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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7376, de 11 de agosto de 2003

Lei nº 7376/2003

Art. 2.
" · O Grupo Ocupacional a que se refere o artigo anterior é canstiluldo pelos profissionais especializados da Saúde, slmbolo SSA. vinculados ô adminlslroção direta do Poder Execuflvo do Estado. devidamente Inscritos nos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional, assim dlslribuldos:

1· Prollulonol de Nível SUpellor Assistente Social. Biólogo. Bioqulmlco, Crurgiõo-Oenfüta. Enfermei'o, Farmacêutico. Fisioterapeuta, Fonoaudlólogo, Médico, Médico Veterinório, Nutricionista, Psicólogo.

li · Técnico de Nível Médio Técnico de Enfermagem. Higiene Dental, laboratooo. Prótese Dentõria e Radiologia. Ili · Prollulonal de Nível 1611eo

Atendente de Consultooo Dentário. Auxir'°' d~:f['fermagem.

ESTADO DA PARAÍBA Ali. 3" Para os fins desta Lei. consideram-se: 1- Cargo - unidade criado por lei abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação própria, quantidade certo e pagamento pelos cofres estaduais:

li - Classe - agrupamento de cargos da mesmo denominação com atribuições e responsoblldodes iguais, e idêntica natureza funcional:

Ili - Série de classes - conjunto de classes desdobràveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza. grou de responsabilidade e complexidade das atribuições:

IVGrupo ocupacional - conjunto de classes ou de série de classes referentes o atividades afins ou correlatos quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos opficodos no seu desempenho;
VServiço conjunto de grupos ocupacionais que apresentam identidade. simílaridade ou conexão nos respectivos atividades;
VILotação - distribuição dos cargos e respectivos titulares segundo os órgãos do odministraçllo a que se desfinem;
VIIReferência - posição do profissional da Saúde do Poder Executivo do Estado da Parolba dentro da Classe, que permite Identificar a situação do ocupante no estrutura hieràrquica e de remuneração da carreira:
VIIICarreira - conjunto de classes e de referências, escalonado segundo os critérios esfabelecidos em Lei;
IXQuadro dos Profissionais da Saúde - a conjunto de cargos dos prof~sionais do Serviço Ocupacional de Saúde do Poder Executivo do Estado do Parafbo.

TfnlLO li DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Ar!. 4° - A presente Lei. norteada pelo dever do Poder Público de garantir a consolidação da assistência à saúde gr~~ª·

· ESTADO DA PARAiBA

com prindpios de universalidade, equidade, integralidade e qualidade para todos. tem por finalidades:

1 - a valorização dos Profissionais do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paralba:

li - a melhoria do padrão de qualidade dos Serviços de Soúde Pública do Eslodo da Paralba;

Ili - a profissionalização dos serviços de saúde prestados pelo Estado;

IVa fD<ação de dreltos e vantagens compatíveis com a valorização profissional, o pleno exercido das atividades profissionais e o adequado atendimento das necessidades da sociedade que demanda as unidades da rede pública estadual de saúde.

Ar!. 5° - A valorização dos Profissionais da Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba seró assegurada mediante a garantia de:

1~ ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e tftulos;

li - aperfeiçoamento profissional continuado. inclusive mecfiante licença periódica remunerada para este fim;

Ili - estimulo ao trabalho nos Serviços de Saúde; remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercfclo na rede de Saúde Estadual:

Vcondições adequadas de trabalho e equipamentos de Biossegurança.

TfTULOlll DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE SA0DE

·

ESTADO DA PARAÚIA

LEIN.0 7.376 , OE 11 DE AGOSTO DE 2003.

1111111u1 Plano ci. cmvos. ConHas · RtlfllUMRIÇilo PGIQ o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde. e d6 outras provldhclas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço sober que o Poder Legislaflvo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

TfrULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. t· · Fica lnstttufdo o Plano de Cargos. Carreiras e Remuneração - PCCR para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paralbo.

CAPÍTULO – 1 DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO QUADRO E DAS CARREIRAS ~ * ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
- O Quadro dos Profissionais de Saúde é composto por servidores de cargos de provimentos:

1 - Efetivo IPEF) de Profissional de Nível Superior. Técnico de Nlvel Médio. Profissional de Nível Básico, com formação específica na .orea de Saúde, para os profissionais concursados ou que venham a -preencher cargos em decorrência de concurso público; 11 - Extraordinário (PEX) de Profissional de Nível Superior, Técnico de Nível Médio, Profissional de Nível Básico, com formação ·&specífica na área de Saúde, para os profissionais estabilizados extraordinariamente no serviço público por conta do disposto no art 19, ADCT. CF;

Ili - Especial (PES) de Profissional de Nível Superior. Técnico de Nfvel Médio, Profissional de Nível Básico, com formação específica no área de Saúde, para os profissionais contratados após cinco de ouruoro de 1983 e até quatro de outubro de 1988 sem previa ·dprovoção em concurso público.

§ 1º- O Profissional de Nível Superior. o Técnico de Nível Médio. o Profissional de Nível Básico. com formação especifica no área de Saúde, contratados após cinco de outubro de 1983 sem prévia aprovação em concurso público. não possuem estabilidade no serviço público nem serão alcançados pelo instituto da progressão funcional.
§ 2º- A quantidade de Cargos de Provimento Extraordinário e Provimento Especial é a discriminada no Anexo VIII a esta Lei.
§ 3º- Quando do enquadramento disciplinado no art. 24, § 1°, desta Lei. serão definidas as quantidades por classe e reterên(:ia para cada um dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional cujo Plano de Cargo, Carrelra e Remuneração é aqui regulamentado.
§ 4º- A quantidade inicial de cargos de provimento efetivo, para os fins desta lei, é igual ao número de cargos ocupados, na data de publicação desta norma. por servidores efetivos, considerando-se como_ servidor efetivo àquele que tendo ingressado no serviço público do Estado da Paraíba;

1- antes de 5 de outubro de 1988 e nele permanecido até a i,igência desta lei, tenho tido sua primeira investidura em cargo público precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos; )

.(é, ESTADO DA PARAIBA

li - de 5 de outubro de 1988 em diante. e nele permanecido até a vigência desta lei, tenha tido sua Investidura no cargo oro ocupado precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Arl. 7" - Poro os cargos de Profissional de Nível Superior exige-se formação universitário completo. poro os cargos de Técnico de Nlvel Médio exige-se o ensino Médio completo com curso profissionalizante na área de Saúde e paro os cargos de Profissional de Nlvel Básico exige-se o ensino fundamental completo. acrescido de capacitação especifico na área de Saúde.

Parágrafo único- Todas os profissionais referidos no caput deste artigo deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Arl. 8° - Os Cargos de provimento efetivo e extraordinário do quadro do grupo Ocupacional Serviços de $aúde de Profissional de Nlvel Superior desdobrar-se-ão em desses. obedecidos aos seguintes critérios: - Os cargos de Técnico de Nfvel Médio, e de Profissional de Nlvel Básico, bem como todos de provimento especial terõo uma único classe.

Arl. 9" - Cada classe se desdobra em 07 (sete) referências horizonte~ especificadas pelos numerob 1. li, IH, IV, V, VI e VII.

Capflulo li DA JORNADA DE TRABALHO

·1.L · ESTADO DA PARAíBA

a)Classe A - Poro os portadores de curso de graduação:
b)Classe B - Para os portadores de cursos graduação e de especialização na área de saúde este úttlmo com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c)Classe C - Para os portadores de cursos graduação e de mestrado no área de saúde;
d)Classe D - Paro os portadores de curso de graduação e de doutorado na área de saúde.
Art. 10.
- A jornada básica de trabalho dos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde é de 30 (trinta) horas semanais, ressalvada jornada diferenciada lnstituida em lei especifica.
Art. 11.
- ~ permitida a jornada dupla aos ocupantes dos cargos de nivel superior do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde.
§ 1º- A opção por jornada duplo depende de solicitação do Servidor, deferido pelo administração tendo em vis1o o neces~dode e o inleresse do Estada.
§ 2º" - Cessado o necessidade do Estado, o profissional volto a desenvolver suas atividades no jornada básico.

CAPÍTULO I

LI – DA PROGRESSÃO fUNCIONAL

Art. 12.
- A progressão na carreiro dos Profissionais da Saúde é baseada no tttuloção, na capacitação e no desempenho do trabalho em Saúde, da seguinte formo:

1 - Verticalmente, de uma classe para a outra do mesmo cargo:

li - Horizontalmente, de uma referência poro a outro. dentro da mesma classe.

Parágrafo único- Em qualquer hipótese, o progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo Profissional da Saúde, do período de es1ágio probatório.
Art. 13.
- A progressão vertical for-se-á. após o estágio probatório, dispensados quaisquer interstlcios, quando o Profissional obtiver, na área técnico em que se insere o cargo, o tttuloção exigida para cada classe. conforme definido no art. 8° des1a Lei,
§ 1º- A tttulação mencionado no caput deste artigo deve ser realizada em Instituição reconhecido pelo Ministério da Educação. pelo correspondente Conselho de Fiscalização Profissional e pelo Conselho Nacional de Educação,::U

ESTADO DA PARAIBA

§ 2º" - Quando obtida em lnstituiçõo es!rangeira, a tltulaçõo deve ser revalidada por lnstituiçõo brasileira credenciada para es!e fim.
§ 3º- A progressõo a que se refere o caput deste artigo farse-ó para a classe concernente õ titulação obtida, mantida a mesma referência.
§ 4º- A progressõo vertical seró solicitada ao Secretório da Administração, mediante apresentaçõo da documentação comprobatória da titulaçõo obtida.

Ar!. 14 · A progressõo horizontal dos Profissionais do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde ocorreró sempre no mês de agos!o de cada ano e após o cumprimento de intersticio mlnimo da 5 {cinco) anos de efetivo exercido do cargo, segundo:

1- Avaliaçõo de desempenho;

li - Capacitação em cursos oferecidos pela Secretaria de Saúde ou por instituições credenciadas:

§ 1º- Para os enquadrados nos termos do § 1° do ar!. 24 desta lei, a primeira progressõo dar-se-ó em 1º de ogos!o de 2008.
§ 2º- O interstício seró interrompido pelo prazo equivalente ao de afastamento sem remuneração, recomeçando a contagem quando do relemo do servidor ao efetivo exerclcio do cargo.

Ar!. 15 - A definição dos critérios, parômetros e procedimentos para concessõo da progressão horizontal, for-se-ó no prazo móximo de 06 {seis) meses a partir do entrada em vigor da presente Lei mediante regulamento. em cujo elaboração deveró ser garantido o participação dos profissionais do saúde e entidades representativas do categoria.

CapllulolV DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE.

Ar!. 16 - Além do vencimento. observados os requisitos legais, os profissionais do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde terão

1J2 ESTADO DA PARAÍBA ãretto o grotiflcoçõo por serviços prestados em horório noturno. grolificoção por serviços extroordinórios ou prestados em feriados e finais de semono. gratificação de insalubridade, gratificação de risco de vida, gratificação de perlculosidode, grotificoção de jornada duplo. assim como os demais vantagens pecuniórios. nos termos do legislação vigente.

§ 1º· O valor do vencimento correspondente o jornada bósôco de trabalho de codo cargo do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde é o especificado nos Anexos V e VI.
§ 2º" · O valor do grotificoçõo de jomodo dupla de trabalho é o indicado no Anexo VII.
§ 3º· Os valores dos grafülcoções por serviços extroordinórios ou prestados em feriados e finais de semana. de insalubridade. de risco de Ilida. de periculosidode e gratificação por serviços prestados em horório noturno são os constantes do Anexo IX.
§ 4º· Decreto do Chefe do Poder Executivo dlsciplinar6 os condições poro o percepção dos gratificações referidas neste artigo.

CapítutoV DAS UCENÇAS E DOS AfASTAMENTOS

Art. 17.
· Além dos licenças e atastamentos o que fazem jus todos os servidores públicos do Estado do Poralba, oo profissional do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde poderão ser concedidas, sem perdas na sua remuneração:

t - licença para lreqOentor curso de formação ou copocitoçõo profissional. quando de interesse do Estado;

li - afastamento poro participar de congressos. simpósios. e demais encontros técnicos ou cienllficos. quando indicados pelo Estado ou paro apresentação de trabalhos técnico-científicos selecionados pelas comissões responsóvels pela realização dos eventos;

Ili - afastamento para participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical. poro os quais houver sido Indicado pelo categoria ou por entidade representativa do categoria.

Qd ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- As licenças e os afastamentos de que trota este artigo somente serão concecfldos quando houver relação do curso ou evento com o corgo de que é detentor o prof~sionol de saúde.
§ 2º" - Fico assegurado, na formo da legistoção em vigor. o afastamento poro participar do Di"etorio de entidade de representação sindical no óreo de saúde pública estadual.

Ar!. 18 - A licença para freqüentar cursos poderó ser concedida;

1- pelo prazo móximo de 1 (um} ano poro especialização;

li - pelo prazo móximo de 2 (dois} anos poro mestrado;

Ili - pelo prazo móximo de 4 (quatro} anos poro doutorado.

§ 1º· A concessão da licença para freqüentar cursos de formação priorizoró:

a} as óreas de saúde em que houver maior carência de profissionais pós-graduados;

b)os profissionais que não tenham freqüentado cursos de pós.graduação;
c)os profissionais com mais tempo de serviço de saúde a ser cumprido.
§ 2º" - Os prazos previstos nos incisos li e Ili deste artigo poderão ser prorrogados. no móximo. por um ano. mediante sollcttação devidamente jusfüicada dos Instituições ministradoras dos cursos.
§ 3º· Não seró concedida mais de uma licença poro cursos de especialização. mestrado ou doutorado.

Ar!. 19 - Os critérios para concessão da licença de que trata o artigo anterior e o número móximo de profissionais serão estabelecidos em portaria conjunta dos Secretórios da Administração e da Saúde.

Art. 20.
· A concessão do licença para freqOentor cursos de pós-graduação importa na obrigação legal de permanência do profissional. ao seu retomo, no Serviço de Saúde do Secretaria de

ESTADO DA PARAÍBA

Saúde, pelo menos por tempo igual ao da licença. sob pena de ressarcimento dos custos em que o Estado incidir.

Parógrafo único - Qualquer outra licença. exceto para trotamento de saúde, maternidade ou paternidade, sarnente seró concedida após o tempo referido no caput deste artigo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
- Todos os atuais Profissionais do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde. detentores de cargos mencionados no Ar!. 2º desta Lei serão enquadrados nas referências na classe A conforme abaixo:
a)até 5 (cinco) anos de efetivo exe(dcio no Poder Executivo Estadual, no referência 1: bl acima de 5 (cinco) a até 10 (dez) anos de efetivo exerdcio no Poder Executivo Estaduol na referência li;
c)acima de 1O (dez) e até 15 (quinze) anos de efetivo exercido no Poder Executivo Estadual, no reierência Ili:
d)acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) Jnos de efetivo exerclcio no Poder Executivo Estadual. na referência IV:
e)acima de 20 (vinte) e até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio no Poder Executivo Estadual, na referência V;
f)acima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) anos d.e efetivo exercido no Poder Executivo Estadual, na referência VI;
g)acima de 30 (trinta! anos de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual, no referência VII.
§ 1º- Consolidados os dados do censo do servidor. os servidores efetivos e estáveis extraordinariamente serão re-classificados em classes conforme determina o artigo 8° desta Lei.
§ 2º- Portaria conjunta dos Secretórios de Administração e Saúde aprovará o enquadramento.
§ 3º- Num prazo de 15 (quinze) dias. contados a partir da dota da divulgação. os interessados poderão solicitar revisão da reclassificação. mediante requerimento, devidamente instruido, aa Secretório de Administração.
Art. 25.
- Os ocupantes dos Cargos de Guarda Sanitário. Agente de Saúde, Atendente, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de

·:]_ * ESTADO DA PARAÍBA Radiologia, comporão Quadro Suplementar, extintos os referidos Cargos com a vacância.

§ 1º' - O vencimento dos cargos do Quadro Suplementar, quando do inicio da vigência desta lei, somente seró alterado por ocasião da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 2º' - Não se aplica aos ocupantes dos cargos discriminados no caput deste artigo os dispositivos sobre progressão funcional.

Ar!. 26 - Em janero de 2004 o vencimento bósico dos profissionais efetivos e extraordinários seró reajustado até o limite da variação percentual posttiva do montante do Recetto Própria Estadual - compreendida pelo somatório dos recettos tributórios, de contribuição, patrimonial, e de compensação previdenciório. ocorrida no perfodo de junho de 2003 o dezembro de 2003, respeitados os llmttes poro Gastos com Pessoal e Encargos previsto no ort. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parógrafo único - A regra de reajustamento de vencimento disciplinado no caput deste artigo seró aplicado nos onos de 2004, 2005 e 2006, semestralmente, sempre considerando o periodo de seis meses anterior ao exercício a que se referir, respeitados os limites para Gastos com Pessoal e Encargos previsto no art. 20 da Lei de Responsob!idade Fiscal e o que dispõe o parágrafo anterior.

Art. 27.
Integram o presente plano os seguintes anexos: Anexo 1- Descrição de cargos. Grupo Ocupacional Serviços de Saúde Nível Superior; Anexo li - Descrição de cargos. Grupo Ocupacional Serviços de Saúde Técnico Nlvel Médio; Anexo Ili - Descrição de cargos. Grupo Ocupacional Serviços de Saúde Nivel Bósico; Anexo IV - Descrição de cargos. Quadro suplementar; Anexo V - Tabelo de vencimento. Cargos de provimento efetivo e extroordinório; Anexo VI - Tabela de vencimento, Cargos de provimento especial; Anexo VII - Tabelo com o Gratificação por jornada dupla; Anexo VIII - Quantitativo de Cargos de Provimento Extroordinório e Especial. Anexo IX - Tabelo de Gratificações de Insalubridade, de Risco de Vida, de Periculosidode, por Serviços Extroardinórios e por Serviços Extraordinórios Prestados em Feriadas ou Finais de Semanas ou Noturno,].

ESTADO DA PARAÍBA Ar!. 28 - O Governador do Estado baixará os atos complementares necessários à execução do presente Lei.

Ar!. 29 - Os eleitos financeiros desta Lei serão computados o partir de primeiro de julho de 2003.

Ar!. 30 - As despesas decorrentes do presente Lei correrão à conto dos dotações orçamentários próprios previstos no orçamento da Secretário de Saúde no funcional programático 25.101.10.122.5001.241 O.

Ar!. 31 - Esta Lei entro em vigor na dato de suo publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTA~~ARAfBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2003; 114º do Procl moçj (ReJúblico.

1

'-~Ll~ Governador LEI ng · ESTADO DA PARAÍBA 7.376 de 11 de agosto de 2003 ANEXO 1

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS E FUNÇÕES

1· Serviços de Saúde · Nível Superl0<

Incumbe: Ao Assistente Soclol: > Participar da atividade de Supervisão, Coordenação e Orientação de trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade em seus aspectos sociais: > Participar de projetos de pesquisa visando Implantação e ampliação de serviços especializados na órea do desenvolvimento comunitórío; > Elaborar projetos específicos nas óreas do Serviço Social de Caso. de Grupo, e de Desenvolvimento e Organização da Comunidade: > Coordenar, controlar, administrar e avaliar programas nas óreas do Serviço Social de Caso. de Grupo e de Desenvolvimento e Organização da Comunidade: > Cooperar com as autoridades visando a medida de alcance social; > Orientar e Coordenar estudos, projetos e investigação sobre as causas de desajustes sociais: > Indicar métodos e sistemas para recuperação de desajustados sociais; > Cooperar com as autoridades e instttuições. na aplicação dos recursos correspondentes às necessidades de indivíduos ou grupos desajustados: > Participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar. junto ao médico a sttuação social do doente e da sua família: > Participar do estudo para internação e alta hospitalar ou sanatoriol; > Promover o seguimento de egressos hospttalares: > Prestar orientação para assistência jurídica; > Planejar inquéritos. quando necessório, sobre sttuação social e

econômica de indivíduos e família ou grupos conforme o caso; > Promover entrosamento com da comunidade em geral; > Supervisionar a organização de fichórío e de registro de casos Investigados: > Supervisionar a seleção de candidatos ao amparo dos serviços de assistência à velhice, ao menor abandonado e ao excepcional~ > Atender

· ESTADO DA PARAÍBA

aos servidores desojuslodos com problemos sociois, encaminhondo-os oos serviços especiolizodos com o objetivo de extingui as causas dos desajustamentos, inclusive os acarretados ou agrovodos por doenços; > Participor do elobaração e onóf~e de planos de aplicação de recooos, cronograma de execução ffsica e ftnanceiro, bem como de relatórios referentes a programas de desenvolvimento comunitário: > Executar pericias sobre assuntos relac;ionados com a Assistência Social: emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competêncio; > Realizar entrevistas, visttas, entendimentos e reuniões; > Preparar encaminhamentos, relatórios e ca(lastros de recursos sociais: > Assessorar autoridades superiores em matérias de sua especialidade; fornecer dados estatisticos de suas atividades; > Desempenhar atividades correlatas.

Ao 8161ogo:

> Formular e elaborar estudos, projetos ou pesquisas opllcodos no setor saúde; > Elaborar projetos relacionados à preservação do saneamento e melhoramento do meio ambiente: > Executor outros atividades correlatos.

Ao Cirurgião · Denftata:

> Prestor atendimento odontológico ambulatorial e/ou hospitalar, examinor pacientes, formulando diagnóstico, solicttando e interpretando exames complementares, prescrevendo e orientando tratamento, acompanhondo a evolução, realizando cirurgias bucais, trabalhos restaurodores visando à saúde bucal; > Encaminhar pacientes o serviços de maior complexidade de acordo com a necessidade de atendimentos mois especializados a nlvel ambulatoriol e/ou hospttalar; > Supervisionar e treinar pessoal técnico e auxiliar: > Levantar e analisar dados epidemiológicos; > Elaborar plano de atenção odontológica participando de sua execução, objetivando um melhor a1endimento de sua órea: > Aplicar métodos de natureza educativa, coerentes com a reafidade sacia\~

ESTADO DA PARAÍBA > Executar outras atividades correlatas e lodos os procedimentos relativos à sua habilttaçõo profissional.

Ao Enfermeiro:

> Dirigir o órgão de enfermagem integrante da estrutura bósica da instituição de saúde e chefia de serviço e de unidade de enfermagem, bem como organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicos e auxiliar; > Planejar. organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de enfermagem, realizar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; > Realizar consultas de enfermagem. prescrição de assistência de enfermagem, prestando cuidados d~etos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; > Participar no planejamento, elaboração. execução e avaliação de programas e planos assistenciais de saúde; > Prescrição de medicamentos previamente estabelecido em programas de saúde e em rotina aprovada pela instituição de saúde; > Participar de projetos de construção reforma de unidade de internação; > Participar na prevenção e controle das doenças transmissiveis em geral. e nos programas de vigilõncia epidemiológica. bem como na prevenção controle sistemótlco da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; > Participar na elaboração de medidas de prevenção e controle ~stemótico de danos que possam ser causados o pacientes durante a assistência de enfermagem; > Prestar assistência à gestante, parturiente. puérpera e ao parto normal e identificando as distorcias obstétricas. como também ao recém-nascido; > Participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos especlf1COs, particularmente daqueles priarilórios e de alto risco, como também em programas e atividades de educação sanitória, visando à melhoria de saúde do individuo da família e da população em geral; > Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde particularmente nos programas de educação continuada; > Participar nos programas de higiene e segurança do trabalho. de prevenção de acidentes e doenças profissionais do trabalho. e participar na elaboração e na operacionalização do sistem9i de

ESTADO DA PARAÍBA referência e contra-referência do paciente nos diferentes nfvels de atenção a saúde, participar no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde: l> Participação em bancas examinadoras, em matérias especificas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e auxJllar de enfermagem; l> Aos prof1SSionais titulares de diploma ou certificado de obstetrícia ou de enfermeira obstétrica. incumbe: prestação de assistência à parturiente e ao parto normal identificação das distorcias obstétricas. realização de eplsiotomia e eplsorrafia, com aplicação de anestesia local. quando necessária; l> Executar outras atividades correlatas.

Ao Farmacêutico:

> Programar, orientar, executar, superv1s10nar e responder tecnicamente pela dispensa de medicamento e/ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéica. quando a serviço da pública em geral. ou de natureza privada, estabelecimentos e/ou departamentos de controle do produto, com indicação terapêutica: l> Elaborar laudos técnicos para verificação de perdas decorrentes da destruição ou inutilização de produtos farmacêuticos deteriorados com vigência prescrita; l> Participar de equipe multiprofissional no planejamento. elaboração e controle de programas, realizando supervisão, capacitação e treinamento de recursos humanos. necessário à 6rea de atuaçõo.

visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços prestados; l> Coordenar, supervisionar e executar as atividades ambulatoriais, integrado o equipe multiprofissional. participando de forma sistemática com os demais elementos da equipe e promovendo a operacionalização dos serviços para assegurar o efetivo atendimento às necessidades das populações; l> Participar no desenvolvimento de ações de investigação epldemiol6gica. organizando e orientando na coleta. acondicionado o envio de amostra, para análise laboratorial, orientar e supervisionar as afividades referentes à vigilõncia sanitária, apíicando a legislação vigente: l> Executar outras atividades correlatas(jJ

· ESTADO DA PARAiBA

Ao Bioquímico:

l> Realizar todas as tarefas do Farmacêutico: ) Responsabilidade técnica ou a direção de:

a)Laboratórios ou estabelecimentos em que fabriquem extratos opoterâpicos, soros e vacinas para uso humano e veterinório:
b)Laborofórlos de onólise clínica e/ou seus departamentos especializados;
c)Laboratório de saúde pública e/ou seus departamentos especializados;
d)Estabelecimentos ou laboratórios onde se prattquem exames de caróter qulmico-toxicológico ou qulmico-legista;

) Executar outras atividades correlatas.

Ao Fisioterapeuta:

) Programar e executar a prestação do serviço de fisioterapia; l> Acompanhar o desenvolvimento ffsico de pacientes; l> Exercitar a reabílitação ffsica e psiquice dos pacientes: ) Executar oulras atividades correlatas.

Ao Fonoaudl61ago:

l> Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação orai; l> Realtzor treinamento fonético, audttivo, possibilitando o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala; l> Execular outras tarefas correlatas.

Ao~dlca:

l> Atender a população nas diversos especialidades médicas, trotamento dfnico e cirúrgico e desenvolver e executar ações de saúde: ) Examinar pacientes, solicitando e interpretando exames complementares. diagnosticando, prescrevendo, orientando e acompanhando a evolução do tratamento e referenciando quando necessório, a atendimentos mais especializados a nfvel ambulatorial e/ou hospttalar(-·

.-t_.

ESTADO DA PARAÍBA

l> Orientar atividades de saneamento bósico. abastecimento d'ógua. destino dos dejetos e controle do lixo, destruição dos vetores e roedores. higiene habttacional e alimentos: > Notificar periodicamente lodos os casos de doenças infectocontagiosas: l> Coordenar. supervisionar e orientar as atividades médicas desenvolvidas no seu campo de atuação: J> Executar outras atividades correlatas.

Ao Médico Veterlnórto:

l> Administrar hospttaís para animais: > Prestar assistência técnica sanilórla aos animais sob qualquer forma: o planejamento e execução da defesa sanilória animal; > Inspecionar e fiscalizar sob o ponto de vista sanitório. higiênico e tecnológico dos matadouros. frigorificos. fóbricas de conservos de camas e de pescado, fóbricas de banho e gordura em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fóbricas de lacticínios, e entre postos de carne, leite, peixe, ovos. mel. cera. aos derivados do indústria pecuórta e, de modo geral. quando possível. de todos os produtos de origem animal nos locais de produção. manipulação, armazenamento e comercialização: l> A peritagem sobre animais: os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolorosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuórias; > Responsablizar pelo estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante ôs doenças de animais transmissiveís ao homem: l> Padronizar e classiticar os produtos de origem animal: l> Responsabilizar pelas fórmulas e preparação de rações animais. e a sva fiscalização a participação nos exames dos animais para efeitos de inscrição nas sociedades de registros genealógicos: l> Realizar outras atividades correlatas.

Ao Nutricionista:

» Implantar, organizar, supervistonar e orientar os serviços de alimentação, nutrição e dietético, orientar e supervisionar o trabalho do pessoal técnico e auxiliar: elaborar cardóplos normais e dietéticos: verificar prontuório do paciente, a patologia. o histórico c~nico e os exames laboratoriais. procedendo onomnese e prescrevendo o diet°IQ

· ESTADO DA PARAÍBA > Requisitar exames laboratoriais, que visem esclarecer o estado polológico do paciente que sirvam de instrumento para prescrição dietolerópica: > Administrar. organizando dedos eslatlslicos para controle dos serviços de nutrição e ãietética, fazendo previsão de consumo de alimentos. opinando sobre a qualidade dos gêneros, assegurando continuidade nos serviços de Nutrição, propondo e ensinando métodos e técnicas para o aproveitamento e armazenagem dos gêneros, controlando e dirigindo as técnicas de higienização no serviço de Nutrição: > Promover a realização de inquéritos nutricionais; > Fazer a avaliação dos programas de Nutrição em Saúde Pública: > Propor normas. padrões e métodos de educação alimentar visando a proteção matemo-infantíl; > Participar de pesquisas que venham a melhorai o estado nutricional da Comunidade, avaliando e promovendo aplicação de novas técnicas: > Participar no controle sanltório de alimentos; > Promover reuniões. cursos. palestras, visando a educação alimentar dos doentes e dos funclonôrios nos diversas instituições públicas e privados; > Executar outras atividades correlatas.

Ao Pslc61ogo:

> Avaliar e proceder ao estudo dos mecanismos e comportamentos humanos no que comprometer a saúde do indivíduo; > Prestar atendimento psicológico de ordem psicoterópico e/ou de cunho preventivo, através de sessões ínárvlduais e grupais; > Avaliar clientes, utilizando métodos e técnicas próprios. analisando. diagnosticando e emitindo parecer técnico, para acompanhamento, atendimento ou encaminhamento do cliente a outros serviços especializados; > Aplicar lestes para que seja determinada caracteristicas efetivas intelectuais. sensoriais ou motoras: > Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido por profisslona~ de óreo e de óreas correlotas, visando a adequação de procedimentos; > Participar na elaboração de normas progromóticos de materiais e de instrumentos, necessónos à realização de atividades do órea. bem como participar da equipe mulliprof~slonal. nos programas elaborados pelo Secretorió(p

"-' ESTADO DA PARAÍBA

li> Participar de trabalhos de conscienlizaçõo da comunidade, no que diz respeito aos problemas psicológicos; > Realizar outras atividades correlatas(l

ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO li

ATRIBUIÇÕES ESPECÍflCAS DOS CARGOS E fUNÇÕES

Serviços de Saúde - Técnico de Nível Médio. Incumbe:

Ao Técnico de Enfermagem:

> Exercer as atividades auxüiares de nível médio técnico. junto à equipe de enfermagem; ) Assistir ao enfermei"o na prevençõo e no controle sistemótico de donos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; > Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes de estado grave, assistido pelo Enfermeiro; > Auxiliar ao enfermeiro no planejamento, programação. orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem, na prevenção e no controle sistemático da infecção; na prevenção e no controle das doenças transmissiveis em geral em programas de Vigilância Epidemiológica; na prevenção e no controle sistemático de danos ffsicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; > Executar outras tarefas correlatas.

Ao Técnico de Higiene Dental:

> Participar de treinamento de atendentes de consultórios dentários; > Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador; > Colaborar nos programas educativos de saúde bucal; > Educar e orientar os pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; l> Fazer a demonstração de técnicas de escovação; > Supervisionar. sob delegação, o trabalho das Atendente.s de Consultório Dentário; > Realizar leste de vitalidade pulpar; > Executar a aplicação de substâncias restauradoras; > Poli" restauraçõe~

· ESTADO DA PARAiBA l> Proceder à limpeza e a ontHepsio do campo operatório antes e após os atos cirúrgicos: > Remover suturas; l> Realizar outros atividades correlatos.

Ao Técnico de Labofatórto:

l> Coletor. preparar e processar amostras de motertois áiversos poro análises loborotoriois; l> Desenvolver, atividades de retino de análises loborotoriols; l> Analisar material cltopatológico, procedendo à letturo de lõminos poro diagnóstico: l> Executar análises loborotoriois simptiftcodos e de rotina. sob supervisào de Técnica de Nivel Superior: l> Documentar análises realizados, registrando e arquivando cópias de laudos e resultados de exames poro controle e avaliação dos seiviços; l> Executor outros atividades correlatas.

Ao Técnico em Radiologia:

l> Acionar comandos em aparelhas de Raios X, observando instruções de funcionamento em condições de segurança. para provocar a descargo de radioatividade correta sobre a área o ser radiografado sem danos ao paciente e ao operador. l> Revelar chapas e filmes radiológicos em cõmoro escura. submetendo-se o processo apropriado de revelaçõo: l> Zelar pelo conservação e manutenção dos aparelhos de Raios X. materiais, instrumentos e equipamentos; > Executar outras tarefas correlatas.

Ao Técnico de Prótese Denlórla:

l> Executor a parte mecõnico dos trabalhos odontológicos; l> Administrar loboratórios de prótese odontológica; l> Montar, incluí, polimerizar e executar o acabamento de dentaduras: l> Confeccionar blocos restauradores: l> Confeccionar grampos de apolo e retenção: l> Confeccionar aparelhos ortodôntlcos. ortopédico-maxilares e próteses toráxico-faciois; l> Realizar outros tarefas correlatas, t!,

* ESTADO DA PARAiBA

ANEXO Ili

ATillBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS E FUNÇÕES

Sel'llços de Saúde - Nível Básico.

Incumbe: Ao Auxlllar de Enfermagem:

> Preparar o paciente para consultas. exames e tratamentos: > Observar. reconhecer e descrever sinais e sintom:is ao nível de sua qualificaçõo; > Executar tratamentos espectticamente presentas ou de rotina; > Realizar controle hfdrico: > Fazer curativos: > Aplicar oxigenoteropia. nebulização, enteróclise e enema; > Executor tarefas relerentes à conservaçõo e aplicaçõo de vacinas; > Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças lmnsmissfveis; > Colher matertal para exames laboratoriais; > Realizar lestes e proceder a sua lettura para subsidio de diagnóstico; > Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatório; > Crcular em sala de cirurgia e, se necessário fnslrumentar; > Executar atividades de desinfecçõo e eslerilizaçõo; > Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança; > Zelar pelo limpeza e ordem do material. equipamentos e dependências das unidades de saúde; > Participar de atividades de educaçõo em saúde; > Orientar o paciente na pós-consulta; > Auxiliar o enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execuçõo dos programas de educaçõo para a saúde; > Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta dos pacientes; > Participar dos procedimentos pós-morte; > Executar outras atividades correlatas. Ao Atendente de Consuff6rto Dentárlo:

> Orientar os pacienles sobre higiene bucal; > Preencher e anotar fichas cKnicaS(t

ESTADO DA PARAiBA

> Manter em ordem o arquivo e flchório; l> Controlar e manter radiografias intra-orais: l> Preparar o paciente para o atendimento: l> Auxiliar no atendimento ao paciente; l> Promover a limpeza e esterilização do instrumental odontológico: l> Instrumentar o Cirurgião-Dentista e o Técnico em Higiene Dental junto à cadeira operatórta; > Promover isolamento do campo operatório; > Manipular material de uso odontológico: > Selecionar moldeiras: l> Confeccionar modelos em gesso; l> Aplicar métodos preventivos para o combale da placa dentória; > Proceder à conservação e manutenção do equipamento odontológico; J> Executor outras atividades correlatos~

· ESTADO DA PARAiBA

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS CARGOS E FUNÇÕES

Selvlçoo de Saúde · Quadra suplementar.

Incumbe: Ao Auxiliar de Laboratório:

l> Executar atividades auxiliares em laboratório de Anólises C~nicas. colhendo e preparando material para exames; > Limpar instrumentos e aparelhos; l> Fazer coletas e amostras de ógua, leite e similares: l> Executar outras atividades correlatas.

Ao Agente de Saúde:

> Auxiliar a equipe de enfermagem sob a supervisão do enfermei"o; > Fazer cadastramento das famílias que moram na sua órea de atuação: > Inscrever todas as pessoas que procuram atendimento; > Participar de outras atividades em saúde de acordo com o planejamento, normas e regulamento; l> Executar outras tareias correlatas.

Ao Guarda Sanitário:

> Visitas domiciliares; > Cadastro de domicílios: l> Identificar controle de focos de epidemias: > Orientação para uso de instalações sanitárias: l> Trabalho educativo.

Ao Atendente:

l> Aluar no arquivo; l> Fazer reg~tro de dados de produção; l> Preparar e esterilizar material; > Receber e preparar pacientes para exames e consultas; l> Auxiliar o médico em exames dnicos. quando solicitado.Q

ESTADO DA PARAÍBA

) Instruir o paciente sobre colhetto de material poro exames de

laboratório; ) Orientar os pacientes sobre comparecimento subseqüentes e sobre o fvncionomento da Unidade; ) Aplicar injeções e trotamentos prescritos pelo médico; ) Aplicar imunizantes, soros e testes especificas; > fazer curativos simples: > Distribuir medicamentos, orientando pacientes sobre o seu uso; ) Colaborar no trabalho educativo dos pacientes; > Distribuir alimentos; ) Preparar alimentação de crianças e orientar as mães coma fazê-lo; l> Zelar pela limpeza geral e ordem das solos de atendimento; ) Cooperar no controle da rouparia; l> Fazer colheita de material poro exame de controle do cãncercérvico-uterino (quando especialmente treinada para esta tarefa); > Fazer colheita de secreção vaginal para exame de laboratório.

Ao Auxiliar de Radlologla:

) Auxiliar na revelação dos filmes; ) Abastecer o setor de materiais. após autorizado pelo chefe do setor; > Auxíllar no manuseio dos equipamentos de radiologia; > Auxiliar no transporte de pacientes; l> Encaminhar aos setores competentes os resultados de exames; l> Manter a ordem e a higiene do setor(t

· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO - CARGOS DE PROVIMENTO EFEnVO E EXTRAORDINÁRIO - JORNADA BÁSICA

Valores expressos em reais (R$J

- Nivel Superior

Classe/Referincla 1 li Ili IV V VI VII Classe A 500,00 525.00 550.00 575.00 600,00 625.00 650,00 Classe B 600.00 630.00 660.00 690,00 720,00 750.00 780.00 Classe C 625.00 656.25 687.50 718,75 750,00 781,25 812.50 ClasseD 650,00 682,50 715,00 747,50 780,00 812,50 845,00

- Nível Médio

ClaueJRelerêncla 1 li Ili IV V VI VII ClaueA 275,00 288,75 302,50 316,25 330,00 343,75 375,50

- Nível Bóslco

ClasseJRelerincla 1 li Ili IV V VI VII 1

ClaueA 250.00 262,50 275,00 287,50 300,00 312,50 325,oo~I

' · ESTADO DA PARAiBA

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO - CARGOS DE PROVIMENTO

ESPECIAL JORNADA BÁSICA

Valores expressos em reais {R$)

- Nível Superior

Claue/R-êncla 1 li Ili IV V VI VII ClaueA 500.00 525.00 550,00 575,00 600.00 625.00 650,00

- Nível Média

Claue/R~ncla 1 li Ili IV V VI VII Classe A 275,00 288,75 302,50 316,25 330,00 343.75 357.50

- Nível Básico

Claue/llefefêncla 1 li Ili IV V VI VII Classe A 250.00 262.50 275,00 287,50 300,00 312.50 325,00 r

. ~ · ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO VII

GRAllflCAÇÃO POR JORNADA DUPLA

Valores expressos em reais (R$)

Cargos de provimento Efetivo e Extraordinário.

Nível Superlor

Classe/Referência 1 li Ili IV V VI VII CloueA 400.00 420,00 440,00 460,00 480,00 500,00 520,00 Classe a 480.00 504.00 528,00 552,00 576,00 600.00 624.00 Classe e 500.00 525.00 550,00 575,00 600.00 625.00 650.00 Clone D 520,00 546,00 572,00 598.00 624.00 650,00 676,00 -

· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO VIII

QUANTIDADE DE CARGOS DE PROVIMENTO EXTRAORDINÁRIO E PROVIMENTO ESPECIAL

PROVIMENTO EXTRAORDINARIO CARGO QUANTIDADE Assistente Social 73 Auxiliar de Enfermaaem 55 Bioquímico 75 Ciruroião Denfüta 99 Enfermeiro 54 Farmacêutico 16 Médico 243 Nutricionista 7 Psicóloao 60 Técnico de Laboratório 3 Técnico de Enfermaaem 22 Técnico em Radiologia 4 Médico Veterinórlo 43 Bióloao 1 Fisioterapeuta 2

PROVIMENTO ESPECIAL CARGO QUANTIDADE Assistente Social 143 Auxiliar de Enfermanem 210 Bionuímico 99 Cirurgião Dentista 283 Enfermei-o 214 Farmacêutico 43 Médico 443 Nutricionista 12 Psicólono 98 Técnico de Laboratório 16 Técnico de Enfermanem 34 . -·---- Médico Veterinório 9 Técnico em Radioloaia 4 Fisioteraoeuta 17 Bióloao 3

,_.'' · ESTADO DA PARAÍBA

NIVEL SUPERIOR REFER!NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI VII A 4.81 5,06 5,29 5,54 5.77 6.02 6.25 B 5.77 6.07 6.36 6.64 6,93 7.23 7,51 c 6.02 6.32 6.62 6.92 7.23 7.53 7,83 D 6.25 6,58 6.89 7.20 7.51 7,83 8.14

NIVELM!DIO REFER!NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI VII A 2.65 2,78 2,91 3,04 3, 17 3,32 3,61

NIVEL 8 lllCO REFERI NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI -- VII A 2,40 2,52 2.65 2.77 2,89 3,00 3,13 ~

j, · ESTADO DA PARAÍBA

> Tabelas de Valores por Hora de Gratificação por Serviços Extraordinários Prestados em Feriados. ou Anais de Semanas, valores calculados de acordo com a Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar nº 39 de 26/12/65 {valores expressos em R$)

NIVEL SUPERIOR REFER!NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI VII A 7.40 7.78 8, 14 8,52 8.88 9,26 9,62 B 8.88 9.34 9,78 10.22 10,66 11.12 11.56 c 9,26 9,72 10.18 10,64 11, 12 11,58 12.04 D 9.62 10.12 10,60 11,08 11.56 12.04 12,52

NIVELM~DIO REFER~NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI VII A 4,08 4.28 4.48 4.68 4,88 5,10 5.56

NÍVEL BÃSICO REFER!NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI VII A 3,70 3,88 4.08 4,26 4,44 4,62 4.82

> Tabelas de Gratificação por Serviços Extraordinários Noturno. valores calculados de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paralba-Lei Complementar nº 39 de 26/12/85 (valores expressos em R$l]_

ESTADODAPARAiBA

ANEXO IX

GRATIFICAÇÕES DE INSALUBRIDADE, DE RISCO DE VIDA. DE PERICULOSIDADE. POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS PRESTADOS EM FERIADOS, OU FINAIS DE SEMANAS, OU NOTURNO.

> O valor do Gratificação de Insalubridade seró de R$ 40.00 (quarento reais) > O valor do Gratificação de Risco de Vida seró de R$ 100.00 (cem reais) > O valor do Gratificação de Periculosidode seró de R$ 60,00 (sessenta reais) > Tabelas de Gratificação por Serviços Extraordinórios. valores calculados de acordo com o Estatuto dos Funcionórios Públicos Civis do Estado do Paraíbalei Complementar nº 39 de 26/12/85 (valores expressos em R$)

N VEL SUPERIOR REFER!NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI VII A 3,70 3,89 4,07 4,26 4,44 4,63 4.81 B 4,44 4,67 4.89 5,11 5,33 5,56 5,78 c 4,63 4,86 5.09 5,32 5,56 5,79 6,02 D 4,81 5.06 5.30 5.54 5,78 6,02 6.26

----·-·-

NIVELMEDIO REFER~NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI VII A 2,04 2, 14 2,24 2,34 2,44 2,55 2,78

NIVEL ·SICO REFER NCIA CLASSE 1 li Ili IV V VI VII A 1.85 1,94 2,04 2,13 2,22 2,31 2.41 . '.

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