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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7941, de 5 de janeiro de 2006

Lei nº 7941/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica instituída, como parcela remuneratória inerente e exclusiva dos ocupantes do cargo de Auditor de Contas Públicas - ACP, pertencente ao Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno, Símbolo ACI 1800, a Gratificação de Produtividade de Controle Interno - GPCIN.
§ 1ºA partir da vigência desta Lei, a GPCIN terá como expressão monetária o valor atualmente pago aos ocupantes de cargos de ACP, a título de Gratificação de Atividade Especial - GAE, fixada de acordo com o Decreto nº 23.550, de 7 de novembro de 2002.
§ 2ºExtinguir-se-á, a partir da vigência desta Lei, o pagamento da GAE especificada nos termos do § 1° deste artigo.
§ 3ºA GPCIN será paga de acordo com Portaria conjunta do Secretário de Estado da Administração e do Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado e deverá refletir o desempenho das atividades dos integrantes do Grupo Auditoria e Controle Interno.
§ 4ºA partir de 1° de janeiro de 2006, a GPCIN terá como valor máximo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)~ ESTADO DA PARAÍBA

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL

NESTA DATA Ett....0..6._1 ....?.?..l...112b.. ESTADO DA PARAÍBA Cua Civil do Governador

Institui a Gratificação de Produtividade de Controle Interno - GPCIN, altera a Lei nº 7.119, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O artigo 3° da Lei nº 4.936, de 14 de julho de 1987, modificado pelas Leis n08 6.021, de 29 de dezembro de 1994, e 7.119, de 27 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
Os cargos que integram o Grupo Auditoria e Controle Interno - ACI 1800, privativos dos diplomados em curso superior nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia e Análises de Sistemas, ressalvadas situações funcionais existentes e os direitos adquiridos do Art. 5°, Inciso II, da Lei nº 4.936/87, desdobrar-se-ão ascendentemente de "A" a ''G", e seus respectivos níveis iniciais se diferenciarão pelo equivalente a vinte pontos percentuais, aplicáveis sobre o valor do vencimento básico inicial da classe imediatamente inferior. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, os de janeiro de 2006; 118° da Proclamação da República.

( Governador

ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Vaiores em Reais --- GRuPos <>c.ui'ÂcioN'A1sii:::õD1Gos___ ~'"·--··-···---~-,.--,~~'"''"-'"'"'"'-"'"~- -~-·-·~--'""' .... · Giciix-· . ~~~ ....... _._,.,_ .. fC:::flX'f:O]_ ...... -------··- -----···- ___ __ ___ ... 2.:;00,00 1:c-E!2fI::()l ____ ... _____ ·--·-·--·- ... ...... ··-~- ~cO()Q,00 . TC-AJU e TC-ATC ........l .340,QO fC-íNT e TC-STAE 1 ____ Ll~O,QO [Ç:BJ\S:QJ, 02, o~:rç-S_EJ\:102, 30~.z..:3.0?_.._ - . -···- __82Q,OO rC-BAS-0_3 e I<:::::>.EA:303_ ... 520,0Q f_(::-COM..Ol:J\ .. - · · - · - · -·----·-···········- ._ _ 2.60(),00 fC-COM-Ol-B, TC-COM-01-C, TC-COM-02-A, l.500,00 : TC-COM-02-B ··~~-~·-"~-··~- ... fC-COM-03-A, TC-COM-03-B, TC-COM-03-C, ~~"'""-~'-"""'_ ...... _._,, . - - - -. -. .,~ . . - ........ ... ..., _..... --··--.,~··

1.200,00

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rc-COM-03-D e TC-COM-03-E ·-~-·-··--···--._ ........ rc-COM-03-F, TC-COM..03-0, TC-COM-03-H,

...... _ ~--··--··--~~"""''-~'--·-·--"""~'""'--"'"''~..... ..... _

1.000,00

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rc-COM-04-A ' TC-COM-04-B, TC-COM-04-C e rc-COM-04-D

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fC-COM-04-E e TC-COM..05-A, TC-COM-05-B, 650,00 rC-COM-05-C e TC-COM..05-D ····················-·-····· .. ······························-········-····························· ................................. -· fC-COM-06-A · - · · · · · - - - · · · · · · - · · · - - · · - - · - - ..·-···-··-·-- ~-·- -····

520,00

§ 1ºO Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno - ACI 1800 é composto de 75 (setenta e cinco) cargos de Auditores de Contas Públicas, cuja admissão dar-se-á na classe "A" por profissionais dos cursos citados no "caput" deste artigo, devidamente aprovados em concurso público e que atenderem às exigências do Edital previamente elaborado.
§ 2ºDar-se-á a promoção do servidor de uma referência ou classe à outra, de acordo com os seguintes critérios:

1 - por merecimento, considerando-se o tempo de serviço prestado na categoria:

a)da classe "A" para "B", os servidores que já tenham completado o período do estágio probatório mais 01 (um) dia de serviço no cargo;
b)da classe "B" para "C", os servidores que tenham preenchido as exigências da alínea "a" e já tenham completado 03 (três) anos e 01 (um) dia na classe "B";
c)da classe ''C" para "D~', os servidores que tenham preenchido as exigências da alínea "b" e já tenham completado 03 (três) anos e 01 (um) dia de serviço na classe ' C"it ESTADO DA PARAÍBA
d)da classe "D" para "E", os servidores que tenham preenchido as exigências da alínea "c'' e já tenham completado 03 (três) anos e 01 (um) dia de serviço na classe ''D";
e)da classe "E" para ''F", os servidores que tenham preenchido as exigências da alínea "d" e já tenham completado 03 (três) anos e 01 (um) dia de serviço na classe ''E";
t)da classe ''F" para "G", os servidores que tenham preenchido as exigências da alínea "e" e já tenham completado 03 (três) anos e 01 (um) dia de serviço na classe ''F".
IIpor merecimento, considerando-se a conclusão de estudos ou a obtenção de títulos acadêmicos, atendendo aos seguintes critérios:
a)promoção para a letra seguinte pela obtenção de mais de uma graduação de nível superior, em um dos cursos acima citados;
b)de uma classe para duas imediatamente superiores pela conclusão de curso de pós-graduação, ao nível de Especialização, na área correlacionada com as atividades de auditoria e/ou aos cursos citados no "caput" deste artigo;
c)de uma classe para três imediatamente superiores pela conclusão de curso de pós-graduação, ao nível de Mestrado, ou pela conclusão de mais de um curso de pós-graduação, ao nível de Especialização, na área correlacionada com as atividades de auditoria e/ou aos cursos citados no "caput" deste artigo;
d)de uma classe para quatro imediatamente superiores pela conclusão de curso de pós-graduação, ao nível de Doutorado, na área correlacionada com as atividades de auditoria e/ou aos cursos citados no "caput" deste artigo.
§ 3ºSerá sempre observado um interstício de, no mínimo, 02 (dois) anos, entre as mudanças de classe, para aproveitamento de curso ou título, exceto no caso do servidor que esteja na fase de estágio probatório, cujo interstício corresponderá ao estágio probatório(E ESTADO DA PARAÍBA
§ 4ºO servidor deverá solicitar ao Secretário Chere da Controladoria Geral do Estado o reconhecimento de sua situação para a respectiva mudança da classe ou referência.".

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