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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5553, de 14 de janeiro de 1992

Lei nº 5553/1992

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Art. 20. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5.553 , de 14 de janeiro de 19 92

Altera o Índice da gratificaç ão de Regência de Classe de que trata o art. 51, inciso VIII da Lei no 4.907, de 23 de dezembro de 1986, e determina outras providênc ias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lO - O índice da gratificaç ão de Regência de Classe "Pó de giz", de que trata o art. 51, inciso VIII da Lei no 4.907, de 23 de dezembro de 1986, fica elevado para 60% (sessenta por cento), até a vigência de nova política salarial para o Magistério.

Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã o, retroagind o seus efeitos a lo de setembro de 1991, revogadas as disposiçõ es em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 1992; 1040 da Proclamaç ão da República .

GOVERNADO

AL~ Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educação e Cultura

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 553 , de 14 de janeiro de 19 92

Altera o Índice da gratificação de Regência de Classe de que trata o art. 51, inciso VIII da Lei nQ 4.907, de 23 de dezembro de 1986, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O índice da gratificação de Regência de Classe "Pó de giz", de que trata o art. 51, inciso VIII da Lei nQ 4.907, de 23 de dezembro de 1986, fica elevado para 60% sessenta por cento), até a vigência de nova política salarial para o Magistério.

Art. 2.
Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pes soa,14 de janeiro de 1992; 104Q reclamação da República.

GOVERNADOR

Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educação e Cultura

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