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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6057, de 16 de maio de 1995

Lei nº 6057/1995

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 6. 057 , de 16 de maio de 1gl5

Concede reajuste aos servidores do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - Os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, comissionados e funções de confiança da Secretaria do Tri bunal e das Serventias Judiciais são reajustados, a título de adian tamente, em quatro vírgula dezoito (4,18%) por cento.

Parágrafo Onico - O reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos e pensões.

Art. 2.
QO reajuste de que trata o artigo anterior será compensado quando do próximo reajuste geral dos servidores públicos. Pu bli cad o Diá rio Ofi icia l p~::>TA DA TA C\ \r Em ,_A _i; Q'::i I ~ . ~~. Gab lJl.e te Civ il do Gov erna doi * GOVERNO DO ESTADO DA PARA[BA Fl 02
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia lQ de abril de 1995.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em centrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa 16 de maio de 1995; 107 da Proclamação da República.

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