Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12700, de 27 de junho de 2023

Lei nº 12700/2023

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O caput do art. 13 da Lei Estadual nº 4.335/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Ct.llftw..s-a cc .,..,. nns, ttllf 96t1

l !.I foi pubffca<la no D O E, Nesta Oa·~ ~~~Al..k fi..k/..:J

Ger ESTADO DA PARAÍBA

Altera o caput do art. 13 e acrescenta os artigos 13-A, 13-B, 13-C e 13-D da Lei nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, para dispor sobre as infrações e sanções administrativas em matéria ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."
Art. 2.
A Lei Estadual nº 4.335/81 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 13-A, 13-B, 13-C e 13-D:

"

Art. 13-A.
As condutas infracionais ao meio ambiente sujeitarão os infratores às seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IImulta simples;
IIImulta diária;
IVapreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Vdestruição ou inutilização do produto;
VIsuspensão de venda e fabricação do produto;
VIIembargo parcial ou total de obra ou atividad
VIIIdemolição de obra;
IXsuspensão parcial ou total de atividades;

ESTADO DA PARAÍBA

Xrestritiva de direitos.
§ 1ºCaso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
§ 2ºO Poder Executivo Estadual, através de Lei, definirá os tipos infracionais e suas respectivas sanções, as medidas administrativas, o valor das multas aplicáveis, o processo administrativo para apuração de infrações ambientais e todos os procedimentos dele decorrentes.
§ 3ºO valor da multa simples definido pelo Poder Executivo será estabelecido de acordo com a gradação da infração, sendo o mínimo de O1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFRPB e o máximo de 900.000 (novecentas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFRPB.
Art. 13-B.
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
Isuspensão de registro, licença ou autorização;
IIcancelamento de registro, licença ou autorização;
IIIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IVperda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Vproibição de contratar com a administração pública.
§ 1ºA autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:
Iaté três anos para a sanção prevista no inciso V;
IIaté um ano para as demais sanções.
§ 2ºEm qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularizaçüo da conduta que deu origem ao auto de infração.
Art. 13-C.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

2 ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºConsidera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administraçifo com a lavratura do auto de infração.
§ 2ºIncide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 5 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3ºQuando o fato objeto da infração também constituir cnme, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4ºA prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 13-D.
Interrompe-se a prescrição:
Ipelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
IIpor qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
IIIpela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo únicoConsidera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 1- 13 5º da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.