Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4225, de 30 de janeiro de 1981
Lei nº 4225/1981
26 81 LEI NO 4.225 DE 30 DE JANEIRO DE 1981.
Des. Jeho Pereira Gomes SECRETÁRIO CHINE DO GABINETE CIVI Estabelece limite remunera ção dos Presidentes, Diretores ou AdmT nistradores de Empresas Públicas, e outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa faz saber
que o Poder Legislativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lef:
Art. 19.
A remuneração dos Presidentes, Diretores ou Administradores de Empresas Públicas, Sociedades de Economía Mista, será estabelecida pelas Assembléias Gerais respectivas, não 50- dendo, em hipótese alguma, ultrapassar os vencimentos de Secretário de Estado.
§ 19º- A Assembléia Geral poderá conceder gratificação aos Diretores ou Administradores quando o balanço acusar dos superiores devidamente comprovados aos do ano anterior. $ 29 • 921- A gratificação a que se refere o parágrafo anterior, em hipótese alguma, poderá exceder a 1/3 (um terço) da remuneração.
Art. 20.
• Esta lei entra en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislatiya do Estado da Paral ba, em João Pessoa, 30 de janeiro de 1981. Evalde Gonçalves de Queiroz PRESIDENTE Egidio Silva, Madruga 19 SECRETARIQ Mucio Wanderley Satyro 29 SECRETARIO
PUBLICADO NO D. OFICIÁL DESTA DATA Exam 061 021 9981 Agredio
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