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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4335, de 16 de dezembro de 1981

Lei nº 4335/1981

Art. 19.
A atividade preventiva, fiscalizadora e re pressiva no Estado, na defesa dos recursos ambientais, será exercida pelo Conselho de Proteção Ambiental, pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba SUDEMA-PB. -

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.335 de 16 de dezembro de 1981 ' Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição ambiental e estabelece normas disciplinado ras da espécie. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Poluição -se por:

Art. 2.
Para os fins previstos nesta lei, entendeI poluição, a degradação da qualidade ambiental re sultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)ocasionem danos à fauna, à flora, ao equilibrio ecológico e às propriedades públicas e privadas;

PUBLICADO NO D. ORGIAL DESTA DATA Form 18112 19981 Spuedes Rep. 30.12.81

LEI Nº 4.335 DE 16 DE dezembro DE 1981 fl.2.

d)afetem as condições estéticas ou sanitarias do meio ambiente;
e)lancem matéria ou energia em desacordo com II - os padrões ambientais estabelecidos. meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas for mas; III - fonte poluidora, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indi retamente, por atividades causadoras da degradação ambiental; recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, os tuários, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. IV - - esda
Parágrafo únicoConsidera-se degradação qualidade ambiental a alteração adversa das caracteristicas do meio ambiente. -
Art. 3.
Os resíduos líquidos, sólidos, ga - SOSOS, ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de estabelecimentos ou atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas, exercidas no Estado da Paraíba, só poderão ser despejados nos recursos ambi entais se não causarem ou tenderem a causar degradação da qualidade ambiental. $ 1° - Os resíduos de que trata o "caput", so mente serão lançados com prévia autorização do Conselho de Pro teção Ambiental COPAM, após parecer técnico da Superintendên cia de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos da Paraíba SUDEMA-PB. Hídricos $ 2° O disposto neste artigo aplica-se a to dos os tipos de resíduos lançados nos recursos ambientais, di&

4.335 LEI Nº DE 16 DE dezembro DE 1981 fl.3. reta ou indiretamente, através de quaisquer meios de lançamen to, inclusive a rede pública de esgotos.

CAPÍTULO II

Da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 4.
A política do meio ambiente compreen derá o conjunto de diretrizes administrativas, normas e instruções técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo de utilização e manejo racional dos recursos ambientais, visando à preservação e ao controle da degradação da qualidade ambiental.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado Energia e Recursos Minerais coordenar a política estadual meio ambiente. de do ental -

CAPÍTULO III

Dos Orgãos de Prevenção e Controle da Poluição

Art. 6.
- e E criado o Conselho de Proteção Ambi COPAM, com atribuições de expedir diretrizes, normas instruções referentes à proteção dos recursos ambientais, cuja composição, organização e competência serão estabelecidas em de creto.
Art. 7.
- O Conselho de Proteção Ambiental COPAM, observada a política de desenvolvimento econômico e so cial do Estado, atuará na prevenção da poluição e controle utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe: da I - aprovar e propor ao Secretário de Estado de Energia e Recursos Minerais as medidas necessárias ao contro le da poluição, à proteção e à utilização racional dos recursos ambientais recomendados pela SUDEMA; II exercer o poder de polícia inerente ao con

- LEI Nº 4.335 DE 16 DE dezembro DE 1981 £1.4. trole da poluição, à proteção e à utilização adequada dos sos ambientais; III - recur e autorizar a operação de estabelecimentos atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efe tiva ou potencialmente, poluidoras; IV - aprovar diretrizes, normas e instruções necessárias ao controle dos recursos ambientais. V - proporcionar assistência científica, tecnológica e crediticia às indústrias, a fim de transformar os residuos poluentes em matérias primas proveitosas ou adubo orgânico.

Parágrafo único- O COPAM utilizará os recursos técnicos da SUDEMA para exercer suas funções.
Art. 8.
- A SUDEMA atuará como órgão técnico e executor da política estadual do meio ambiente, competindo-lhe: I - a pesquisa, controle dos recursos ambientais, o treinamento de pessoal e a prestação de serviços, visando à uti lização racional desses recursos; II - proporcionar apoio técnico ao COPAM para ° exercício de suas funções; I I I - sugerir ao COPAM as medidas necessárias controle da poluição e à proteção dos recursos ambientais; IV - ao exercer, em nome do COPAM a fiscalização do cumprimento da legislação federal e estadual atinentes ao contro le da poluição e à utilização racional dos recursos ambientais no território do Estado; V - incentivar os municípios a adotar providências que racionalizem o desenvolvimento e a expressão urbana den tro de limites que garantam a manutenção de condições ecológicas imprescindíveis ao bem estar da população;

LEI Nº 4.335 DE 16 DE dezembro DE 1981 VI - fl.5. delimitar zonas de reservas biológicas e florestais para proteção às espécies ameaçadas de extinção,

CAPÍTULO IV

Das Fontes Poluidoras

Art. 9.
- O COPAM e a SUDEMA, na forma do Capi tulo III, exercerão o controle sobre as fontes poluidoras,fazen do observar o que dispõe a presente lei e atos complementares. As fontes poluidoras, ficam obrigadas a registrar na SUDEMA e a requerer autorização do COPAM para operação ou funcionamento das suas atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 11.
- - As fontes potencialmente poluidoras que vierem a se instalar no território do Estado, cujas ativida des possam ser causadoras de degradação ambiental, ficam obriga das a, sob pena de responsabilidade: I submeter à aprovação da SUDEMA, anterior mente a sua construção ou implantação, os projetos, planos e da dos característicos relacionados à poluição; II obter prévia autorização do COPAM para ope ração ou funcionamento de suas instalações ou atividades consideradas.
Art. 12.
- A enumeração das fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras referidas neste Capítulo será fixa da em regulamento. *

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 13.
Sem prejuízo das penalidades definidas na legislação federal, o não cumprimento das medidas destinadas à preservação ou correção dos inconvenientes e danos cau-

LET N° 4.335 DE 16 DE dezembro DE 1981 f1.6. sados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os trans gressores a: I II - multa simples ou diaria; perda ou restrição de incentivos e beneff cios fiscais concedidos pelo poder público estadual; III - - perda ou suspensão de participação em li nhas de financiamento em estabelecimentos oficiais estaduais de crédito; IV - suspensão de sua atividade;

§ 19º- As multas variarão de 01 (hum) a 500 (quinhentos) UFRPB, e serão aplicadas pelo COPAM ou por quem de le receber delegação de competência.
§ 29º- e A forma de aplicação das penalidades a fixação do valor das multas aplicáveis serão disciplinados no regulamento desta lei. $ 39 - A reincidência, o manifesto dolo, fraude a nos casos mais graves, justificarão a ou má fé constituem circunstâncias agravantes, que elevarão multa ao grau máximo e, suspensão.
§ 49ºA suspensão de instalação que contraria a legislação sobre prevenção e controle da poluição será aplica da pelo Governador do Estado por proposta do Secretario de Esta do de Energia e Recursos Minerais. $ 59 - artigo As penalidades previstas neste poderão ser aplicadas ao mesmo infrator, isolada ou conjuntamen te.

CAPÍTULO VI

Gerais Disposições

Art. 14.
A indenização dos custos decorrentes da prestação de serviços executados pela SUDEMA, será disciplinada pelo COPAM.

LEI Nº 4.335 DE 16 dezembro DE DE 1981 £1.7.

Art. 15.
- O produto da arrecadação das multas, bem assim, da indenização dos custos decorrentes da prestação serviços serão aplicados de acordo com o disposto no de 4º, da lei nº 4.033, de 20/12/78.
Art. 16.
- artigo Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pessoa, 16 de ✓ pública. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João dezembro de 1981; 93° da Proclamação da Re S ne ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Marcelo de Figueiredo Lopes ) SECRETÁRIO DE ENERGIA E RECURSOS ( Geraldo Medeiros ) SECRETARIO DAS FINANÇAS MINERAIS

LEI Nº 4.336, de 16 de dezembro de 1981 Em PUBLIQUE-SE Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição ambiental e estabelece normas discipli nadoras da espécie.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 89.
que
Vincentivar os municipios a adotar providências que racionalizem o desenvolvimento e a rexpansão urbana dentro de limites garantam a manutenção de condições ecológicas imprescindíveis ao bem da população. estar
Art. 13.
-
§ 4ºA suspensão de instalação que contrarie a legis lação sobre prevenção e controle da poluição será aplicada pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado de Energia e Recursos Minerais. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1981; 93º da Proclamação da República. Tarcisio de Miranda Burity Governador Marcelo de Figueiredo Lopes Sec. de Energia e Recursos Minerais Geraldo Medeiros Secretário das Finanças PUBLICADO NO D.O. DE 18.12.81 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR LEI NO 4.335, de 16 de dezembro de 1981 Dispõe sobre a prevenção e contro le da poluição ambiental e estabelece normas disciplinadoras da espécie.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

eu o Poder Legislativo decreta e sanFaço saber que ciono a seguinte Lei:

Art. 15.
- bem de artigo O produto de arrecadação das multas, assim, da indenização dos custos decorrentes de prestação serviços serão aplicados de acordo o disposto no 5º, da Lei nº 4.033, de 20.12.78. com REPUBLICADO POR INCORREÇÃO D.O. de 18.12.1981

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