, símbolo PJ-FPJ-010; e os cargos comissionados de Chefe da Seção de Finanças e Contabilidade do Fórum Criminal, símbolo PJ-CSF-311; de Chefe da Seção de Biblioteca do Fórum Criminal, símbolo PJ-CSF-312; de Chefe da Seção de Distribuição do Fórum Criminal, símbolo PJ-CSF-313; de Secretário Adjunto do Presidente, símbolo TJ-CTJ-140; e cinco de Assessor Técnico Judiciário, símbolo TJ-APJ-408, com as gratificações e vencimentos fixados no Anexo 11 desta Lei e atribuições definidas no Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça

Art. 11.
VETADO
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de maio de 2005, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,emJoãoPessoa, 27 de abril de 2005; 117" da Proclamação da República

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO I CARGOS EFETIVOS

Venci mento Cargo Atual Símbolo Cargo Transfonnado Símbolo MlUcr 2005 Assessor Judiciário Titular TJ-STJ-101 Técnico Judiciário Tl-STJ- 600,00 101 Assessor Judiciário Adjunto TJ-STJ-102 Administrador Judiciário TJ-sAJ-201 Administrador Judiciário 1 Tl-SJU-11 ol Técníco Judiciário Tl-STJ- 460,00 Adjwtto 102 Administrador Judiciário J TJ-SJU-1102 Administrador Judiciãrio 1 TJ-SJU-1103 Taquígrafo Judiciário TJ-STA-300 Taquígrafo Judiciário Tl-STJ- 430,00 103 Assessor Judiciário Assistente TJ-STJ-103 Administrador Judiciário TJ-sAJ-202 Técnico Judiciário Tl-sTJ- 430,00 Assistente Assistente ""'"' ______ 104 Assessor Judiciário Auxiliar Tl-STJ-104 Administrador Judiciário Auxiliar Tl-SAJ-103 Técnico Judiciário Tl-STJ- 390,00 Auxiliar 105 Agente de Serviços Judiciários Tl-STJ-105 Agenre de Serviços ludicmrios TJ-STJ-204 Técnico de Serviços Tl-STJ- 360,00 Judiciários 106 ,, ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO II CARGOS COMISSIONADOS

C1n,,o Atual Sím00lo CAron Tnmsf'onnado SílOOolo Maio-2005 Secretário Geral PJ-STJ-101 Secretário-Geral PJ-CTJ- 1.900,00

100 --·-· Subsecretário TJ-SSJ-201 Secretário Administtativo PJ-CTJl.400,00 Administrativo 101 Subsecretário TJ-SSJ-202 Secretário Judiciário PJ-CTJl.400,00 Judiciário 102 Subsecretário da TJ-SSJ-203 Secretário da Cocregedoria PJ-CT.J.. l.400,00 Corre 103 TJ-AG-601 Chefe de Gabinete TJ-AG-401 Chefe de Gabinete PJ-CTJl.400,00 104 TJ-AG-402 TJ-AG-403 Consultor TJ.CCJ-303 Consultor Administrativo PJ-CTJl.400,00 Administrativo Chefe !OS Assessor Jurídico TJ-AJ-301 Consult« Jurídico PJ-CTJl.400,00 Chefe 106 Assistente Jurídico TJ-AJ-303 Assistente Juridico PJ-CTJ- 1.200,00 107 Assessor Jurídico Tl-AJ-302 Assessor Jurídico PJ-CTJ- 1.200,00 108 Assessor de Gabinete TJ-AG-602 Assessor de Gabinete PJ-CTJ- 1.200,00 109 Assessor Militar Tl-APJ-406 Assessor Militar PJ-CTJl.200,00 110 Secretário Particular TJ-APJ-407 Secretário do Presidente PJ-CTJ- 1.200,00 do Presidente Ili TJ-APJ-408 Assessor Técnico TJ-APJ-409 Assessor Técnico PJ-CT.J.. l.200,00 Judiciário 112 TJ-APJ-410 Analista Judiciário de Tl-OEl-301 Analista de Sistemas PJ-CTJ- 1.200,00 Sistemas 113 Coordenador TJ.CCJ-501 a PJ-CTJ- 519 114 Diretor do SISCOM TJ-SIS-001 Assessor de Coottole TJ-APJ-404 Coordeaador a l.200,00 Interno ESTADO DA PARAÍBA

Assessor de TJ-APJ-405 PJ-CTJComunicação Social 135 Diretor de Unidade de TJ-CIJ-001 Diretor de Unidade PJ-CTJ- 1.000,001 Atendimento 136 Programador TJ-GEl-802 Programador de Sistemas PJ-CTJ- 900,00 Judiciário 137 Assessor Militar TJ-AMJ-001 Assessor Militar Adjunto PJ-CTJ- 700,001 Adjunto 138 Diretor Adjunto de TJ-CIJ-002 Diretor AdjlDlto de Unidade PJ-CTJ- 100,001 Unidade 139

- - Secretário Adjunto da Presidência PJ-CTJ- 600,00;

140 Operador Judiciário de TJ-GEl-803 Operador de Sistemas PJ-CTJ- 600,00 Sistemas 141 Chefe da Central de TJ-SIS-002 Chefe da Central de Mandados PJ-CTJ- 600,00 Mandados -- 142 - Chefe da Central de TJ-SIS-003 Chefe da Central de Guias PJ-CTJ- 600,00 Guias 143 Agente Judiciário de TJ-AJV-1 Assessor de Segurança 1 TJ-CTJ- 90,00 Vigilância 1 144 Agente de Vigilância II TJ-AJV-11 Assessor de Segurança II TJ-CTJ- 115,00 145

FUNÇÕES DE CONFIANÇA Função atual Símbolo Função Modificada/criada Símbolo Gratif1eaç

ão Oficial Judiciário 1 Oficial Judiciário II PJ-FC-701 PJ-FC-702 Oficial Judiciário 1 Oficial Judiciário II · PJ-FPJ-001 ._ .. -- ............. -, '· 845,25 ,.,._ -- .

,. m Oficial Judiciário PJ-FC-703 Oficial Judiciário III · · 1

Presidente da PJ-FC-705 Presidente da Comissão de Licitação PJ-FPJ-004 845,25 Comissão de Licitacão Presidente da PJ-FC-706 Presidente da Comissão de Inquérito PJ-FPJ-005 845,25 Comissão de Inauérito Presidente da Junta PJ-FC-704 Presidente da Junta Médica PJ-FPJ-006 845,25 Médica

Chefe da Seção de Finanças e PJ-FPJ-007 698,54 Contabilidade do Fórum Criminal Chefe do Serviço de Biblioteca do PJ-FPJ-008 698,54 Fórum Criminal Chefe ao Setor Taquigráfico PJ-FPJ-OO'J 698,54 Secretário do Diário da Justiça PJ-FPJ-010 698,54 Chefe da Seção de Distribuição TJ-CSF- 150,00 do Fórum Criminal 311 ,.

~ ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paralba:

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 759/2005, que "Modifica cargos e vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Paralba e dá outras providências", manifustando-me de acordo com os fundamentos a seguir delineados:

Razões do veto

A negativa de sanção incide sobre o artigo 11 do Projeto, assim redigido:

"

Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados em favor do Poder Judiciário, suplementados, se necessário".

Inicialmente, faz-se mister esclarecer que a Lei nº 7.62512004 veda a concessão de beneficios a servidores que ultrapassem o valor consignado na Lei Orçamentária Dessa forma, a hipótese de suplementação necessária, conforme consta do artigo 11 da medida, para fazer frente às despesas criadas com a implementação da lei, colide com as disposições contidas na LDO.

É importante ressaltar, por oportuno, que o presente veto parcial não impede que as despesas corram à conta de recursos orçamentários, haja vista que toda despesa pública, como se sabe, para ser realizada, depende da existência de orçamento, e, n\[aso em tela, as

ESTADO DA PARAÍBA

despesas com acréscimo de remuneração de pessoal correm, obrigatoriamente, à conta das dotações orçamentàrias alocadas no Tribunal de Justiça.

Desse modo, o veto não traz prejuízos a que as despesas sejam executadas no limite das dotações orçamentàrias do Tribunal de Justiça, mas, tão-somente, elimina a hipótese de conflito com as determinações contidas na LDO que - registre-se - são de obediência imperativa a todos os Poderes e Órgãos do Estado, especialmente, quanto à matéria de remuneração de servidores em tàce ao que dispõe o

art. 169, §!º,da Constituição Federal, verbis:

"

Art. 169.
( ...)
§ 1ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IIse houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista~.

É de se considerar, portanto, que uma lei ordinária estadual não pode contrariar dispositivos da Constituição Federal.

Por fim, o veto parcial sobre todo o artigo decorre do fato de não ser possível vetar parcialmente dispositivo aprovado pelo Poder Legislativo.

Est.as, Senhor Presidente, silo as rll7..ôes que me levam a vetar parcialmente o referido Projeto, e o faço com fulcro no que me

02 ESTADO DA PA.RAÍBA

autoriza o § 1º do artigo 65 da Carta Magna Estadual, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da augusta Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

João Pessoa, 2 7 de abril de 2005

Governador

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