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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6549, de 10 de novembro de 1997

Lei nº 6549/1997

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Art. 1.
- O vencimento básico dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, código MAG-400, não será inferior ao valor do salário mínimo nacional unificado.

·-

ESTADO DA PARAÍBA LEI N. 0 6. 549 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

Altera o Estatuto do Magistério; dispõe sobre os vencimentos do Grupo Operacional Magistério, e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
" - Os valores atuais das gratificações previstas no art. 51, incisos VIII e IX, da Lei n. 0 4.907, de 23 de dezembro de 1986, e no art. 2°, da Lei n.º 5.781, de 13 de agosto de 1993, com a modificação introduzida pelo art. 1°, § 3°, da Lei n.º 5.971, de 25 de novembro de 1994, extintas na forma desta Lei, são absorvidas pelos vencimentos básicos de cada uma das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Magistério, código MAG-400.
§ 1º- Para as Categorias Funcionais MAG-402.11 a MAG-408.41, a gratificação prevista no art. 51, inciso IX, da Lei n. 0 4.907, de 23 de dezembro de 1986, fica elevada para o valor de 1,0 (um inteiro) do vencimento básico de cada beneficiário e absorvida na forma do "caput".
§ 2º- Procedida a absorção de que trata este artigo, serão elevados para R$ 120,00 (cento e vinte reais) os vencimentos que permanecerem inferiores a esta quantia.
Art. 3.
- Os vencimentos fixados na forma do artigo precedente compreendem uma jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para o servidor do magistério em efetivo exercício das atribuições de seu cargo em unidade da rede estadual de ensino.
Art. 4.
- Fica criada a Gratificação Especial de Atividade Docente - GEAD, destinada a remunerar as aulas efetivamente ministradas pelo Professor ou Regente de Ensino, que será atribuída de acordo com os seguintes valores :

1 - R$ 20,00 (vinte reais), para as categorias MAG-401.1 a MAG- 401.4 e MAG-490. 1 a MAG-491.1 O;

li - R$ 40,00 (quarenta reais), para as categorias funcionais MAG- 401.5 a MAG-401. 7.

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* ESTADO DA. PA.llAÚIA.

§ 1º- Os valores fixados nos incisos 1 e li deste artigo, são para uma jornada máxima de 88 (oitenta e oito) horas/aulas mensais.
§ 2º" - O número de horas/aula inferior ao limite fixado no parágrafo anterior será pago proporcionalmente aos valores fixados nos incisos 1 e li, do "caput".
§ 3º- Para efeito de incorporação da gratificação de que trata este artigo aos proventos de inatividade, será computado o tempo em que o Professor percebeu a gratificação prevista no artigo 51, inciso VIII, da Lei n.º 4.907, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 5.
- O servidor do Grupo Magistério que exercer suas funções em órgão não integrante da rede estadual de ensino fica submetido ao regime de trabalho estabelecido no art. 96, da Lei Complementar n. 0 39, de 26 de dezembro de 1985, vedada, em qualquer hipótese, a percepção da GEAD.
Art. 6.
- O Diretor Escolar e o Vice-Diretor cumprirão jornada de trabalho fixada em ato do Secretário da Educação e Cultura.
Art. 7.
- Os dispositivos da Lei n. 0 4.907, de 23 de dezembro de 1986, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - ...·.......·.....·.......·.......·.......·....··.·....··.·....·.··......·.··...·...... ···························································································································

Parágrafo único- Em se tratando de escola com apenas uma sala de aula a sua administração ficará sob a responsabilidade do Professor em atividade na mesma o qual perceberá, por este encargo, uma gratificação de função correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da GEAD a que fizer jús.
Art. 51.
- .........·...............·.......·.......··.·....··.·..·.··.·....·.·..·....·.·......·...
IVgratificação de 500,(, (cinqüenta por cento) da GEAD para o Professor que exerça suas atividades em unidade de ensino situada em localidade inóspita, assim conceituada pelas dificuldades de acesso ou más condições de vida, de acordo com relatório da Inspetoria Técnica de Ensino;
Vgratificação de 50% (cinqüenta por cento) da GEAD para o Professor que exerça suas atividades em unidade de ensino dirigida a excepcionais, desde que detentor de curso de aperfeiçoamento na área de educação especial com carga horária mínima de 220 (duzentos e vinte) horas realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado pelo Conselho Federal de Educação";
Art. 8.
- A gratificação de risco de vida para o Professor que exercer suas atividades em unidade de ensino localizada dentro de estabelecimento integrante do Sistema Penitenciário do Estado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do beneficiário.

6\M . li // e;; rH * ESTADO DA PA.BAÍBA Art. go - A gratificação de insalubridade devida aos servidores do Grupo Magistério corresponderá a 20%(vinte por cento) do respectivo vencimento.

Art. 10.
- Ao Inspetor Técnico de Ensino no efetivo exercício de suas funções e bem como ao Orientador Educacional ou Supervisor de Ensino que prestar serviço em unidades escolares diversas será concedida indenização de transporte, na forma do estabelecido no art. 167, inciso Ili, da Lei Complementar n. 0 39, de 26 de dezembro de 1985, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 11.
- A remuneração do Professor submetido ao regime de dedicação exclusiva previsto na Lei n. 0 5.574, de 15 de maio de 1992, é fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 12.
- O adicional por tempo de serviço para os integrantes do Grupo Magistério é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de serviço efetivo observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo de que for titular o servidor.
Art. 13.
- Ficam revogados os arts. 41, 42, 43, 44, 45 e 46; os incisos Ili, VI, VII, X e XV e o§ 4°, do art. 51 e os arts. 61 e 63, todos da Lei n. 0 4.907, de 23 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.
Art. 14.
- A partir do dia 1° de outubro de 1997 ficam extintas e absorvidas pelos vencimentos básicos dos Professores da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em seus valores absolutos, a Gratificação Isonômica e a Gratificação de Atividades Especiais ora percebidas.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1º de agosto de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 1997; 108º da Proclamação da República. li tj"/- 11 ~

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