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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12699, de 27 de junho de 2023

Lei nº 12699/2023

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DE J1- DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Inclui o art. 16-A na Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, para instituir no Estado da Paraíba o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 16--A:

"

Art. 16-A.
Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
§ 1º' O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de:
I70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; e
II50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfennagem.
§ 2ºO piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba o Adicional de Representação disciplinado pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro 2008."

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
O cargo de Parteira do Quadro Suplementar do Estado da Paraíba fará jus à equiparação salarial ao cargo de Auxiliar de Enfennagem na fonna prevista na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 3.
Constituem fonte de recursos para custear as despesas com a presente Lei a estabelecida na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, e recursos do tesouro destinados à Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a paiiir de 1° de junho de 2023.

PAL.Á.CIO DO GOV DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, g/ 1- de junho de 3 5º da Proclamação da República.

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