Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6757, de 8 de julho de 1999
Lei nº 6757/1999
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 6.757 . DE os DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a transfonnação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente SUDEMA, em AUTARQUIA, altera-se a Lei n. 4.335181,
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e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de controle da utilização racional do Meio Ambiente;
li - Medir, conhecer e controlar a poluição ambiental no Estado, tomando as medidas compatíveis para seu equacionamento e limitações;
Ili - Promover a preservação do Meio Ambiente, da fauna, da flora, das florestas e do uso racional dos recursos ambientais, assim como a proteção dos ecossistemas naturais;
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J · ESTADO DA PA.BAÚIA
1 - Fixar e controlar as políticas e diretrizes referentes às atividades da AUTARQUIA;
li - Aprovar a proposta orçamentária e o orçamento plurianual de investimento;
Ili - Aprovar o regimento interno dos órgãos integrantes da Estrutura Organizacional Básica da SUDEMA;
1- Diretor Superintendente da SUDEMA, que será o Presidente do Conselho;
li - Diretor Técnico da SUDEMA;
Ili - Diretor Administrativo da SUDEMA;
J ESTADO DA. PARAÍBA. *
1 - Dotações orçamentárias a ela destinadas no orçamento geral do Estado;
li - Rendas decorrentes de prestações de serviços;
Ili - Doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
"Art. 3° - ....................................................................................... .
J ESTADO DA PA.RAÚIA. " - O CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - COPAM, criado nos termos do Art. 228 da Constituição Estadual, observada a Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Estado da Paraíba, atuará na prevenção da poluição e controle da utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe:
1 - Estabelecer normas e critérios para licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do Meio Ambiente a ser concedido por seu intermédio ou pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, conforme for o caso, respeitados os princípios e limites estabelecidos pelo CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, e pela Legislação Federal;
li - Estabelecer normas, diretrizes, instruções, critérios, padrões relativos ao controle da poluição e a manutenção de qualidade do Meio Ambiente com vistas ao uso racional dos Recursos Ambientais no Estado da Paraíba, observada a Legislação Federal e as Resoluções do CONAMA;
Ili - Discutir, aprovar e propor à Secretaria a que a SUDEMA esteja vinculada, a Política Estadual do Meio Ambiente, consistente em planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, através do controle, preservação e recuperação do Meio Ambiente no sentido de elevar a qualidade de vida da população;
J * ESTADO DA. PARA.ÚIA.
tlJ1 causadoras de degradação ambiental, ficam obrigadas, sob pena de responsabilidades, a:
J ESTADO DA PARAÍBA * 1 - Submeter à apreciação da SUDEMA ou do COPAM, os seus respectivos projetos, antes de iniciar sua implantação, conforme definidos nos incisos VI do Artigo 2º e VIII, do Artigo 7";
li - Obter prévia autorização do órgão ambiental competente, para localização, implantação, operação ou funcionamento de suas instalações ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. go - Ficam revogados o art. 8°, da Lei n.º 4.335, de 16 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, os de julho de 1999; 10S° da Proclamação da República.
ESTADO DA PARA.ÍBA. * LEI N. 0 6.757, DE 08 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a transformação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente SUDEMA, em AUTARQUIA, altera-se a Lei n. 4.335/81,
0
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 08 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República.
PUBLICADO NO DOE DE 09 DE JULHO DE 1999 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
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