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Lei Estadual da Paraíba nº 8357, de 6 de novembro de 2007

Lei nº 8357/2007

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Certifico, para 0$ devidos tins, Que esta

LEI foi publicada no D OE NS8ta Dat.~ "'-' ~-; I '+

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Dispõe sobre alterações e inclusões de dispositivos na Lei n° 7.376, de 11 de agosto de 2003, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉBA LEGISLATIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 75 de 30 de agosto de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62,

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Art. 2.
O Grupo Ocupacional a que se refere o artigo anterior é constituído pelos profissionais especializados da Saúde, vinculados à Administração Direta do Poder Executivo do Estado, devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional, assim distribuídos:
IProfissional de Nível Superior: Assistente Social, Biólogo, Bioquímico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo;

Il - Profissional de Nível Médio: Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Laboratório, Técnico de Prótese Dentária e Técnico de Radiologia;

m - Profissional de Nível Básico: Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Radiologia, Agente de Saúde e Atendente.

Art. 6.
A quantidade de cargos que integram o plano ora instituído encontra-se discriminada no Anexo VIII, desta Lei.
Art. 8.
Os cargos que integram o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde elencados no inciso I do artigo 2° desdobrar-se-ão em classes, obedecidos os seguintes critérios:
IClasse A - Para os portadores de curso de graduação na área específica do cargo;

Il - Classe B - Para os portadores de cursos graduação na área específica do cargo e de certificado de Residência Médica ou Odontológica ou Título de Especialista, além de Cursos de Especialização na área de saúde, este último com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo MEC e/ou pelos Conselhos de Classe; l i - Classe C - Para os portadores de cursos graduação na área específica do cargo e de mestrado na área de saúde;

IVClasse D - Para os portadores de curso de graduação e de doutorado na área de saúde.
Parágrafo únicoOs cargos de Profissional de Nível Médio e de Profissional de Nível Básico, constantes dos incisos Il e 1lI, do artigo 2°, terão uma única classe.

---~

Art. 14.
A progressão horizontal dos Profissionais do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde ocorrerá após o cumprimento de interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo, na referência em que se encontre posicionado satisfazendo critérios de;
IAvaliação de desempenho;
IICapacitação em cursos oferecidos pela Secretaria de Estado da Saúde ou por instituições credenciadas.

§ r Para os casos em que a Secretaria de Estado da Saúde não tenha oferecido os cursos de capacitação, o inciso 11 perderá sua eficácia, o mesmo ocorrendo com o inciso I, até a regulamentação prevista no artigo 1S desta Lei. § r o interstício será interrompido pelo prazo equivalente ao de afastamento sem remuneração, recomeçando a contagem, quando do retomo do servidor ao efetivo exercício do cargo.

Art. 15.
A definição dos critérios, parâmetros e procedimentos para concessão da progressão horizontal far-se-á mediante regulamentação própria, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais da saúde e das entidades representativas da categoria.
Art. 24.
s atuais profissionais que passarão a integrar o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, detentores de cargos mencionados no artigo 2° desta Lei, serão absorvidos nas referências da classe A, obedecidos os seguintes critérios:
Iaté 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual, na referência I;

li - acima de 5 (cinco) a até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual, na referência 11,

m - acima de 10 (dez) e a até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual, na referência m;

IVacima de 15 (quinze) e a até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual, na referência IV;
Vacima de 20 (vinte) e a até 2S (vinte e cinco) anos de efetivo

-- exercicio no Poder Executivo Estadual, na referência V;

~

.

VIacima de 25 (vinte e cinco) e a até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual, na referência VI;

Vil - acinla de 30 (trinta) auos de efetivo exercício uo Poder Executivo Estadual, na referência VII.

§ 10ºs atuais cargos de Odontólogo passarão a denominar-se, ua forma desta Lei, Cirurgião Denlista, segundo normas do Conselho Federal de Odontologia. § ZO Os atuais cargos de Técnico em Raio X passarão a denominar-se Técnico em Radiologia.
Art. 25.
s ocupantes do Cargo de Guarda Sanitário passarão a integrar o Quadro Suplementar, extinto o referido cargo com a vacância.
Art. 27.
Integram o presente plano os seguintes anexos: Anexo
IAtribuições específicas dos cargos e [unções: Grupo Ocupacional Serviços de Saúde Nível Superior; Anexo n - Atribuições específicas dos cargos e funções: Grupo Ocupacional Serviços de Saúde Nível Médio; Anexo III - Atribuições especificas dos cargos e funções: Grupo Ocupacional Serviços de Saúde Nível Básico; Anexo IV - Atribuições específicas dos cargos e [unções: Quadro suplementar; Anexo V - Tabelas de Vencimentos; Anexo VI - Tabela com a Gratit1cação por jornada dupla; Anexo VII - Quantitativo de Cargos de Provimento Efetivo; Anexo VIII - Tabela de Gratificações de Insalubridade, de Risco de Vida, de Peliculosidade, por Serviços Extraordinários e por Serviços Extraordinários Prestados em Feriados ou Finais de Semanas ou Noturno."
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei na 7.376, de 11 de agosto de 2003:
Ios incisos I, lI, IlI, os §§ 1°, 2 0 , 3° e 4°, bem como seus incisos I e li, do artigo 6°;
IIo § 3° do artigo 24;
IIIart. 26, caput e parágrafo único.
Art. 3.
" Os cargos de Administrador, código SSA-1.213, e o de Sociólogo, código SSA - 1.212, passarão a integrar o Grupo Outras Atividades de Nível Superior - ANS, respectivamente com os códigos ANS-907 e ANS-923. _~

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Art. 4.
Fica extinto o cargo de Sanitarista, código SSA-1.203.

Art. SO Os Anexos m, IV, V, VI, Vil e vrn da Lei n° 7.376, de 11 de agosto de 2003 , passam a viger conforme a redação constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitá cio Pessoa", João Pe o, 06 de novembro de 2007.

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! ARTHU A LIMA P esiden,tc ANEXO ÚNICO

" ANEXO IIJ DA LEI N" 7.376, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS E FUNÇÕES

Serviços de Saúde - Nível Básico

Incumbe:

Ao Auxiliar de Enfermagem:

~ Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; ~ Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas ao nível de sua

qualificação; ~ Executar tratamentos especificamente prescritos ou de rotina; ~ Realizar controle hídrico; » Fazer curativos; ~ Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteróclise e enema; }> Executar tarefas referentes à conservação e à aplicação de vacinas; » Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissí veis; » Colher material para exames laboratoriais; }> Realizar testes e proceder a sua leitura para subsídio de diagnóstico; » Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatório; }> Circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; ,.. Executar atividades de desinfecção e esterilização; » Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança; » Zelar pela limpeza e ordem do material, equipamentos e dependências das unidades de saúde; » Participar de atividades de educação em saúde; » Orientar o paciente na pós-consulta; }> Auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; }> Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta dos pacientes; }> Participar dos procedimentos pós-morte; » Executar outras atividades co~ Ao Auxiliar de Consultório Dentário:

);> Orientar os pacientes sobre higiene bucal; );> Preencher e anotar fichas clínicas; );> Manter em ordem o arquivo e o fichário; );> Controlar e manter radiografias intra-orais; );> Preparar o paciente para o atendimento; );> Auxiliar no atendimento ao paciente; );> Promover a Iin:!peza e a esterilização do instrumental odontológico; );> Instrumentar o Cirurgião-Dentista e o Técnico em Higiene Dental

junto à cadeira operatória; );> Promover isolamento do campo operatório; );> Manipular material de uso odontológico; );> Selecionar moldeiras; );> Confeccionar modelos em gesso; );> Aplicar métodos pt'eventivos para o combate da placa dentária; );> Proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico; );> Executar outras atividades correlatas.

Ao Auxiliar de Laboratório:

);> Executar atividades auxiliares em laboratório de Análises Clínicas,

colhendo e preparando material para exames; );> Limpar instrumentos e aparelhos; );> Fazer coletas e amostras de água, leite e similares; );> Executar outras atividades correlatas.

Ao Auxiliar de Radiologia:

);> Auxiliar na revelação dos fIlmes; );> Abastecer o setor de materiais, após autorizado pelo chefe do setor; );> Auxiliar no manuseio dos equipamentos de radiologia; );> Auxiliar no transporte de pacientes; )lo Encaminhar aos setores competentes os resultados de exames; )lo Manter a ordem e a higiene do setor.

Ao Agente de Saúde:

)lo Auxiliar a equipe de enfermagem sob a supervisão do Enfermeiro; » Fazer cadastramento das farnilias que moram na sua área de atuação; );> Inscrever todas as pessoas que procuram atendimento; ~ Participar de outras atividades em saúde de acordo com o planejamento, normas e regulamento; );> Executar outras tarefas correlatas.

Ao Atendente:

>- Atuar no arquivo; >- Fazer registro de dados de produção; >- Preparar e esterilizar material; );> Receber e preparar pacientes para exames e consultas; >- Auxiliar o médico em exames clínicos, quando solicitado; >- Instruir o paciente sobre colheita de material para exames de laboratório; >- Orientar os pacientes sobre comparecimentos subseqüentes e sobre o funcionamento da Unidade; >- Aplicar injeções e tratamentos prescritos pelo médico; >- Aplicar imunizantes, soros e testes específicos; >- Fazer curativos simples; >- Distribuir medicamentos, orientando pacientes sobre o seu uso; >- Colaborar com o trabalho educativo dos pacientes; >- Distribuir alimentos; >- Preparar a alimentação de crianças e orientar as mães sobre como fazê-la; ~ Zelar pela limpeza geral e pela ordem das salas de atendimento; >- Cooperar com o controle da rouparia; >- Fazer colheita de material para exame de controle do câncer-cérvícouterino (quando especialmente treinada para esta tarefa); >- Fazer colheita de secreção vaginal para ex de laboratório.

ANEXO IV DA LEI N° 7.376, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS E FUNÇÕES

Serviços de Saúde - Quadro Suplementar

Incumbe:

Ao Guarda Sanitário:

~ Visitas domiciliares; ~ Cadastro de domicílios; ~ Identificação de controle de focos de epidemias ; ~ Orientação para uso de instalações sanitárias; )o> Trabalho educativo.

ANEXO V DA LEI N° 7.376, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

TABELAS DE VENCIMENTOS

Valores expressos em reais (R$)

Nível Superior

Classe\Referência I II III IV V VI VII

Classe A 569,63 598,11 626,59 655,07 683,55 712,03 740,51 Classe B 683,55 717,73 75 1,9 1 786,08 820,26 854,44 888,62 Classe C 712,03 747,63 783 ,23 818,83 854,44 890,04 925,64 I Classe D 740,51 777,53 814,56 851 ,58 88 8,62 925,64 962,67

Nível Médio

Classe\Referência I II UI IV V VI VII Classe Unica 400,00 420,00 440,00 460,00 480,00 500,00 520,00

c., -~ r-- -' -~ Nível Básico

Classe\Referência I rr m IV V VI VII Classe Unica 380,00 399,00 418,00 437,00 456,00 475,00 494,00

ANEXO VI DA LEI N° 7.376, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

GRAT~CAÇÃOPORJORNADADUPLA

Valores expressos em reais (R$)

Nível Superior

Classe\Referência I Il III IV V VI VII

Classe A 400,00 420,00 440,00 460,00 480,00 500,00 520,00 Classe B 480,00 504,00 528,00 552,00 576,00 600,00 624,00 Classe C 500,00 525,00 550,00 575,00 600,00 625,00 650,00 Classe D 520,00 546,00 572,00 598,00 624,00 650,00 676,00

ANEXO VII DA LEI N° 7.376, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Profissional de Nível Superior

CARGO QUANTIDADE Assistente Social 570 Biólogo 30 Bioquímica 335 Cirurgião Dentista 730 Enfermeiro 1235 Farmacêutico 235 Fisioterapeuta 265 Fonoaudiólogo 40 Médico 3100 Médico Veterinário 100 Nutricionista 170 Psicólogo 355

<C:. 1~ Profissional de Nível Médio

CARGO QUANTIDADE Técnico de Enfermagem -

2445 Técnico de Higiene Dental 50 Técnico de Laboratório 185 Técnico de Prótese Dentária 50 Técnico de Radiologia 185

Profissional de Nlvel Básico

CARGO QUANTIDADE Auxiliar de Consultório Dentário 30 Auxiliar de Enfermagem 475 Auxiliar de Laboratório 30 Auxiliar de Radiologia 30 Agente de Saúde 490

- Atendente 595

ANEXO vm DA LE N° 7.376, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

GRATIFICAÇÕES DE INSALUBRIDADE, DE RISCO DE VIDA, DE PERICULOSIDADE, POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS PRESTADOS EM FERIADOS,

OU FINAIS DE SEMANAS OU NOTURNO

· O valor da Gratificação de Insalubridade será de R$ 40,00 (quarenta reais). · O valor da Gratificação de llisco de Vida será de R$ 100,00 (cem reais). · O valor da Gratificação de Periculosidade será de R$ 60,00 (sessenta reais). · Tabelas de Gratificação por Serviços Extraordinários, valores calculados de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003 (valores expressos em ,R$) ~

NIVEL SUPERIOR REFERENCM CLASSE I 11 III IV V VI VII A 3,70 3,89 4,07 4,26 4,44 4,63 4,81 B 4,44 4,67 4,89 5,11 5,33 5,56 5,78 C 4,63 4,86 5,09 5,32 5,56 5,79 6,02 D 4,81 5,06 5,30 5,54 5,78 6,02 6,26

, NIVELMEDIO REFERENCIA CLASSE I II m IV V VI VII A 2,04 2,14 2,24 2,34 2,44 2,55 2,78

NlVEL BASICO REFERENCIA CLASSE I II III IV V VI VII A 1,85 1,94 2,04 2,13 2,22 2,31 2,41

· Tabelas de Valores por Hora de Gratificação por Serviços Extraordinários Prestados em Feriados ou Finais de Semanas, valores calculados de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003 (valores expressos em R$)

NIVEL SUPERIOR REFERENClIA CLASSE I II III IV V VI VII A 7,40 7,78 8,14 8,52 8,88 9,26 9,62 B 8,88 9,34 9,78 10,22 10,66 11,12 11,56 C 9,26 9,72 10,18 10,64 11,12 11,58 12,04 D 9,62 10,12 10,60 11,08 11,56 12,04 12,52

NlVELMEDIO REFERENOA CLASSE I 11 III IV V VI VII A 4,08 4,28 4,48 4,68 4,88 5,10 5,56 NÍVEL BASI CO REFERENCIA CLASSE I 11 III IV V VI VII A 3,70 3,88 4,0 8 4,26 4,44 4,62 4,82

.. Tabelas de Gratificação por Serviços Extraordinários Noturno, valores calculados de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Est<'l.do da Paraíba - Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003 (valores expressos em R$)

NIVEL SUPERIOR ,-- REFERENCIA CLASSE I 11 m IV V VI VII A 4,81 5,06 5,29 5,54 5,77 6,02 6,25 B 5,77 6,07 6,36 6,64 6,93 7,23 7,51 C 6,02 6,32 6,62 6,92 7,23 7,53 7,83 D 6,25 6,58 6,89 7,20 7,51 7,83 8,14

NlVELMEDIO REFERENCVA CLASSE I II ~~ IV V VI VII A 2,65 2,78 2,91 3,04 3,17 3,32 3,61

------N'fVEL BASICO

REFERENCIA CLASSE I I 11 1lI IV V VI VII A 2,40 I 2,52 2,65 2,77 2,89 3,00 3,13"

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