Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6757, de 8 de julho de 1999

Lei nº 6757/1999

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, criada pela Lei n.º 4.033, de 20 de dezembro de 1978, fica transformada em AUTARQUIA, nos termos desta Lei, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com circunscrição em todo o seu território.

·

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.757 . DE os DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a transfonnação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente SUDEMA, em AUTARQUIA, altera-se a Lei n. 4.335181,

0

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
" - A SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA -, tem por objetivo:

1 - Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de controle da utilização racional do Meio Ambiente;

li - Medir, conhecer e controlar a poluição ambiental no Estado, tomando as medidas compatíveis para seu equacionamento e limitações;

Ili - Promover a preservação do Meio Ambiente, da fauna, da flora, das florestas e do uso racional dos recursos ambientais, assim como a proteção dos ecossistemas naturais;

IVDesenvolver programas educativos que concorram para melhor compreensão social dos problemas ambientais;

$J) * ESTADO DA PAllAÍBA

VFiscalizar as fontes poluidoras e aplicar penalidades, segundo o disposto nas Legislações Federal e Estadual pertinentes e suas resoluções supletivas e complementares;
VIConceder licenciamento ambiental, na modalidade de licença prévia, de instalação e de operação para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, ressalvada a competência do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM (artigo 7°, inciso VIII);
VIIPromover e pesquisar estudos técnicos no domínio da proteção ambiental;
VIIIPrestar serviços técnicos a entidades públicas ou privadas;
IXPromover contatos visando a coordenação de esforço entre as entidades públicas ou privadas cujas atividades tenham relação direta ou indireta com seus objetivos;
XExercer o poder de polícia, inerente ao controle da poluição e da degradação ambiental, objetivando a proteção e a utilização adequada dos recursos ambientais;
XIPropor ao COPAM o estabelecimento de normas e padrões relativo à conservação do Meio Ambiente;
XIIPropor ao Poder Público a criação de Unidades de Conservação em todo o território do Estado da Paraíba e administrá-las quando instituídas pelo Estado;
XIIICobrar administrativamente, inscrever na Dívida Ativa e promover a execução judicial das contribuições que lhe são devidas, bem assim, das penalidades pecuniárias que impuser no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei.
Parágrafo único- a inscrição na Dívida Ativa (artigo 2°, § 3°, da Lei Federal n. 0 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobrança administrativa ou judicial compete à Procuradoria Jurídica da SUDEMA.

t1ly

J · ESTADO DA PA.BAÚIA

Art. 3.
- A SUDEMA fica obrigada a encaminhar ao Conselho de Proteção Ambiental -COPAM -, todos os processos de licenciamento efetuados pela AUTARQUIA, consoante o disposto nessa Lei, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da licença.
Parágrafo único- Caberá ao COPAM, analisar todas as licenças concedidas pela SUDEMA, sugerindo a manutenção, revogação ou alteração em tais licenciamentos.
Art. 4.
- Na Estrutura Organizacional Básica da SUDEMA, a Assessoria Jurídica passará a denominar-se Procuradoria Jurídica, preservados os direitos de todos os servidores que integram o Quadro de Pessoal do Órgão de Regime Especial ora transformado em AUTARQUIA.
Art. 5.
- Fica criado, como parte integrante da Estrutura Organizacional da SUDEMA, o Conselho Deliberativo, que terá as seguintes atribuições:

1 - Fixar e controlar as políticas e diretrizes referentes às atividades da AUTARQUIA;

li - Aprovar a proposta orçamentária e o orçamento plurianual de investimento;

Ili - Aprovar o regimento interno dos órgãos integrantes da Estrutura Organizacional Básica da SUDEMA;

IVAprovar a programação financeira da AUTARQUIA;
VExercer outras atividades correlatas.
§ 1º- O Conselho Deliberativo será constituído de 07 (sete) membros, a seguir enumerados:

1- Diretor Superintendente da SUDEMA, que será o Presidente do Conselho;

li - Diretor Técnico da SUDEMA;

Ili - Diretor Administrativo da SUDEMA;

IV01 (um) representante da Secretaria, a que a SUDEMA esteja vinculada;

J ESTADO DA. PARAÍBA. *

V01 (um) representante da Secretaria de Controle da Despesa Pública;
VI01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
VII01 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura.
§ 2º" - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão receber qualquer vantagem pecuniária decorrente do exercício das funções no Conselho Deliberativo.
Art. 6.
- Constitui a receita da SUDEMA:

1 - Dotações orçamentárias a ela destinadas no orçamento geral do Estado;

li - Rendas decorrentes de prestações de serviços;

Ili - Doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

IVMultas aplicadas por infrações à Legislação Ambiental;
VProduto de aplicações financeiras bem como da alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação em vigor;
VIRecursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes celebrados com entidades públicas e privadas;
VIIIndenizações decorrentes de condenação em Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente;
VIIIOutras rendas eventuais ou extraordinárias, que por disposição legal ou por sua natureza caibam à AUTARQUIA.
Art. 7.
" - O Parágrafo Primeiro do Artigo 3°, os Artigos 7°; 1O; 11 e o Parágrafo Primeiro do Artigo 13, da lei n.º 4.335, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° - ....................................................................................... .

J ESTADO DA PA.RAÚIA. " - O CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - COPAM, criado nos termos do Art. 228 da Constituição Estadual, observada a Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Estado da Paraíba, atuará na prevenção da poluição e controle da utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe:

1 - Estabelecer normas e critérios para licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do Meio Ambiente a ser concedido por seu intermédio ou pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, conforme for o caso, respeitados os princípios e limites estabelecidos pelo CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, e pela Legislação Federal;

li - Estabelecer normas, diretrizes, instruções, critérios, padrões relativos ao controle da poluição e a manutenção de qualidade do Meio Ambiente com vistas ao uso racional dos Recursos Ambientais no Estado da Paraíba, observada a Legislação Federal e as Resoluções do CONAMA;

Ili - Discutir, aprovar e propor à Secretaria a que a SUDEMA esteja vinculada, a Política Estadual do Meio Ambiente, consistente em planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, através do controle, preservação e recuperação do Meio Ambiente no sentido de elevar a qualidade de vida da população;

§ 1º- Os resíduos de que tratam o caput, somente serão lançados com previa autorização da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, ressalvada a competência do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM".
IVDeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciações dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivos relatórios EIA/RIMA, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas como de interesse ecológico do Estado ou designadas como de preservação permanente pela Constituição Estadual;

J * ESTADO DA. PARA.ÚIA.

VDecidir, como última instância Administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SUDEMA, bem como reapreciar solicitações indeferidas pela SUDEMA, em matéria ambiental;
VIHomologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
VIIRecomendar, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de créditos do Estado;
VIIIConceder licenciamento ambiental, nas modalidades de licença prévia, de instalação e de operação, de estabelecimento ou atividades cujos projetos comportem estudos de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, EIA/RIMA, ou outros em que a SUDEMA entenda ser necessária a operação do COPAM;
IXProceder a revisão ou a renovação do licenciamento ambiental que se tomar objeto de denúncia em que se comprove o não atendimento das exigências legais quando de sua concessão;
§ 1º- O COPAM pode, por deliberação da maioria simples de seus membros, avocar processos que estejam tramitando no âmbito da SUDEMA, para fins de licenciamento ambiental ou concedê-lo em caráter supletivo, quando por ela solicitado expressamente.
§ 2º- O COPAM utilizará os recursos técnicos da SUDEMA, quando necessário.
Art. 10-A.
s fontes efetivas ou potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a se registrarem na SUDEMA e a requerem autorização da mesma ou do COPAM, conforme o caso, para construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.
Art. 11.
- As fontes potencialmente poluidoras que vierem a se implantar no território do Estado da Paraíba, cujas atividades possam ser

tlJ1 causadoras de degradação ambiental, ficam obrigadas, sob pena de responsabilidades, a:

J ESTADO DA PARAÍBA * 1 - Submeter à apreciação da SUDEMA ou do COPAM, os seus respectivos projetos, antes de iniciar sua implantação, conforme definidos nos incisos VI do Artigo 2º e VIII, do Artigo 7";

li - Obter prévia autorização do órgão ambiental competente, para localização, implantação, operação ou funcionamento de suas instalações ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

Art. 13.
- ........................................................................................
§ 1º- As multas variarão de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFRPB's e serão aplicadas pela SUDEMA".
Art. 8.
" - Permanecem em vigor todos os dispositivos das Leis nºs 4.033, de 20 de dezembro de 1978 e 4.335, de 16 de dezembro de 1981, que não colidam com os da presente Lei.

Art. go - Ficam revogados o art. 8°, da Lei n.º 4.335, de 16 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, os de julho de 1999; 10S° da Proclamação da República.

ESTADO DA PARA.ÍBA. * LEI N. 0 6.757, DE 08 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a transformação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente SUDEMA, em AUTARQUIA, altera-se a Lei n. 4.335/81,

0

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 7.
" - ....................................................................................... .
VIIIConceder licenciamento ambiental, nas modalidades de licença prévia, de instalação e de operação, de estabelecimento ou atividades cujos projetos comportem estudos de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, EIA/RIMA, ou outros em que a SUDEMA entenda ser necessária a aprovação do COPAM;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 08 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República.

PUBLICADO NO DOE DE 09 DE JULHO DE 1999 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

J

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.