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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3873, de 20 de dezembro de 1976

Lei nº 3873/1976

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.273 de on de 1 dezembro de 19 76 Cria o Departamento de Con trole Interno, e dá outras provi Mências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: incumbido de,

Art. 19.
Fica criado, na estrutura da Secretaria das Finanças, o Departamento de Controle Interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta dos três Poderes do Estado, exercer as funções de controle previstas nos artigos 180 a 185, da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, sobre as pessoas, serviços, órgãos e entidades neles enunciados.
Art. 29.
controle de que trata o artigo anteri or abrangerá, também, as empresas privadas sob controle direto e via indireto do Estado, mediante participação no capital ou por de contratos ou comissões e as sociedades civis que, por delegação legal ou através de convênios, exerçam atividades de interes se da administração pública estadual. --
Art. 39.
Para os efeitos desta Lei, ficam cria dos no Quadro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, Símbolo C-3 e 02 (dois) cargos de Diretor de Divisão, Símbolo C-4, de provimento em comissão.
Art. 10.
- Os cargos em comissão de que trata o ar tigo anterior, obrigam a prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serão providos, proferencial mente, por Economista e/ou Bacharéis em Ciências Contábeis, nome Pout.

O NO D. OFICIAL DESTA DATA 19

ados pelo Governador do Estado, mediante indicação do das Finanças.

Art. 50.
Secretário Ficam criados, no Quadro Permanente do com Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, e lotação distribuida à Secretaria das Finanças, os cargos constantes do Anexo I.
Art. 60.
- Aplica-se aos ocupantes dos cargos criados nesta Lei, o sistema de retribuição estabelecido no art. 6º, da Lei n? 3.000, de 14 de novembro de 1969. 12 - A retribuição de que trata o artigo será es tipulada mediante Decreto do Poder Executivo, e não poderá exce der, em cada caso, aos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Con tas do Estado. ~ 20 O exercicio dos cargos referidos neste arti go obriga a prestação de serviço em regine de 10 (quarenta) horas semanais. 0
Art. 78.
0 provimento dos cargos de que trata artigo anterior, será feito na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos, exigindo-se a apresentação de Diploma de curso superior em Ciências Contábeis para os de Técnico de Controle Interno e Diploma de Técnico Contabilidade, para os de Auxiliar de Controle Interno.
Art. 90.
A progressão à Classe D das Séries em de serā Classes bem como o acesso funcional de una classe a outra, feito de acordo com regulamentação que vier a ser baixada pelo Po der Executivo, observadas as exigências legais, inclusive a habilitação estabelecida no artigo anterior. da provimento
Art. 00.
Fica extinta a Divisão de Auditoria Contadoria Geral lo Estado, con o respectivo cargo de em comissão, símbolo C-4, bem como as funções gratificadas das se ções de Auditagem Geral de Fiscalização e Tomadas de Contas, que lhe são subordinadas.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 20 (noventa) dies.

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Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua pu blicação revogadas as disposições cm contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João do 1976; 880 da Proclamação da Repú Pessoa, 20 blica. de dezembro

N° DE CARGOS ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5° DA LEI Nº 3.873 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO QUADRO PERMANENTE DENOMINAÇÃO CLASSES VENCIMENTO (Cr$) 10 06 Técnico de Controle Interno Técnico de Controle Interno I B 1.336,00 1.453,00 16 Auxiliar de Controle Interno .... A 977,00 08 Auxiliar de Controle Interno B 1.080,00

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