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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5574, de 15 de maio de 1992

Lei nº 5574/1992

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Art. 20. Art. 4.
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GOVÍ::RNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.574 , de 15 de maio de 19 92

Institui o Regime de Dedicacão Excl~ siva para Professores do Ensino de lo e 20 Graus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. lo - Fica instituído o regime de Dedicação Excl~ siva (DE) para Professores do Ensino de lO e 20 Graus, integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Público Estadual e que exerça ati vidades docentes em caráter efetivo, sem prejuízo do disposto no Capítulo III da Lei no 4.907, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 20.
- O professor submetido ao regime de dedicacao Exclusiva fará jus a uma remuneração total de Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros), excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.

Parágrafo Onico - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, será acrescida à remuneração do Professor uma complementação salarial à título de Gratificação de Dedicação Exclusiva.

Art. Jo - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que definirá critérios e procedimentos administrativos para a concessão do regime de trabalho nela inát\tu! do. Parágrafo Onico - Fica assegurado ao Sindicato dos trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP) a participação em qualquer comissão que venha a ser formada, no âmbito do Poder Executivo, para tratar de assuntos definidos ou previstos na presente Lei, ou dela decorrente. Através de um representante.

Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO.ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 15 de maio de 1992; 1040 da Proclamação da República.

GOVERNADOR

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