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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4959, de 9 de setembro de 1987

Lei nº 4959/1987

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.959 de 09 de setembro de 1987 DA REAJUSTA OS VALORES CONSTANTES LEI NO 4.894, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINAN CEIRO DE 1987 E DA OUTRAS PROVIDEN CIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -- e

Art. 19.
Fica acrescida à Receita esti mada e à Despesa fixada através da Lei nº 4.894, de 10 de dezembro de 1986, a quantia de Cz$ 9.349.311.380 (Nove bi lhões, trezentos e quarenta e nove milhões, trezentos onze mil e trezentos e oitenta cruzados), relativa recursos do Tesouro, cujo valor reajustado perfaz um tal de Cz$ 16.354.701.380 (Dezesseis bilhões, trezentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e hum mil e trezen tos e oitenta cruzados). aos to
Art. 28.
Ficam incorporadas à presen te Lei, as alterações, autorizações e transformações abai xo especificadas: e arrecada 1. Os remanejamentos de dotações orçamentárias créditos autorizados por excesso de ção ocorridos em razão do artigo 69, da Lei no 4.894/86;

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 101 09/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

2. Os créditos especiais autorizados pelos gos 16, da Lei nº 4.914, de maio de 1987, 22, da Lei nº 4.936 de 18 de julho de 1987; arti e 3. O Serviço criado através da Lei nº 4.928, de 18 de junho de 1987, com as alteraçãos dela decorrentes.

Art. 30.
- O acréscimo de Cz$ 1.418.751.199 (Hum bilhão, quatrocentos e dezoito milhões, setecentos e cinquenta e hum mil e cento e noventa e nove cruzados),in corporado ao valor das Operações de Crédito autorizada pe la Lei nº 4.894/86, decorre exclusivamente da rolagem das dividas contratadas interna e externa.
Art. 49.
- As demais condições e autori zações aprovadas pela Lei nº 4.894/86, permanecem inalte radas, levando em conta os acréscimos aprovados nesta Lei.
Art. 50.
- Permanecem inalterados os valo Ar res relativos a Receita Própria (Recursos Diretamente recadados) da administração direta descentralizada Fundações.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 09 de setembro de 1987; 990 da Proclamação da República. Samir TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR GERALDO MEDEIROS Secretário do Planejamento e Coordenação Geral CARLOS PEDROSA JUNIOR Secretário das Finanças

Manithaa Anciand LUCIANO MARIZ MAIA Secretario do Governo WALDIR LIRA DOS SANTOS LIMA Secretario do Interior e Justiça MARCOS LEMOS BARACUHY Secretário da Agricultura e Abastecimento ANTONIO FLÁVIO TOSCANO MOURA Secretário da Segurança Pública RUI GOMES DANTAS Secretario das Finanças HAROLDO COUTINHO DE LUCENA Secretário dos Transportes e Obras GILVAN AMORIM NAVARRO Secretário da Saúde MANOEL SALES SOBRINHO Secretário da Administração MARIA CARMÉSIA TARGINO MARANHÃO LEITE Secretária de Serviços Sociais LEVY LEITE Secretário da Indústria e do Comércio GILBERTO DE SA SARMENTO Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente ORLANDO AUGUSTO CÉSAR DE ALMEIDA Secretário de Desenvolvimento Urbano

JOAQUIM OSTERNE CARNEIRO Secretario de Recursos Hídricos SEVERINO RAMOS PEDRO DA SILVA Secretário da Cultura, Esportes e Turismo JOSÉ MURILO BERNANDO Secretário Extraordinário para Assuntos de Comunicação JOVANI PAULO NETO Secretario de Controle Interno WALTER VIEIRA ARCOVERDE Secretário Chefe da Casa Civil RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS Secretário Chefe do Gabinte Militar SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Secretário de Apoio Parlamentar

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