Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7119, de 27 de junho de 2002

Lei nº 7119/2002

Ver fonte oficial 5 artigos

..

* ESTADO DA PARAÍBA

LEI N." 7 .119 , DE 27 DE .JUNHO DE 2002

Altera a Lei nº 4.936 de 14 de .iulho de 1987, que criou o Grupo Ocupacional ACI-1800 - Auditoria e Controle Interno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder 1.cgislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - O artigo 3º da Lei nº 4.936 de 14 de julho de 1987, modificado pela Lei nº 6. 021 de 29 de dezembro de l 994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos que integram o Grupo Auditoria e Controle Interno - AC! 1800. privativos de diplomados em curso superior nas áreas de Administração, Arquitetura, Contabilidade, Direito, Economia, Engenharia e Estatística, ressalvadas situações funcionais existentes e os direitos adquiridos do Art. 5º inciso II, da Lei n. 0 4.936/87, desdobrar-se-ão ascendentemente, de 'A' a 'E', e seus respectivos níveis iniciais se diferenciarão pelo equivalente a vinte pontos percentuais. aplicáveis sobre o valor do vencimento básico inicial da classe imediatamente inferior, cada um com as seguintes atribuições: 1 - ......................................................................................................................

II

III

unico

a

h

e

d

e

Art. 2.
- 1Ia verá um interstício de, no mínimo, dois (2) anos, entre as mudanças de rcfcrênc ia;
Parágrafo único- O servidor deverá solicitar ao Secretário de Controle da Despesa Pública, o reconhecimento de sua situação para a respectiva mudança de referência.
Art. 3.
" - Os adicionais por tempo de serviço serão calculados a base de um por cento ( l'?ó), por armênio, até trinta e cinco (35%), após aprovação no estágio probatório, caku lados tendo por base o vencimento e a representação do cargo efetivo.
Art. 4.
" - Fica incorporada ao vencimento dos Auditores de Contas Públicas do Poder Executivo, a parcela isonômica constante dos seus respectivos contrachequcs.
Art. 5.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões. serão considerados na rc rerência "I :".
Art. 6.
" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 7 de junho de 2002; 113" da Proclamação da República .

.......,..,.,,.,.T l'Ã LINO

GOVERNAriOR I .1 Publicauo Diário C!fic1ai DESTA fJATA ')(jl .. Em. sy I (J _LrJ? GABINETE ClVIL DO GO\'FRNMlOn ' l ;:.:_~ r_)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.