Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5553, de 14 de janeiro de 1992
Lei nº 5553/1992
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GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N.º 5.553 , de 14 de janeiro de 19 92
Altera o Índice da gratificaç ão de Regência de Classe de que trata o art. 51, inciso VIII da Lei no 4.907, de 23 de dezembro de 1986, e determina outras providênc ias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lO - O índice da gratificaç ão de Regência de Classe "Pó de giz", de que trata o art. 51, inciso VIII da Lei no 4.907, de 23 de dezembro de 1986, fica elevado para 60% (sessenta por cento), até a vigência de nova política salarial para o Magistério.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 1992; 1040 da Proclamaç ão da República .
GOVERNADO
AL~ Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educação e Cultura
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GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N.º 5. 553 , de 14 de janeiro de 19 92
Altera o Índice da gratificação de Regência de Classe de que trata o art. 51, inciso VIII da Lei nQ 4.907, de 23 de dezembro de 1986, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - O índice da gratificação de Regência de Classe "Pó de giz", de que trata o art. 51, inciso VIII da Lei nQ 4.907, de 23 de dezembro de 1986, fica elevado para 60% sessenta por cento), até a vigência de nova política salarial para o Magistério.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pes soa,14 de janeiro de 1992; 104Q reclamação da República.
GOVERNADOR
Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educação e Cultura
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