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Lei Estadual da Paraíba nº 8556, de 4 de junho de 2008

Lei nº 8556/2008

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

.Didf!t'. , . ;:s{ n ência Executiva de Registro dE"; Atos e "Casa de Epit{lcio Pessoa" _,le~gislaçãc dA Casa Civil cl.~ Governador

LEI N° a. 556 , DE 04 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre alteração no Anexo V da Lei no 7.376, de 11 de agosto de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Goven1ador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória ·n° 100 de 16 de maio de 2008~ que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, cotnbinado com o § 2° do art. 6° da Resolução 11° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo V da Lei no 7 .376, de 11 de agosto de 2003, passa a viger cmn a redação, os valores e as vigências abaixo mencionados:

ANEXO V Tabelas de Vencimento com vigência a partir de maio de 2008

N'tveI S UJlenor

I 11 UI IV v VI VII CLASSE A 622,10 653,20 684,31 715,41 746,52 777,62 808,73 CLASSE H 746,51 783,84 821,16 858,49 895;81 933,14 970,47 CLASSE C 777,62 816,50 855,38 894,26 933,14 972,02 1.010,90 CLASSE D 808,72 849,15 889,59 930,03 970,46 1.010,90 1.051,33 Nivel Médio '

I 11 111 IV v VI VII CLASSE ÚNICA 436,84 458,69 480,53 502,37 524,21 546,06 567,90

Nível Básico

I n UI IV v VI VII CLASSE ÚNICA 415,00 435,75 456,50 477,25 498,00 518,75 539,50

ANEXO V Tabelas de Vencimento com vigência a partir de outubro de 2008 N'tveI Sul!_enor I 11 IH IV v VI VII CLASSE A 649,78 682,26 714,75 747,24 779,73 812,22 844,71 CLASSEB 818,84 859,79 900,73 941,67 982,61 1.023,55 1.064,50 CLASSE C 941,67 988,75 1.035,84 1.082,92 1.130,00 1.177,09 1.224,17 CLASSE O 1.082,92 1:137,07 1.191,21 1.245,36 1.299,50 1.353,65 1.407,80

Nivel Médio

I 11 lll IV v VI VII CLASSE r UNICA 436,84 458,68 480,52 502,37 524,21 546,05 567,89

Nivel Básico

I li 111 IV v VI VII CLASSE ÚNICA 415,00 435,75 456,50 477,25 498,00 518,75 539,50

Art. 3.
Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Etlitácio Pessoa", João Pessoa,o4d JU de 2008.

ART ~UNHALI

Presidente

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