Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5574, de 15 de maio de 1992
Lei nº 5574/1992
GOVÍ::RNO DA PARAIBA
LEI N.º 5.574 , de 15 de maio de 19 92
Institui o Regime de Dedicacão Excl~ siva para Professores do Ensino de lo e 20 Graus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. lo - Fica instituído o regime de Dedicação Excl~ siva (DE) para Professores do Ensino de lO e 20 Graus, integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Público Estadual e que exerça ati vidades docentes em caráter efetivo, sem prejuízo do disposto no Capítulo III da Lei no 4.907, de 23 de dezembro de 1986.
Parágrafo Onico - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, será acrescida à remuneração do Professor uma complementação salarial à título de Gratificação de Dedicação Exclusiva.
Art. Jo - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que definirá critérios e procedimentos administrativos para a concessão do regime de trabalho nela inát\tu! do. Parágrafo Onico - Fica assegurado ao Sindicato dos trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP) a participação em qualquer comissão que venha a ser formada, no âmbito do Poder Executivo, para tratar de assuntos definidos ou previstos na presente Lei, ou dela decorrente. Através de um representante.
PALÃCIO DO GOVERNO DO.ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 15 de maio de 1992; 1040 da Proclamação da República.
GOVERNADOR
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